Acórdão de 2º Grau

Direito de Greve 0753852-51.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE GREVE. ART. 4°. IMPRESCINDÍVEL CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL COM QUORUM. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA FIXADA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta 05 (cinco) critérios para se aferir a legalidade do movimento grevista: (i) comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (ii) notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (iii) realização de assembleia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; (iv) a manutenção dos serviços essenciais; e (v) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da judicial 2. A formalidade de convocação e quórum para definição das reivindicações é requisito imprescindível para deflagração do movimento paredista, uma vez que a paralisação coletiva deve ser decidida por decisão tomada em assembleia geral convocada pelo sindicato de classe. Exegese do art. 4° da Lei n° 7.738/89 3. A alegação de que caberia ao Município agravado comprovar o não preenchimento dos requisitos para legalidade grevista não subsiste, uma vez que fere o princípio da impossibilidade da prova negativa, denominada na doutrina como “prova diabólica”. 4. O valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753852-51.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 06/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753852-51.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, ARIADNE FERREIRA FARIAS

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DE GREVE. ART. 4°. IMPRESCINDÍVEL CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL COM QUORUM. PRECEDENTES. MULTA DIÁRIA FIXADA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta 05 (cinco) critérios para se aferir a legalidade do movimento grevista: (i) comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (ii) notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (iii) realização de assembleia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; (iv) a manutenção dos serviços essenciais; e (v) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da judicial

2. A formalidade de convocação e quórum para definição das reivindicações é requisito imprescindível para deflagração do movimento paredista, uma vez que a paralisação coletiva deve ser decidida por decisão tomada em assembleia geral convocada pelo sindicato de classe. Exegese do art. 4° da Lei n° 7.738/89

3. A alegação de que caberia ao Município agravado comprovar o não preenchimento dos requisitos para legalidade grevista não subsiste, uma vez que fere o princípio da impossibilidade da prova negativa, denominada na doutrina como “prova diabólica”.

4. O valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor. Precedentes do STJ.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753852-51.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 0752771-67.2022.8.18.0000.

 

Na decisão monocrática enfrentada por meio deste agravo interno (Id. Num. 6706096 do processo referência), deferi o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente e determino ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – SINDSERM que suspenda a greve e, consequentemente, que a categoria de profissionais da educação do Município de Teresina cumpra, integralmente, sem qualquer restrição, o seu dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que ocupam.

Estipulo, em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA - SINDSERM, a multa diária no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para o caso de não cumprimento desta decisão.

Sob pena de incorrer na multa acima estipulada, determino ao Sindicato requerido não promover a ocupação de prédios públicos do município de Teresina; e caso tal fato já tenha sido consumado, que promova a desocupação, imediatamente, de modo a permitir o livre acesso de quaisquer pessoas às repartições públicas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.783/89”.

 

Nas razões recursais (Id. Num. 6978102), o agravante afirma que cumpriu fielmente todos os requisitos para a deflagração da greve. Aduz o que o estatuto da entidade não prevê quórum mínimo para aprovação de pautas. Alega que caberia à administração municipal comprovar a ausência de quórum. Pontua a inexistência de comando normativo determinando o envio de atas, listas de frequência com servidores votantes ao ente empregador para comprovação de que uma assembleia foi realizada com quórum. Argumenta que a decisão ora combatida não impôs limite ao calculo da multa, podendo lhe causa graves prejuízos financeiros. Pugna pela redução da multa pelo descumprimento da medida liminar, ao valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais). Requer o provimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 8037522), o Município agravado diz que o movimento grevista não cumpriu os requisitos da Lei n° 7.783/89, visto que o sindicato não demonstrou a existência de convocação específica para a deliberação acerca da paralisação coletiva, tampouco as formalidades e quórum para a decisão. O município agravado alega o descumprimento da Lei de Greve que exige a previsão do quórum em seu estatuto, utilizando-se em benefício próprio a própria torpeza ao tempo em que busca imputar à Administração Pública a chamada prova diabólica, que consiste na comprovação de fato negativo, ou seja, que não houve convocação adequada e que não houve quórum suficiente para a deflagração da greve. Requer o desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida por este relator que, em Ação de Obrigação de Não Fazer, erroneamente denominada “Dissídio Coletivo de Greve”, deferiu o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente e determinou que o sindicato agravante suspendesse o movimento paredista e, consequentemente, que a categoria de profissionais da educação do Município de Teresina/PI cumprissem, integralmente e sem qualquer restrição, o seu dever legal.

