Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0826518-57.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0826518-57.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: RICARDO FERNANDES FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, II, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão intentada em face da RICARDO FERNANDES FERREIRA.


Tentativas frustradas de intimação do Apelante conforme ID 6315687 e ID nº 7583741.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.


Conforme relatado, já foram realizadas duas intimações da apelante para impulsionar o feito e se manifestar sobre o interesse em prosseguir no feito.


Desse modo, é notória a desídia da apelante em patrocinar e impulsionar o presente feito, uma clara afronta ao princípio da cooperação, consagrado no art. 6º, caput, do CPC, ipsis litteris:


Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.



Ora, o Poder Judiciário brasileiro encontra-se sobrecarregado com o número crescente de litígios para resolução, o que torna ainda mais reprovável a atitude de total abandono do processo pelas partes, principalmente quando se refere à parte que deu início a demanda judicial.


Portanto, levando em consideração que o processo já está a mais de um ano parado por desídia da recorrente, aplica-se ao caso o disposto no art. 485, II, do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


Logo, convicto nas razões expendidas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, II, do CPC.


Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.



Dr. Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826518-57.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Detalhes

Processo

0826518-57.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

RICARDO FERNANDES FERREIRA

Publicação

21/11/2022