Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802755-32.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802755-32.2021.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802755-32.2021.8.18.0169

RECORRENTE: IRANILDO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802755-32.2021.8.18.0169

RECORRENTE: IRANILDO ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA - PI18360-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto ao requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.

Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado.

Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência absoluta dos juizados especiais e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (ID 8302353).

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões, a desnecessidade de realização de perícia (ID 8302357).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 8302365).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a complexidade da causa, por entender que o julgamento do mérito da demanda dependeria da realização de uma perícia contábil no contrato, para fins de apuração de possível valor a ser restituído.

Entretanto, observo que o cerne da controvérsia discutida nos autos consiste em uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrida sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis.

Nesta esteira, reputo, com a devida vênia, como desnecessária a realização da perícia apontada.

Destarte, reconheço a competência dos juizados especiais para o conhecimento e julgamento do processo, sendo necessário o retorno do processo para o juízo de origem, considerando que a causa não se encontra madura para julgamento, já que não houve a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo de origem.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença ora impugnada e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para fins de regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 13/07/2023

Detalhes

Processo

0802755-32.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRANILDO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/07/2023