 

O SINDSERM, em suas razões recursais, levanta as seguintes teses: i) que o estatuto da entidade não prevê quórum mínimo para aprovação de pautas; ii) que caberia à administração municipal comprovar a ausência de quórum; iii) a inexistência de comando normativo determinando o envio de atas, listas de frequência com servidores votantes ao ente empregador para comprovação de que uma assembleia foi realizada com quórum; iv) que a decisão ora combatida não impôs limite ao cálculo da multa, podendo lhe causar graves prejuízos financeiros.

 

Sobre o direito de greve dos servidores públicos, determina a Constituição:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

 

Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada que exige o disciplinamento por meio de lei específica, por conseguinte, o direito de greve do servidor público não poderia ser exercido até a edição da referida lei. Tal entendimento foi referendado em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de Mandados de Injunção com este objeto (v.g.MI 20, MI 485, MI 585).

 

No entanto, o STF, em marcante modificação de sua jurisprudência, passou a conferir efeitos concretizadores ao julgamento do Mandado de Injunção. Ao decidir os MI 712, 670 e 708, que tinham como objeto a ausência de lei disciplinadora do direito de greve dos servidores públicos, o STF reconheceu a omissão legislativa, mas, diferentemente de como vinha decidindo, estabeleceu, ele mesmo, parâmetros para o exercício do direito, até que seja suprida a omissão legislativa. Veja-se:

 

EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.

2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis.

3. O preceito veiculado pelo artigo 37, inciso VII, da CB/88 exige a edição de ato normativo que integre sua eficácia. Reclama-se, para fins de plena incidência do preceito, atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto da Constituição.

4. Reconhecimento, por esta Corte, em diversas oportunidades, de omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Precedentes.

5. Diante de mora legislativa, cumpre ao Supremo Tribunal Federal decidir no sentido de suprir omissão dessa ordem. Esta Corte não se presta, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia.

6. A greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental.

7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve.

8. Na relação estatutária do emprego público não se manifesta tensão entre trabalho e capital, tal como se realiza no campo da exploração da atividade econômica pelos particulares. Neste, o exercício do poder de fato, a greve, coloca em risco os interesses egoísticos do sujeito detentor de capital --- indivíduo ou empresa --- que, em face dela, suporta, em tese, potencial ou efetivamente redução de sua capacidade de acumulação de capital. Verifica-se, então, oposição direta entre os interesses dos trabalhadores e os interesses dos capitalistas. Como a greve pode conduzir à diminuição de ganhos do titular de capital, os trabalhadores podem em tese vir a obter, efetiva ou potencialmente, algumas vantagens mercê do seu exercício. O mesmo não se dá na relação estatutária, no âmbito da qual, em tese, aos interesses dos trabalhadores não correspondem, antagonicamente, interesses individuais, senão o interesse social. A greve no serviço público não compromete, diretamente, interesses egoísticos do detentor de capital, mas sim os interesses dos cidadãos que necessitam da prestação do serviço público.

9. A norma veiculada pelo artigo 37, VII, da Constituição do Brasil reclama regulamentação, a fim de que seja adequadamente assegurada a coesão social.

10. A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque "serviços ou atividades essenciais" e "necessidades inadiáveis da coletividade" não se superpõem a "serviços públicos"; e vice-versa.

11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício.

12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura.

13. O argumento de que a Corte estaria então a legislar --- o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] --- é insubsistente.

14. O Poder Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o ordenamento jurídico.

15. No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos.

16. Mandado de injunção julgado procedente, para remover o obstáculo decorrente da omissão legislativa e, supletivamente, tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 37, VII, da Constituição do Brasil.

(MI 712, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384).

 

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a aplicação da Lei 7.783/89, que regula o direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, para a greve dos servidores públicos, contudo deixou claro que não há como fazer uma subsunção completa da referida norma, devendo as regras lá estabelecidas serem excepcionadas em várias circunstâncias, dentre as quais, quando se tratar de serviços essenciais.

 

De outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta 05 (cinco) critérios para se aferir a legalidade do movimento grevista: (i) comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (ii) notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (iii) realização de assembleia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; (iv) a manutenção dos serviços essenciais; e (v) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da judicial. Colaciono julgado nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE COMBINADA COM COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA DOS SERVIDORES DA FUNARTE E DA FBN. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PELA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. LEI 10.480/2002. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. COMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS CAUSAS QUE ENVOLVAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS QUANDO A PARALISAÇÃO FOR DE ÂMBITO NACIONAL OU ABRANGER MAIS DE UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GREVE DOS TRABALHADORES CELETISTAS PREVISTAS NA LEI 7.783/89 ENQUANTO A GREVE DOS SERVIDORES NÃO FOR DEVIDAMENTE REGULAMENTADA POR LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37 DA CF. GREVE LEGÍTIMA: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A DEFLAGRAÇÃO. PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A União possui legitimidade para discutir judicialmente a greve de Servidores Públicos Federais uma vez que, embora as Fundações detenham autonomia jurídica e financeira, fazem parte da Administração Indireta Federal.

