TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754426-45.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: VITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA, FRANCISCA LIMA FREITAS, GERALDO LIMA SILVESTRE DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVESTRE DA COSTA, EXPEDITO LIMA SILVESTRE DA COSTA, MARIA DO SOCORRO LIMA SILVESTRE DA SILVA, ANTONIO LIMA SILVESTRE DA COSTA, RAIMUNDO NONATO SILVESTRE SANTOS, EILANNE SILVESTRE SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROSANA SARA ARAUJO CARMO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754426-45.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
AGRAVADO: VITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA, FRANCISCA LIMA FREITAS, GERALDO LIMA SILVESTRE DA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVESTRE DA COSTA, EXPEDITO LIMA SILVESTRE DA COSTA, MARIA DO SOCORRO LIMA SILVESTRE DA SILVA, ANTONIO LIMA SILVESTRE DA COSTA, RAIMUNDO NONATO SILVESTRE SANTOS, EILANNE SILVESTRE SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - PI6402-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão (Id 6181109) exarados nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe interposto contra VITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA E OUTROS, ora embargados, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DANOS MORAIS. PENSÃO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. TRANSMISSIBILIDADE. HERDEIROS. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA “TEORIA DA CAUSA MADURA”. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Nas razões recursais (Id 6287715), sustenta a Empresa embargante que o acórdão fora omisso e obscuro. Sustenta que a decisão colegiada 1) deixou de se manifestar acerca da petição por ela protocolizada, na qual afirma que o Agravo de Instrumento restara prejudicado quanto ao pedido de reforma da decisão exarada pelo r. Juízo singular, ante a impossibilidade de habilitação dos herdeiros da parte agravada, uma vez que houve a prolação da sentença de mérito na lide originária, 2) houve perda parcial do objeto do Agravo, devendo ter seu seguimento regular, tão somente, quanto ao pedido de reforma da decisão agravada para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em seu desfavor, e, 3) houve obscuridade, ante a impossibilidade de transmissão do direito pretendido na origem, eis que trata de direito personalíssimo, sendo impossível a habilitação dos herdeiros.
Enfim, depois de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucional e legais, pleiteia o reconhecimento da perda parcial superveniente do objeto do agravo de instrumento, ou, caso contrário, que se reconheça a intransmissibilidade do direito pretendido na origem, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IX, do CPC).
Intimadas as partes embargadas para apresentarem suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte agravante, sanar suposta omissão e obscuridade no acórdão ora atacado.
No que tange à omissão suscitada, consistente na não manifestação acerca da superveniente perda parcial do objeto do agravo de instrumento, em que pese não haver no acórdão embargado manifestação acerca da referida matéria, mostra-se desarrazoada tal pretensão.
Na espécie, em 26.07.2020, fora proferida decisão monocrática (Id 1901438) concedendo parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendido nas razões do agravo de instrumento em epígrafe, interposto pela própria Empresa ora embargante.
Na citada decisão, muito embora este Relator tenha reconhecido a nulidade parcial do ato decisório singular, ante a ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) no que tange, especificamente, ao capítulo que reconheceu a possibilidade de habilitação dos herdeiros da parte autora no polo ativo da lide, admitindo, consequentemente, a sucessão processual, fora reconhecida, com fundamento na “Teoria da Causa Madura”, a possibilidade de analisar, através do restritivo Agravo de Instrumento, a referida matéria.
A referida questão fora suficientemente apreciada na citada decisão monocrática, tendo sido esta confirmada no julgamento do mérito do recurso (acórdão embargado), nos seguintes termos:
“(…) Observa-se, de plano, que a demanda inicial fora proposta, exclusivamente, visando a condenação da Empresa requerida/agravante a pagar indenização (pensão) em razão de suposto dano moral sofrido pela autora em decorrência da prática, em tese, de ato ilícito, que culminou com a morte do seu filho.
Inobstante a Empresa demandada, ora recorrente, afirme que o direito pleiteado na ação originária é personalíssimo, e se extingue com a morte da parte que o pretende, eis que a mesma pretende a percepção de uma pensão de natureza alimentícia, tal fundamento não deve prosperar.
