TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-27.2019.8.18.0013
RECORRENTE: ANGELA MARIA ARAGAO DE GOES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULA BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-27.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ANGELA MARIA ARAGAO DE GOES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA BATISTA DA SILVA - PI3946-A
RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 1492034) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o requerido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 1492040) requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/01/2023
0800088-27.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANGELA MARIA ARAGAO DE GOES
RéuTRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Publicação18/01/2023