Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800088-27.2019.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800088-27.2019.8.18.0013 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800088-27.2019.8.18.0013

RECORRENTE: ANGELA MARIA ARAGAO DE GOES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULA BATISTA DA SILVA

RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO.  ACORDO EXTRAJUDICIAL DESCUMPRIDO PELA EMPRESA DEMANDADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800088-27.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: ANGELA MARIA ARAGAO DE GOES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULA BATISTA DA SILVA - PI3946-A

RECORRIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença (ID. N° 1492034) onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a)      CONDENAR o requerido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 1492040) requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0800088-27.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANGELA MARIA ARAGAO DE GOES

Réu

TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.

Publicação

18/01/2023