2. A defesa judicial das Fundações pela Procuradoria Geral federal, estabelecida pela Lei 10.480/2002, não ofende a reserva de Lei Complementar prevista no art. 131 da CF.

3. O STF, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF (Rel. Min.GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008), reconheceu a existência de omissão constitucional e o direito de greve aos Servidores Públicos Civis, sendo da competência do Superior Tribunal de Justiça, até a devida disciplina normativa, decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve pelos Servidores Públicos Civis quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação, devendo ser aplicadas as disposições relativas à greve dos Trabalhadores Celetistas previstas na Lei 7.783/89 enquanto a greve dos Servidores não for devidamente regulamentada por lei específica, nos termos do art. 37 da CF.

4. O direito de greve previsto na Lei 7.783/89 exige: (a) a comprovação de estar frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral; (b) a notificação da paralisação com antecedência mínima de 48 horas ou de 72 horas no caso de atividades essenciais; (c) a realização de assembléia geral com regular convocação e quorum, para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista; e (d) a manutenção dos serviços essenciais; e (e) cessação da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

5. In casu, foram atendidos os requisitos formais para a deflagração da greve: o Ministério da Cultura foi notificado da paralisação com 48 horas de antecedência e, pela leitura dos documentos constantes dos autos, percebe-se que os acordos realizados com as entidades de classe foram descumpridos e as tentativas de negociação frustradas.

6. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dano ao Erário decorrentes da greve, não procede o pedido de indenização.

7. Sendo legítima a greve, inadmissível o desconto dos dias parados, sob pena de se tornar letra morta este direito, garantido constitucionalmente.

8. Pedido julgado improcedente.

(Pet 10.532/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 15/02/2016).

 

Isto posto, consoante destacado na decisão agravada, não resta comprovado que o sindicato demandado tenha realizado assembleia geral com regular convocação e quorum para a definição das reivindicações da categoria e a deliberação sobre a deflagração do movimento grevista, uma vez que o Ofício n° 015/2022 SINDSERM (Id. Num. 6693809 Pág. 02/03) apenas consigna que “a greve dos(as) Servidores(as) da Educação Municipal de Teresina começará no dia 07 (sete) de fevereiro do corrente ano, conforme deliberação da Assembleia Geral”, sem o envio da documentação respectiva” (Id. Num. 6706096 Pág. 11 dos autos de origem).

 

Sobre este ponto, o sindicato agravante aduz que o estatuto da entidade não prevê quórum mínimo para aprovação de pautas.

 

A matéria é regida pelo art. 4° da Lei n° 7.783/89, que assim disciplina, in verbis:

 

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

 

Logo, é possível inferir que a formalidade de convocação e quórum para definição das reivindicações é requisito imprescindível para deflagração do movimento paredista, uma vez que a paralisação coletiva deve ser decidida por decisão tomada em assembleia geral convocada pelo sindicato de classe.

 

Dessa maneira, a omissão é causa de descumprimento de cláusula obrigatória expressa em lei, o que, nos contornos do que prevê o art. 14 da Lei n° 7.738/89, constitui abuso do direito de greve. Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Rondônia:

 

