
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0826518-57.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: RICARDO FERNANDES FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, II, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A em face de sentença prolatada pelo juízo da 4º Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão intentada em face da RICARDO FERNANDES FERREIRA.
Tentativas frustradas de intimação do Apelante conforme ID nº 6315687 e ID nº 7583741.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Conforme relatado, já foram realizadas duas intimações da apelante para impulsionar o feito e se manifestar sobre o interesse em prosseguir no feito.
Desse modo, é notória a desídia da apelante em patrocinar e impulsionar o presente feito, uma clara afronta ao princípio da cooperação, consagrado no art. 6º, caput, do CPC, ipsis litteris:
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ora, o Poder Judiciário brasileiro encontra-se sobrecarregado com o número crescente de litígios para resolução, o que torna ainda mais reprovável a atitude de total abandono do processo pelas partes, principalmente quando se refere à parte que deu início a demanda judicial.
Portanto, levando em consideração que o processo já está a mais de um ano parado por desídia da recorrente, aplica-se ao caso o disposto no art. 485, II, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
Logo, convicto nas razões expendidas, nego seguimento ao recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, II, do CPC.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0826518-57.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO HONDA S/A.
RéuRICARDO FERNANDES FERREIRA
Publicação21/11/2022