TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803439-51.2019.8.18.0031
APELANTE: ARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA, ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KALLY DA COSTA DUARTE, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO, PROIBIÇÃO DISPOSTA NO ARTIGO 4° DA LEI DE USURA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. PERMISSÃO DO ARTIGO 5º DA MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 596 STF. SÚMULA 539 STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. VÍNCULO NEGOCIAL VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. o mérito da demanda cinge-se à discussão acerca da capitalização dos juros no contrato e, consequentemente, os meios utilizados para evolução da dívida. 2. Sobre a discussão, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, por maioria, que é constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ("Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"); além disso também afirma que a higidez material da normativa estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura. 3. Todavia, da análise do instrumento contratual observa-se que no item de título “encargos financeiros" existe a nítida previsão do meio de formação e evolução dos juros, isto é, nestes termos: sendo o valor dos juros calculado e capitalizado mensalmente. Acrescento ainda que não há que se falar em vícios de validade ou efeitos no vínculo negocial e, por oportuno, atesta-se a higidez da manifestação de vontade de ambas as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA e ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, que move em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
A referida sentença julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. O magistrado do 1º grau entendeu que os juros remuneratórios contratados ocorreram no limite considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não ensejaram revisão; concluindo pela não onerosidade excessiva na hipótese.
Em sede de razões de apelação (id. 2223403), a parte apelante pleiteia pela reforma integral da sentença, vez que questiona a utilização de capitalização de juros e, por consequência, anatocismo; prática esta que é vedada. À vista disso, defende a violação do entendimento legal e jurisprudencial acerca da matéria. Pelo exposto, requer o provimento deste Recurso de Apelação para declarar procedente os Embargos à Execução, extinguindo-se, por conseguinte, a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0800096-18.2017.8.18.0031, em razão da iliquidez do título.
Devidamente intimada a manifestar-se, o prazo da parte apelada decorreu in albis (id.: 2223406).
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, III e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Encaminhado os autos à Procuradoria Geral de Justiça, houve devolução dos autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
2. MÉRITO
Inicialmente, do cômputo dos autos, observo que o mérito da demanda cinge-se à discussão acerca da capitalização dos juros no contrato e, consequentemente, os meios utilizados para evolução da dívida.
Pois bem, a temática merece algumas considerações.
Em resumo, o mecanismo da capitalização dos juros refere-se ao critério como ocorrerá a formação e evolução dos juros incidentes em determinado capital; mais especificamente, trata dos conhecidos juros compostos. Diferentemente do que ocorre nos juros simples, em que sua taxa incide sobre o valor inicial; nos juros compostos, a taxa estipulada incide não somente sobre o capital inicial, como também sobre os juros e dividendos que vão se acumulando periodicamente.
Não é controverso que, de fato, existe no ordenamento jurídico nacional inequívoca disposição legal no sentido da vedação ao anatocismo; entretanto, a mera aplicação da Lei, nesta hipótese, é falha, pois deixa de reconhecer o devido caráter vinculante inerentes dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários.
Transcrevo o artigo 4º da Lei de Usura:
Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Fato é que existe, também, ao contrário da vedação da Lei de Usura, a permissão dada pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que presente a expressa pactuação do mecanismo.
Sobre a discussão, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, por maioria, que é constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ("Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"); além disso também afirma que a higidez material da normativa estaria de acordo com a jurisprudência da Corte, segundo a qual, nas operações do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicariam as limitações da Lei da Usura.
A tese de repercussão geral, corrobora o seguinte entendimento sumulado:
Súmula 596
“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”
Nesse sentido também dispõe o Superior Tribunal de Justiça que as instituições financeiras não se submetem à Lei da Usura, não sendo obrigadas, pois, a observar a limitação de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano:
Súmula 539
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
In casu, observo que a parte apelante alega que não houve expressa pactuação da cobrança de juros capitalizados, ou, ainda, que não houve um aceite expresso, de sua parte, acerca da utilização dos juros compostos.
Todavia, da análise do instrumento contratual observa-se que no item de título “encargos financeiros" existe a nítida previsão do meio de formação e evolução dos juros, isto é, nestes termos: sendo o valor dos juros calculado e capitalizado mensalmente. Acrescento ainda que não há que se falar em vícios de validade ou efeitos no vínculo negocial e, por oportuno, atesta-se a higidez da manifestação de vontade de ambas as partes.
Outro ponto que merece apreciação é a alegada diferença dos valores efetivamente repassados à parte devedora. Ocorre que a parte apelada afirma ter sido repassado apenas R$ 181.550.36 (cento e oitenta e um mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos) do montante contrato, qual seja, R$ 188.684,22 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e que neste ponto havendo mais um indício de excesso de execução. Não há razão de prosperar a alegação da parte recorrente, isto porque da simples análise do documento intitulado “Relatório Analítico - Valores em real”, verifica-se que apesar da diferença de repasse, a evolução da dívida deu-se exclusivamente sobre o valor devidamente repassado, não assistindo razão para afirmações em sentido contrário.
Por todo exposto, não existem justificativas para discordar do magistrado da origem; por conseguinte, comungo integralmente com a sentença, entendendo pela sua total manutenção; vez que a tese de excesso da execução fundamentada na vedação ao anatocismo não assiste razão.
Em que pese a existência de vedação legal, mostrou-se na explanação que, hodiernamente, o entendimento jurisprudencial não mais admite sua aplicabilidade a algumas hipóteses, neste caso em especial, às instituições financeiras verifica-se, em verdade, a permissão normativa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA e ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente.
No que tange aos honorários sucumbenciais, majoro-os em 15%, com base no artigo 85 § 11 do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANTONIO AFONSO ARAUJO COIMBRA e ROBERTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, integralmente. No que tange aos honorários sucumbenciais, majoro-os em 15%, com base no artigo 85 § 11 do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0803439-51.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorARO FAST FOOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação13/03/2023