TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800288-79.2018.8.18.0074
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: TERESA LUZIA DE JESUS, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. CONDENAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS JÁ SUPRE O DANO MORAL. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados dos rendimentos do requerente, sendo 58 parcelas, no valor de R$ 62,81 cada uma, perfazendo o valor de R$ 7.285,96 (já incluída a dobra), que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos. Compreendendo que a devolução em dobro dos valores descontados dos rendimentos do requerente são suficientes para cobrir eventuais danos extrapatrimoniais que o requerente possa a ter vindo sofrer. (ID1984381)
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos necessários para aplicação do art.42 do CDC; a necessidade de devolução do valor do empréstimo por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial. (ID1984387)
O recorrido apresentou contrarrazões para que seja julgado improcedente o presente recurso inominado, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. (ID1984395)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/01/2023
0800288-79.2018.8.18.0074
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuTERESA LUZIA DE JESUS
Publicação28/01/2023