DISSIDIO COLETIVO DE GREVE. Professores da rede pública de ensino de Carapicuíba. Paralisação programada para o dia 16/03/2022. Dissídio suscitado pela municipalidade indicando hipótese de ilegalidade do ato. Reconhecimento. Supremo Tribunal Federal que, nessa questão do direito de greve dos servidores, decidiu pela aplicação das regras das Leis Federais nºs. 7.701/1988 e 7.783/1989 (Mandado de Injunção n. 670), com anotação de que a regulamentação, nesse caso, há de ser peculiar, considerando a existência de "serviços ou atividades essenciais" e a "necessidades inadiáveis da coletividade" (Mandado de Injunção n. 712), bem como de que o rol de serviços essenciais previstos nos artigos 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989 é apenas exemplificativo (Mandado de Injunção n. 708). Órgão Especial que, com base nesses precedentes, tem reconhecido que os serviços de educação são considerados essenciais, incorrendo eventuais paralisações, portanto, nas restrições previstas na Lei Federal n. 7.783/1989. No presente caso, ainda que a greve tenha sido programada para somente um dia (16/03/2022), o Sindicato descumpriu as obrigações impostas pela Lei n. 7.783/1989, pois a paralisação não foi aprovada em assembleia geral (artigo 4º), nem comunicada com antecedência mínima de três dias (artigo 13), e tampouco garantiu a continuidade de serviços indispensáveis (artigo 11). Decorre daí o reconhecimento da ilegalidade da greve, com consequente determinação de desconto do dia de paralisação, pois, conforme já decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, "a deflagração de greve por servidor civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga" (Tema 531). PEDIDO CONTRAPOSTO. Reivindicação de reajuste de vencimentos. Inadmissibilidade. Conforme já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 708/DF, no dissídio coletivo de servidores, a decisão judicial deve compreender apenas "a declaração sobre a legalidade da greve, o direito ao pagamento dos vencimentos nos dias de paralisação, bem como sobre as medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao percentual mínimo de servidores que devem continuar trabalhando, os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas e as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve", excluída a possibilidade de dissídios coletivos de natureza econômica", daí o reconhecimento de inadequação do pedido contraposto (apresentado na presente ação para reivindicar reajuste de vencimentos). Tal se dá em razão do princípio da reserva legal e do posicionamento há muito já consolidado perante o Supremo Tribunal Federal no sentido de que"a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva"(Súmula 679) e de que"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia"(Súmula Vinculante 37). Pedido contraposto julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e Dissídio Coletivo julgado procedente, com reconhecimento de ilegalidade da greve e determinação de descontos dos dias não trabalhados, permitida a compensação em caso de acordo (Tema 531).

(TJ-SP - DC: 20537761220228260000 SP 2053776-12.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 01/06/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/06/2022).

 

Ação declaratória. Legalidade/abusividade da greve de servidores da educação da rede pública do Município de Machadinho do Oeste. Liminar deferida. Determinação de retorno à sala de aula. Multa cominatória. Perda dos dias não trabalhados. Retorno às atividades. Momento da decisão. Perda do objeto não caracterizada. Ilegalidade declarada. Não frustrada em definitivo as pretensões vindicadas. Essencialidade e sensibilidade das atribuições do cargo de professor. 1. Ação declaratória de ilegalidade de greve, em que pese versar sobre matéria de fato e de direito, pode ser julgada antecipadamente se o conjunto de provas autorizar o julgamento sem que seja necessário audiência. Inteligência do art. 330, I, do CPC. 2. Há de ser considerado ilegal movimento de greve disparado antes que tenham sido frustradas em definitivo as pretensões vindicadas pela classe. 3. A não previsão no estatuto sindical de formalidades de convocação e quorum para deliberação de greve viola o § 1º do art. 4º da Lei de Greve. 4. A comunicação prévia do movimento de greve deve revestir-se de formalismo, devendo necessariamente conter a justificação sobre a causa do movimento paredista, o lapso de paralisação do movimento, além de aclarar a forma do atendimento emergencial no período de paralisação. 5. O direito de greve no serviço público é limitado às garantias outorgadas constitucionalmente à sociedade, que, sempre, terá direito a serviços públicos essenciais de forma integral e contínua. 6. Por se tratar de serviço público essencial à população, o constitucional direito de greve há de ser interpretado cum gano salis, pois não se pode conceber que se converta em prerrogativa autoritária e em prejuízo das justas expectativas dos administrados, em especial, do alunado. 7. A inexistência de requisitos estabelecidos na chamada Lei da Greve e a paralisação das atividades desenvolvidas por professores da rede pública municipal em flagrante desrespeito ao princípio da continuidade de serviço público de caráter essencial, pois deflagrada antes de cessadas as negociações, autorizam o reconhecimento da ilegalidade do movimento. 8. O princípio da continuidade do serviço público, diretamente ligado à supremacia do interesse público, impõe um regime diferenciado à educação, de modo a que não haja solução de continuidade na sua prestação, especialmente por constituir direito de todos ( CF, art. 205), o que, no caso, reflete a abusividade da greve dos professores, ex vi art. 6º, § 1º, da Lei 7.783/89. 9. Não se aplica multa a diretores de sindicato que não tenham sido intimados da decisão liminar que determinou o retorno às atividades. 10. O STF, a partir do julgamento do MI 708/DF, firmou entendimento no sentido de que a paralisação de servidores públicos por motivo de greve implica em desconto da remuneração relativa aos dias de falta. 11. No que respeita ao desconto dos dias não trabalhados, há que se considerar a necessidade alimentar do servidor, o que impõe sejam esgotadas todas as alternativas de recomposição, em especial a reposição das aulas não ministradas. No caso de desconto, que seja feito de forma paulatina, de modo a não comprometer o sustento dos servidores. 12. Procedência do pedido.

