Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800344-11.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800344-11.2021.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800344-11.2021.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO, CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, para: 1.Condenar a parte requerida EQUATORIAL PIAUÍ, a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.198,00 (três mil cento e noventa e oito reais), sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2.Condenar a parte requerida equatorial piauí, a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que esse valor será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial (art. 405, do CC) (ID 6929314).

Razões do recurso sustentando em suma: a incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; ausência de danos materiaisda perda do objeto; a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, reque a reforma da sentença (ID 6929318).

Contrarrazões da recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 6929325).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0800344-11.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CRISTIANE FORTES NAPOLEAO DO REGO

Publicação

02/02/2023