TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016459-19.2013.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO, PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
APELADO: PAULO DE TARSO DA SILVA MENDES
Advogado(s) do reclamado: RENILDO VIEIRA CAMINHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE.
1. Consta documento emitido pelo próprio apelante dando quitação ao contrato objeto da demanda.
2. Apesar de a apelada não preencher em tese os requisitos da campanha de renegociação da dívida, em razão de já ter celebrado acordo extrajudicial homologado em juízo, caberia ao apelante a análise da documentação apresentada.
3. Se mostra desproporcional o reconhecimento de irregularidade no contrato de renegociação da dívida, porquanto este demonstrou a vontade das partes.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016459-19.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PIRES BRANDAO - PI12394-A
APELADO: PAULO DE TARSO DA SILVA MENDES
Advogado do(a) APELADO: RENILDO VIEIRA CAMINHA - PI7267-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 8127670) interposta por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em face da sentença (id.8127668) proferida nos autos da Ação de execução por quantia certa que deu provimento aos embargos de declaração interpostos e alterou a sentença reconhecendo a quitação do contrato discutido nos autos.
Na ação de origem as partes divergem quanto a quitação ou não dos valores decorrentes de acordo homologado nos autos, sobretudo após a realização de termo posterior de renegociação de dívida.
Em suas razões, alega o apelante em síntese a impossibilidade do executado em aderir à campanha de renegociação de dívida em razão de haver cláusula expressa vedando a participação de mutuário que tenha celebrado acordo judicial homologado em juízo. Aduz enriquecimento ilícito por parte do executado, e pede provimento do recurso, para que seja reconhecido a existência do débito e o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões, o apelado aduz que o apelante aceitou a proposta do executado, na campanha de renegociação, tendo inclusive dado quitação do contrato, conforme se depreende do ID 16715341. O ato de quitação, portando, perfectibilizou o negócio e desconstituiu o título anteriormente homologado quanto ao valor principal. Pede o improvimento do recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em face da sentença (id.8127668) proferida nos autos da Ação de execução por quantia certa que deu provimento aos embargos de declaração interpostos e alterou a sentença reconhecendo a quitação do contrato discutido nos autos.
Inicialmente, é fato incontroverso a existência da dívida conforme acordo judicial homologado nos autos. A discussão é referente a possibilidade da quitação deste acordo por meio da adesão a campanha de quitação de dívida posterior oferecida pelo apelante.
A meu ver, não assiste razão ao apelante. As provas produzidas são basicamente documentais.
Embora afirme o apelante pela impossibilidade do reconhecimento da renegociação da dívida, consta documento emitido pelo próprio apelante dando quitação ao contrato objeto da demanda.
Apesar de a apelada não preencher em tese os requisitos da campanha de renegociação da dívida de acordo com art. 7º, inciso III, do regulamento, em razão de já ter celebrado acordo extrajudicial homologado em juízo, caberia ao apelante a análise da documentação apresentada, conforme bem observado pelo juízo de piso, e disposição do artigo 8°, inciso IV, do REGULAMENTO DA CAMPANHA DE RENEGOCIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FUNCEF.
Logo, a proposta de renegociação de dívida foi devidamente aprovada, o que demonstra a aceitação por ambas as partes em uma verdadeira novação, tendo inclusive o executado cumprido com sua obrigação.
Destarte, entendo não ser o caso de enriquecimento ilícito. O fato do apelado ter dado quitação em valor menor ao estabelecido no acordo judicial, se deu em virtude da novação prevista na renegociação da dívida. Tais valores acordados demonstram que o exequente estaria satisfeito com os novos valores que o executado demonstrou que conseguiria arcar.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem entendendo pela possibilidade de novação, mesmo após a homologação de acordo judicial. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Uma vez transigido as partes, houve novação da dívida exequenda, perfectibilizando novo título executivo, motivo pelo qual resta extinta a anterior execução, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. (TRF-4 - AC: 50496018720144047100 RS 5049601-87.2014.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 20/08/2019, TERCEIRA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ACORDO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A celebração de acordo judicial de renegociação da dívida configura novação, constituindo uma nova obrigação em substituição àquela originalmente contraída. Há na situação o ânimo de novar, ainda que o documento formalizado posteriormente, o qual se destina a formalizar o acordo, busque demonstrar situação oposta. (TRF-4 - AG: 50317231220144040000 5031723-12.2014.404.0000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 13/04/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/04/2016)
Aparentemente, o apelante apenas tenta desfazer judicialmente o acordo celebrado na esfera administrativa. Assim, se mostra desproporcional o reconhecimento de irregularidade no contrato de renegociação da dívida, porquanto este demonstrou a vontade das partes.
Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0016459-19.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuPAULO DE TARSO DA SILVA MENDES
Publicação18/05/2023