TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817578-69.2019.8.18.0140
APELANTE: CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL SANTOS BARROS
APELADO: ROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER
Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – POSSIBILIDADE – TEMA 1.081 DO STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.246.685/RJ, em 20/03/2020, reconheceu a relevante repercussão da matéria da acumulação de cargos públicos e fixou o Tema nº 1.081 no seguinte sentido: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”
2. Recurso improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda Primeira Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, contra a sentença exarada na “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR”,impetrado por ROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER, ora apelada.
Alegou a parte impetrante, em síntese, ter sido aprovada em concurso público realizado pela parte impetrada, para o cargo de enfermeiro trinta horas (30h), tendo sido sua contratação indeferida sob o argumento de já exercer outro cargo efetivo junto ao Ente Público, sendo vedada a acumulação de cargos.
Continuou suas alegações na legalidade de acumulação de cargos de profissionais de saúde, pleiteando, liminarmente, a determinação de imediata contratação para o cargo ao qual foi aprovada e, no mérito, requereu a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos.
Liminar indeferida, Num. 3248308 – Pág. 1/2.
Informações prestadas, Num. 3248316 – Pág. 1/6, alegando a impossibilidade de acumular cargos e requerendo a não concessão da segurança.
Por sentença, Num. 3248322 – Pág. 1/4, o MM. Juiz assim decidiu:
“Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente ação. Determino à Fundação Municipal de Saúde que realize a manutenção da contratação da Impetrante no prazo de validade de seu contrato estipulado pelo Seletivo da FMS, Edital nº 02/2017 bem como seja declarada a nulidade do ato que denegou a contratação da Impetrante. Sem custas e sem honorários.”
Irresignada, a parte impetrada apresentou Recurso de Apelação, Num. 3248328 – Pág. 1/8, reafirmando os argumentos já expostos em informações prestadas, requerendo o provimento do apelo, para não concessão da segurança.
Devidamente intimada, a parte impetrante apresentou contrarrazões, Num. 3248333 – Pág. 1/10, pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Recebido o recurso no efeito devolutivo, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que opinou no sentido de conhecimento e improvimento do apelo, Num. 5345771 – Pág. 1/9.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente da Fundação Municipal de Saúde que indeferiu a contratação da parte impetrante mesmo após ser aprovada em concurso público, sob a alegação de impossibilidade de acúmulo de cargos.
Insurge-se a parte apelada contra sentença que concedeu a segurança, requerendo a reforma do decisum.
Acerca do tema da acumulação de cargos públicos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XVI, alínea "c", que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.246.685/RJ, em 20/03/2020, reconheceu a relevante repercussão da matéria da acumulação de cargos públicos e fixou o Tema nº 1.081 no seguinte sentido:
“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”
Assim, os médicos e demais profissionais de saúde, como a ora recorrida, segundo o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, em combinação com o Tema nº 1.081/STF, podem acumular dois cargos ou empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horário e mesmo que norma infraconstitucional restrinja a jornada semanal.
Logo, in casu, é imprescindível a prova da eventual incompatibilidade de horários, para efeito de indeferimento de contratação decorrente de acumulação indevida de dois cargos públicos na área de saúde.
Para corroborar este entendimento, colaciono recente jurisprudência:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ASSISTENTE SOCIAL. FUNÇÃO INCLUÍDA NA CATEGORIA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE PELAS RESOLUÇÕES N. 28/1997 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E N. 383/1999 DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 37, XVI, C, DA CF/1988. BENESSE DEVIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
"O art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da CF/88 permite, excepcionalmente, que haja cumulação de cargos públicos, desde que sejam: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro de técnico ou científico ou; c) dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentas (requisito 1); aliado à compatibilidade de horários no exercício das funções (requisito 2)."Em sendo assim, observa-se que, no caso, além de ter havido o acúmulo de cargos privativos de profissionais da área de saúde (exceção permitida pela norma constitucional), restou plenamente comprovado de que esta situação não prejudicou o cumprimento das cargas horárias, de modo que a situação descrita na exordial não configura prática de ato de improbidade administrativa, pois em consonância com a norma constitucional e a jurisprudência do STF" (TJSC, Apelação Cível n. 0012878-59.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-8-2020).
(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5012459-33.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022).
Portanto, não evidenciada a incompatibilidade de horários para o desempenho de dois cargos públicos na área de saúde e diante da impossibilidade da legislação infraconstitucional vedar o acúmulo de cargos, o pedido de reforma da sentença para denegar a segurança revela-se improcedente, como bem delineou, após percuciente análise da prova recolhida na instrução, a douta sentença de origem.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
É o voto.
Teresina, 11/01/2023
0817578-69.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
RéuROSEANNE NUNES BARBOSA NADLER
Publicação12/01/2023