TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000630-85.2010.8.18.0048
APELANTE: GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR, JÚLIO DA CRUZ MORAES
Advogado(s) do reclamante: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO, AGDA MARIA ROSAL, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DE DANO AO ERÁRIO.
I. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, enriquecimento ilícito e violação a princípio, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, dano ao erário, nas hipóteses do artigo 10, o que não ocorreu nos autos.
II. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial, na forma do voto da Relatora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR e JÚLIO DA CRUZ MORAES contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000630-85.2010.8.18.0048, julgada procedente.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR E JULIO DA CRUZ MORAES, à devolução dos valores recebidos pelo Requerido JULIO DA CRUZ MORAES, no período que ocupou o cargo de Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão PI; à suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes a última remuneração, no caso do Requerido GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR com base na remuneração do cargo Prefeito de Demerval Lobão - PI, no caso do Requerido JULIO DA CRUZ MORAES com base na remuneração do cargo de Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão PI; e ainda na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.”
O Ministério Público ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa, tendo em vista ato de nomeação ilegal em 11 de março de 2009 do Gestor Executivo à época de Demerval Lobão, Geraldo Amâncio Guedes Junior, por intermédio da portaria nº 29/2009, o Policial Militar Júlio da Cruz Moraes para o cargo de Comandante da Guarda Municipal da cidade, permitindo assim a acumulação ilegal de cargos públicos.
O primeiro Apelante, Sr. GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo " a) a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, devido a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa em face de agente público/prefeito; b) a extinção do processo na forma do art. 485, I do NCPC, devido à ausência de pressupostos processuais; c) não reconhecendo a extinção sem resolução de mérito, o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, com a oitiva das testemunhas do Apelante, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa; d) A reforma in totum da sentença da MM Juíza a quo.”
Já o segundo Apelante, Sr. JULIO DA CRUZ MORAES, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, com os mesmos requerimentos do primeiro Apelante.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, reiterou in totum o teor das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do 1º grau.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR e JÚLIO DA CRUZ MORAES contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000630-85.2010.8.18.0048, julgada procedente.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou “PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR E JULIO DA CRUZ MORAES, à devolução dos valores recebidos pelo Requerido JULIO DA CRUZ MORAES, no período que ocupou o cargo de Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão PI; à suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes a última remuneração, no caso do Requerido GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR com base na remuneração do cargo Prefeito de Demerval Lobão - PI, no caso do Requerido JULIO DA CRUZ MORAES com base na remuneração do cargo de Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão PI; e ainda na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.”
Os Requeridos interpuseram recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo que: " a) a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, devido a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa em face de agente público/prefeito; b) a extinção do processo na forma do art. 485, I do NCPC, devido à ausência de pressupostos processuais; c) não reconhecendo a extinção sem resolução de mérito, o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, com a oitiva das testemunhas do Apelante, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa; d) A reforma in totum da sentença da MM Juíza a quo.”
No que concerne à inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa em face de agente público/prefeito, o primeiro Apelante, Sr. GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR, apresenta em sede de preliminar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa em face de prefeito. Tão logo trata-se de matéria discutida, ressalta-se que inexiste incompatibilidade entre a Lei 8.429/1992 e o Decreto-Lei 201/1967. Desta mesma forma, decide o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública, por entender configurada improbidade administrativa pela acumulação ilegal de três cargos municipais. 2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, os prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis. Precedentes do STJ. 3. Os recorrentes sustentam que a ausência de dolo e de dano afastam a configuração de improbidade, acenando de forma genérica com a Lei8.429/1992, sem precisar os dispositivos supostamente violados. Deficiência na fundamentação que atrai a aplicação da Súmula284/STF. 4. Apenas em obiter dictum, consigno que a tese recursal contraria a premissa fática do acórdão recorrido, cuja leitura evidencia a conduta dolosa, bem como a ocorrência de prejuízo ao Erário, máxime pela constatada incompatibilidade de horários dos cargos ilegalmente acumulados. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1129423 SP 2009/0142416-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)
Diante disso, rejeito preliminar de incompatibilidade, para vincular o ex-prefeito à Lei de Improbidade Administrativa.
Adiante, aduz o primeiro Apelante sobre a nulidade absoluta decorrente do cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de instrução processual devida, considerando que a Sentença do MM. Juiz a quo, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, CF/88. Dessa forma, requer-se a declaração de nulidade da sentença, deforma a determinar que o primeiro grau torne exauridas a fase de instrução processual com oitiva das testemunhas a serem indicadas.
Entretanto, verifica-se conforme argumentação e provas acostadas nos autos, que tal alegação não merece prosperar, posto que nenhum momento foi esclarecido de que forma a prova testemunhal influenciaria no julgamento para descaracterizar o dolo.
Têm-se, neste ponto, uma argumentação meramente em prol da prorrogação processual, posto que as provas acostadas já demonstram o dolo característico. Neste ponto, vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ART. 12, III. SANÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Se todas as questões de fato que sustentam a causa estão devidamente comprovadas por documentos, não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide. 2. Ato administrativo praticado por prefeito municipal, consubstanciado na cassação de alvará de licença para realização de festa de carnaval em clube privado, e motivado tão-somente pelos brios feridos de quem foi barrado na entrada de tal festividade fere as disposições do art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, porquanto levado a efeito sem observância do dever de imparcialidade com que deve se portar o administrador público. 3. Todavia, na hipótese do caso concreto, em que o ato tido por improbo não causou prejuízo de ordem moral nem feriu interesse popular, a pena de multa civil deve ser fixada razoavelmente. Se exacerbada, frente à pouca importância das conseqüências de tal ato, o STJ fica autorizado a revê-la a fim de determinar outra, considerando parâmetros mais justos. 4. Recurso especial provido parcialmente
(STJ - REsp: 897499 SP 2006/0156333-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/03/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.04.2007 p. 343)
Diante disso, entendo por rejeitar preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento da defesa.
O segundo Apelante argumenta sobre a não ocorrência de atos de improbidade e a inexistência de dolo, alegando em síntese, que não se restou comprovado, prejuízo causado ao erário público ocasionado pela nomeação indevida, seja pela realização da função por parte do nomeado.
De fato, o entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo efetivo dano ao erário.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes.
2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta".
3. (...)
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].".
3. (...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:
STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014.
8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013.
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Não se verifica que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros, das "contratações" em foco. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.
Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé por parte dos responsáveis pelas contratações ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ora, não há nos autos indicativo de que os serviços não foram realizados, tão pouco que os salários pagos aos contratados, pelo exercício de suas atividades laborais, foi inadequado ou desproporcional, não se configurando ato de improbidade administrativa.
Registre-se que nos termos do Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema com Repercussão nº 1199: A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Assim, é de se reformar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0000630-85.2010.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorGERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023