(TJ-RO - DC: 00044308420158220000 RO 0004430-84.2015.822.0000, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 02/07/2015, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 16/07/2015).

 

De mais a mais, a alegação de que caberia ao Município agravado comprovar o não preenchimento dos requisitos para legalidade grevista não subsiste, uma vez que fere o princípio da impossibilidade da prova negativa, denominada na doutrina como “prova diabólica”. Segundo Alexandre Freitas Câmara, esse tipo probatório diz respeito àqueles casos em que “a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Doenças preexistentes e o ônus da prova: o problema da prova diabólica e uma possível solução. Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo, n. 31, 2005. p. 12).

 

Logo, caberia ao sindicato agravante comprovar que realizou a assembleia geral com o quórum necessário para deflagração do movimento paredista, o que não ocorreu, visto que o SINDSERM confessa que seu estatuto desrespeita o previsto no art. 4° da Lei n° 7.783/89.

 

Não obstante, o Município de Teresina/PI juntou nos autos da Ação de Obrigação de Não fazer a íntegra do SEI n° 00048.000377/2022-77, com o assunto OFICIO Nº 015/2022. SINDSERM. [INFORMA GREVE DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA NO DIA 07 DE FEVEREIRO 2022]”, que após o Ofício citado segue a numeração lógica com atos da Administração Municipal (Págs. 02/03/04/05/06/07 e ss.), demonstrando que a única documentação enviada foi a comunicação de deflagração do movimento paredista, sem qualquer documentação acerca da realização de assembleia geral, como dito alhures.

 

No que se refere ao pedido de redução da multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, esclareço que a medida pode ser estabelecida independentemente de requerimento da parte, sendo estampada nos arts. 97 e 537 do CPC/15. Veja-se o teor da norma, in verbis:

 

Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.

(…)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Cabe destacar, outrossim, que a aplicação de multa diária deve passar pela ponderação de dois elementos principais: (i) a necessidade de se imprimir efetividade à realização da tutela jurisdicional prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do credor (REsp 1862279/SP, Terceira Turma, DJe 25/05/2020; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 766.996/MT, Quarta Turma, DJe 19/03/2019).

 

Dessa forma, o valor da multa deve ser alto o suficiente para inibir o comportamento do devedor que intenciona descumprir a obrigação a ele atribuída e, por outro, não pode alcançar montante que implique desarrazoado enriquecimento do credor.

 

Ademais, conforme o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, “o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor e segundo seu grau de resistência” (REsp 1528070/SP, Terceira Turma, DJe 20/11/2018). A mesma linha intelectiva é seguida também pela Quarta Turma, conforme pode ser verificado do acórdão que apreciou o REsp 1348674/DF (DJe 03/12/2019).

 

Logo, tendo em vista a essencialidade do serviço de educação, conforme exaustivamente narrado nos autos da decisão de origem, bem como a recalcitrância do sindicato a cumprir com a decisão exarada por este e. TJPI, como explicitado na petição de Id. Num. 6793174 do processo referência, entendo que o valor diário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), posteriormente majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é razoável e proporcional.

 

Importa ressaltar, a título de informação, que em despacho (Id. Num. 9282410), este relator limitou a cobrança dos astreintes no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Por fim, oportuno esclarecer que não cabe a este Juízo manifestar-se sobre as reivindicações legítimas do SINDSERM, dado vez que a Ação de Obrigação de Não Fazer da origem, equivocadamente denominada como “Dissídio Coletivo de Greve”, diz respeito tão somente ao descumprimento dos requisitos da Lei n° 7.783/89 e da essencialidade do serviço público da educação.

 

As pautas que o sindicato agravante sustenta nas suas razões recursais, como a ausência de reajuste para o magistério e as denúncias ofertadas perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) pela malversação dos recursos do FUNDEB devem ser tratadas pelos órgãos competentes no âmbito de suas atribuições, o que está ocorrendo no âmbito do Ministério Público do Estado do Piauí (Procedimentos Administrativos n° 03/2022 e 01/2022 – SIMP n° 000018-033/2021 e 000015-033/2022) e do TCE/PI (Processo TC/005167/2022).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Translade-se cópia desta decisão colegiada nos autos de origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0753852-51.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

INTERNA

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

06/07/2023