TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761487-20.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Agravado: BERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA
Advogado: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Elesbão Veloso – PI (ID 5763546), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, arbitrou multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de não suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação.
Pelo exposto, requereu o conhecimento do presente recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a confirmação desse provimento, para torná-lo sem efeito.
Em 23.05.2022, a parte agravante interpôs agravo interno (Proc. nº 0754308-98.2022.8.18.0000), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
É o relatório.
VOTO
I.DA ADMISSIBILIDADE
I.A. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De início, cumpre observar, em juízo sumário, que o recurso é cabível, pois, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.
Outrossim, sendo o processo de origem também eletrônico, dispensa-se a juntada de cópias das peças previstas no art. 1.017, caput, I e II, do CPC/2015, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Ademais, o recurso encontra-se devidamente preparado.
Tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231, I, do CPC/15. Deste modo, conheço do presente recurso.
I.B. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO
Conforme relatado, em 23.05.2022, a parte agravante interpôs agravo interno ( Proc. nº 0754308-98.2022.8.18.0000 ), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.
II. DO MÉRITO
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
A controvérsia, no presente caso, refere-se, portanto, à análise da proporcionalidade de multa diária fixada pelo juízo a quo no patamar de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicada até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de não suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação.
Quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.
1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.
2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.
5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.
6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016)
Dessa forma, perfeitamente aplicável, no caso em apreço, a imposição de astreintes para garantir a suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da ação.
Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor razoável de R$ 300,00 (trezentos reais) para a multa diária, como também limitou a imposição desta até o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Assim, constata-se que o montante, correspondente às astreintes, encontra-se razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica do devedor, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição financeira, com grande capacidade econômica e financeira, sujeita as prerrogativas impostas as empresas estatais.
Ressalta-se, inclusive, que o valor fixado pelo juízo a quo, como multa diária, no caso em discussão, é irrisório, quando se leva em consideração a capacidade econômica e financeira do banco Agravante, como parâmetro de fixação do valor da astreintes.
Logo, ausente a plausibilidade jurídica do pedido, razão pela qual nego provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Isso posto, no que toca ao agravo interno, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, bem como, no que se refere ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, nego-lhe provimento.
É como voto.
Teresina-Pi, data e assinatura no sistema.
Dr.Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0761487-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBERONIZA PEREIRA DA COSTA E SILVA
Publicação05/03/2023