É de se notar que a natureza do pedido originário é obrigacional (pagamento de pensão mensal a título de danos morais), pois decorre de suposto ato ilícito, em tese, praticado pela Empresa requerida, que pode ter cominado com a morte do filho da parte autora, falecida depois de proposta a ação.
O suposto ato ilícito, ocorrido no longínquo ano de 1987 (outubro/1987), ocorrera sob a égide do Código Civil de 1916, devendo a lide, de início, ser solucionada com base na citada legislação, sob pena de violar a regra de direito intertemporal consagrada no princípio do tempus regit actum, através do qual se aplica a regra vigente ao tempo da ocorrência do fato.
A inicial se baseia no disposto no art. 159, do Código Civil de 1916, que tratava do dever de reparar o dano decorrente da prática de ato ilícito.
Segundo dispunha o art. 1.526, do Código Civil de 1916 (art. 943, do CC/2002), “O direito de exigir reparação, e a obrigação de presta-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.”. Citado dispositivo estava inserido no capítulo que tratava, especificamente, das obrigações decorrentes da prática de atos ilícitos.
Faz-se necessário distinguir que as obrigações decorrentes de atos ilícitos, não se confundem com as obrigações alimentares decorrentes das relações familiares, uma vez que estas, sim, são em regra intransmissíveis, extinguindo-se com a morte do alimentante ou do alimentando, salvo em relação a este último, no que se refere ao valor das parcelas vencidas antes do seu falecimento (art. 23, da Lei do Divórcio).
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de transmissão das obrigações decorrentes de atos ilícitos aos herdeiros, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. 1. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. ART. 1.526 DO CC/1916.
1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior.
2. A obrigação alimentar decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito - transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 1.526 do Código Civil de 1916 (art. 943 do Código atual), uma vez que a regra do art. 402 do mesmo diploma legal, que prevê sua extinção com o óbito do devedor, só tem aplicação quando o encargo for proveniente do Direito de Família. Todavia, não respondem os herdeiros por valores superiores à força da herança.
3. Recurso especial provido. (REsp 1326808/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR. RECUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRESCINDIBILIDADE.
1. A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011).
2. A controvérsia apreciada em sede especial prescinde do revolvimento de matéria fática, na medida em que apenas restou aplicado, nesta instância recursal, o entendimento consagrado pelo STJ acerca da legitimidade ativa do sucessor para propor para ação de indenização por danos morais, daí sendo possível falar na incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)”
Desse modo, tratando a ação originária de obrigação indenizatória decorrente de suposto ato ilícito, em tese, praticado pela Empresa agravante, não se vislumbra plausibilidade jurídica no fundamento de intransmissibilidade da obrigação, o que somente poderia se cogitar no caso de obrigação alimentar decorrente de relação familiar, o que não é o caso. (...)”
É fato que o acórdão ora embargado fora proferido após a prolação da sentença de mérito, o que, em tese, implicaria na perda do objeto do agravo de instrumento.
Contudo, a perda do objeto do agravo de instrumento quanto ao referido ponto, se revela irrazoável e desproporcional, haja vista que, além de o acórdão embargado somente confirmou decisão monocrática proferida antes da sentença singular, a referida decisão exarada por este Relator não fora impugnada por nenhum recurso, evidenciando, pois, possível conformismo da Empresa agravante, ora embargante.
Não bastasse o referido fundamento, é digno de nota que na sentença exarada pelo r. Juízo de 1º Grau fora confirmada a possibilidade de a parte autora, ora embargada, ser sucedida por seus herdeiros. Portanto, tendo sido a decisão agravada substituída pela sentença de mérito, a qual, também, decidiu em conformidade com o acórdão, ora embargado, quanto à citada matéria, revela-se desnecessário o reconhecimento de eventual perda do objeto do agravo de instrumento no que toca ao referido ponto.
Em relação à obscuridade aventada pela Empresa embargante, também não merece amparo a pretensão recursal.
O recurso aclaratório, quanto à citada obscuridade, pretende na verdade rediscutir a matéria amplamente apreciada no acórdão impugnado, conforme se evidencia através dos fundamentos acima colacionados.
Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”1
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da Empresa embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências abaixo colacionadas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pela REJEIÇÃO dos Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 23/01/2023
0754426-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição Processual
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVITALINA MALAQUIAS DE LIMA COSTA
Publicação25/01/2023