Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000041-28.2017.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE MARGEM SUFICIENTE PARA O VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MUITO EMBORA TENHA DEMONSTRADO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE NOTIFICOU A AUTORA ACERCA DA PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEM NENHUMA GERÊNCIA SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO EM DILIGENCIAR JUNTO AO INSS PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL E NOTIFICAR O CONSUMIDOR SOBRE A SUA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000041-28.2017.8.18.0055 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000041-28.2017.8.18.0055

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: DOMINGOS VICENTE DE SOUSA, MOESIO DA ROCHA E SILVA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.  AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE MARGEM SUFICIENTE PARA O VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MUITO EMBORA TENHA DEMONSTRADO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE NOTIFICOU A AUTORA ACERCA DA PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEM NENHUMA GERÊNCIA SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO EM DILIGENCIAR JUNTO AO INSS PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL E NOTIFICAR O CONSUMIDOR SOBRE A SUA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000041-28.2017.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI 
Advogado do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S

RECORRIDO: DOMINGOS VICENTE DE SOUSA, MOESIO DA ROCHA E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MOESIO DA ROCHA E SILVA - PI10405-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, verbis:

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequência:

a) DEFIRO o pedido de tramitação prioritária à parte Autora;

b) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora;

c) CONDENO o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);

d) DETERMINO que a instituição financeira Ré, Bradesco Financiamentos, proceda à exclusão do nome da parte Autora, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, dos órgãos de proteção ao crédito que constar, referente ao contrato de nº 720325048, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reaisd) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300, do NCPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.

Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Razões do recorrente, alegando, em suma: dos motivos para a reforma da r. sentença; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; do inadimplemento do contrato e da negativação devida; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; da impossibilidade de aplicação de multa; do enriquecimento sem causa.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

O banco recorrente alega que devido à insuficiência de margem, agiu no exercício regular do direito e negativou devidamente o nome da parte autora.

Compulsando os autos, observo que a parte recorrente não comprovou a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Além de não haver prova efetiva de que o inadimplemento do consumidor se deu em razão da perda da margem consignável, também não há evidência de que o devedor foi devidamente comunicado da impossibilidade de dedução direta da folha de pagamento, permitindo a solvência do débito antes da negativação.

Entende a jurisprudência que, quando ocorre a perda da margem consignável pelo devedor, incumbe à instituição credora comunicar ao devedor e mesmo possibilitar outra forma de pagamento, antes de reputar constituída a mora e determinar a negativação de seu nome. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE DIMINUIÇÃO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE MARGEM PARA PAGAMENTO DA FATURA. ACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MUITO EMBORA TENHA DEMONSTRADO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (EVENTO N. 15 - CONTRATO N. 2), BEM COMO A EXISTÊNCIA DE SAQUES COM O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE NOTIFICOU A AUTORA ACERCA DA PERDA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. CONSUMIDORA QUE NÃO TEM NENHUMA GERÊNCIA SOBRE A REALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO EM DILIGENCIAR JUNTO AO INSS PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL E NOTIFICAR O CONSUMIDOR SOBRE A SUA INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO IN RE IPSA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. (RECURSO CÍVEL Nº 0001066-52.2018.8.24.0030, 2ª TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), JUÍZA DE DIREITO MARGANI DE MELLO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2021). PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA COLENDA TURMA. (TJSC, RECURSO INOMINADO N. 0301190-35.2018.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 25-06-2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000374-02.2021.8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50003740220218240017, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DE UMA PARCELA NÃO EFETIVADO. QUITAÇÃO NOS MESES SEGUINTES AO DO VENCIMENTO. TESE DA DEFESA DE PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AFASTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. 1. APELO DO BANCO. DEFENDIDA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. ASSERTIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A INDICAR QUE O ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DECORREU DA PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVEDOR QUE, DE TODO MODO, DEVERIA TER SIDO COMUNICADO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DIRETA DA FOLHA DE PAGAMENTO NAQUELE MÊS. DEVER DO CREDOR DE OPORTUNIZAR A SOLVÊNCIA DO DÉBITO POR OUTRA FORMA DE PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. PRECEDENTES. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA. LESÃO PRESUMIDA NA HIPÓTESE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 2. INCONFORMISMO COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ESTABELECIDA DENTRO DOS LIMITES ADMITIDOS COMO RAZOÁVEIS POR ESTE COLEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 03194043820168240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0319404-38.2016.8.24.0008, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 20/05/2021, Quarta Câmara de Direito Civil).

 

Portanto, entendo caracterizado o dever de indenizar, uma vez que o inadimplemento não pode ser imputado ao devedor, que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes sem que tivesse a oportunidade de pagar o débito em questão.

O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos é “in re ipsa”, sendo presumido no presente caso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a manutenção da indenização por danos morais no valor fixado na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0000041-28.2017.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DOMINGOS VICENTE DE SOUSA

Publicação

18/01/2023