TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000213-93.2013.8.18.0027
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: CLARENICE DE CASTRO CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000213-93.2013.8.18.0027
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
RECORRIDO: CLARENICE DE CASTRO CARVALHO OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO - PI8098-A, CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS - PI2990-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública municipal, visa a condenação do Município de Corrente - PI ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes causado pela ausência de repasses à instituição financeira dos valores retidos no seu contracheque em decorrência de um empréstimo consignado.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido na obrigação de repassar os valores correspondentes a parcelas referentes ao empréstimo consignado de nº 16.2776.110.0005424/05 à CEF, sob pena de multa diária, bem como na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da obrigação de repassar os valores ainda devidos em razão do empréstimo em questão.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação.
Sem contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial.
Ocorre que os processos que se enquadram nas hipóteses previstas na Lei 12.153/2009, tal como o presente caso, devem seguir o rito nela previsto, conforme dispõe o art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça de nº 07, de 07/05/2010, o qual dispõe que “os processos da competência da lei nº 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.". No mesmo sentido, cito como precedente o processo de nº 0000474-12.2015.8.18.0052, decidido da mesma forma pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesta esteira, passo a analisar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso como se inominado fosse.
A parte ora recorrente, em vez de apresentar nos autos recurso inominado contra a sentença proferida no juízo de origem, interpôs recurso de apelação, o qual encontra fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do CPC, não sendo cabível nos processos que tramitam no âmbito dos juizados especiais.
Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Todavia, no presente caso, verifico que a apelação em questão foi interposta no processo no dia 09-11-2016, ou seja, além do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, uma vez que a intimação da parte recorrente se deu no dia 07-10-2016.
Desta forma, considerando a não observância do prazo legal previsto para a interposição do recurso inominado, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. No mesmo sentido:
TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO-CONHECIMENTO. Conforme artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentenças desfavoráveis ao recorrente é o recurso inominado que possui como prazo para a sua interposição 10 (dez) dias, contados conforme entendimento sumular desta Turma Recursal (Súmula 8), de forma corrida.In casu, a sentença proferida foi publicada no dia 3/07/2017 (ordem 17) a parte recorrente apelou no dia 24/07/2017 (ordem 21), estando o recurso manifestamente intempestivo, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. Diante disso, não se conhece do recurso interposto, uma vez que manifestamente intempestivo. (TJ-AP - RI: 00015308220178030002 AP, Relator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma recursal).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS.AÇÃO DE COBRANÇA. TURMA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRAZO PARA RECURSO INOMINADO.10 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 12-A DA LEI 9.099/95.PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO PRÓPRIO FOR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE ACIONADA. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR ACOLHIDA. (TJ-BA - RI: 05018054920188050271, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/05/2021).
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15 % do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 17/01/2023
0000213-93.2013.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuCLARENICE DE CASTRO CARVALHO OLIVEIRA
Publicação17/01/2023