TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0760593-44.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0760593-44.2021.8.18.0000
Origem:
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI em face do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA/PI, nos autos do Processo nº 0836755-19.2019.8.18.0140.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, ajuizada pelo “Município de Simplício Mendes/PI” em face do “Estado do Piauí”, conforme retificação do polo passivo apresentada por meio da petição de emenda de ID nº 7698059, visando à certificação do Requerente com o Selo Ambiental Categoria “A”.
Alega que o não atingimento da Classificação do Selo “A” repercute diretamente no cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 2020, podendo gerar uma diferença de receita anual estimada em R$ 2.650.673,78 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos).
Os autos foram inicialmente ajuizados na 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, que declinou sua competência por entender que a matéria se refere a Direito Tributário.
Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI declinou de sua competência em favor do suscitado por entender a ação possui natureza eminentemente financeira.
O juízo suscitado prestou as informações [cf. id 6327796].
O Ministério Público devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DA ANÁLISE DO CONFLITO
No caso em tela, a pretensão do requerente é obter a certificação Selo Ambiental Categoria “A”, haja vista que, conforme alegado, tal classificação repercute no cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O cerne da dissidência entre os magistrados em conflito negativo de competência resume-se à discussão sobre a natureza jurídica do Selo Ambiental Categoria A: se refere a matéria tributária ou eminentemente financeira.
A Lei Estadual n° 5.813/08, que criou o ICMS ecológico para beneficiar municípios que se destaquem na proteção ao meio ambiente, instituiu o Selo Ambiental, documento de certificação ambiental, que se apresenta em três categorias (A, B e C), conferido ao município conforme o nível de sua gestão dos recursos naturais e meio ambiente.
O ICMS Ecológico é um benefício financeiro que incentiva positivamente os Municípios a tomarem atitudes protetoras em relação ao meio ambiente, induzindo políticas municipais a investir em atividades de conservação ambiental priorizadas pelo Estado. Esses benefícios financeiros são repassados em formas de recursos, uma vez arrecadados pelo Estado, são direcionados aos seus Municípios.
Assim dispõe a Lei Estadual nº 5.813/08:
Art. 1º - Fica instituído o ICMS ecológico para contemplar os municípios que se destacarem na proteção ao meio ambiente e recursos naturais nos termos desta lei e de seu regulamento.
§ 1º O ICMS Ecológico tem por princípio premiar e compensar os municípios piauienses que investem e trabalham na proteção ao meio ambiente e recursos naturais, proporcionalmente à participação de cada um deles no total do Estado, nos termos desta Lei e de seu Regulamento.
[...]
§ 2º - Para viabilizar o benefício, fica instituído o Selo Ambiental que é um documento de certificação ambiental e se apresenta em três categorias: Categoria A, Categoria B e Categoria C que será conferido ao município conforme o nível de sua gestão dos recursos naturais e meio ambiente.
[...]
Art. 3º - Dos 25% (vinte e cinco por cento) constitucionais, do produto da arrecadação do ICMS, bem como de seus acréscimos legais, 5% (cinco por cento) constituirá o ICMS Ecológico e deverá ser repartido, entre os municípios que satisfizerem as condições do art. 1º desta lei, mediante aplicação progressiva de índice percentual - 1,5% (um e meio por cento) no primeiro ano, 3,0% (três por cento) no segundo ano e finalmente 5,0% (cinco por cento) no terceiro ano de distribuição do ICMS Ecológico, como dispõe esta lei e o seu regulamento.
Infere-se, portanto, que a normativa referida trata de matéria atinente ao direito financeiro e não ao direito tributário, eis que se refere a relações jurídicas entre os poderes tributantes, e não entre estes e os contribuintes. Refere-se à repartição de receitas tributárias, matéria de direito financeiro.
O Tribunal Pleno do TJPI, nesta perspectiva, entende que:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 41, II, B, DA LEI 3.716/79. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. A competência privativa da 4ª Vara da Fazenda Pública que trata o art. 41, II, b da Lei 3.716/79 é relativa às ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. 2. O direito tributário cuida do fenômeno da tributação desde o momento em que é disciplinado o tributo até o instante em que deixa de existir. Por outro lado, o que vai ocorrer com o dinheiro arrecadado não interessa ao direito tributário, mas ao direito financeiro, administrativo e penal. 3. Uma vez se tratando o conflito do repasse do ICMS ao Município de Guaribas, verifico que o tributo já foi arrecadado, tornando-se receita. Assim sendo, não recai em matéria de direito tributário, mas sim de matéria de direito financeiro. 4. Deve, portanto, ocorrer a distribuição da Ação Ordinária por sorteio, conforme feito inicialmente e corretamente encaminhado ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. 5. Conflito de competência conhecido para declarar o juízo suscitado competente. (201300010071220, Conflito de Competência, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento em 08/05/2014, Tribunal Pleno).
Assim, considera-se que o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, ao qual foi originariamente distribuído o feito, apresenta-se como o juízo que melhor atende os anseios do Princípio do Juiz Natural, nesse caso.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, conheço do conflito e o julgo procedente, para declarar a competência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, para processar e julgar o feito.
É como voto.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 21/11/2022
0760593-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJuízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI
RéuJUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Publicação22/11/2022