Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0026470-73.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RÉU FLAGRADO DE POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE FACA. MANUTENÇÃO. DECOTE CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. SUFICIENTE A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. QUANTUM DA REPRIMENDA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURDO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0026470-73.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0026470-73.2014.8.18.0140

APELANTE: RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RÉU FLAGRADO DE POSSE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE FACA. MANUTENÇÃO. DECOTE CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA. SUFICIENTE A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA ORIGEM. QUANTUM DA REPRIMENDA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURDO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos seus termos, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAÚJO, por intermédio de defensor constituído, contra a r. sentença (Núm. 5763965 – Págs. 107/117) proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Em suas razões recursais (Núm. 6822035 – Págs. 01/14), a Defesa requer a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII CPP). Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal; o afastamento do concurso de pessoas; o abrandamento do regime inicial e; por fim, o direito de recorrer em liberdade.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 7530135 – Págs. 01/12), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 7973025 – Págs. 01/06).

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Narra a denúncia que no dia 07 de outubro de 2014, por volta das 15h40min, os denunciados RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAÚJO e CHRISTIANO VIKTOR MENDONÇA DA SILVA, em concurso, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um aparelho celular pertencente à vítima ANDRESSA NUNES DA SILVA.

A denúncia foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença que condenou o réu Renaldy Myrllen como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, e absolveu o réu Christiano Viktor, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Da decisão recorre a Defesa do acusado Renaldy Myrllen, nos termos já expostos.

Pois bem.

In casu, verifica-se que a materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 5763464 – Pág. 11); auto de apresentação e apreensão (Núm. 5763464 – Pág. 33); auto de restituição (Núm. 5763464 – Pág. 35); relatório de ocorrência policial (Núm. 5763464 – Pág. 37); boletim de ocorrência (Núm. 5763464 – Pág. 53); sem prejuízo da prova oral coligida aos autos.

No tocante à autoria, também restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e das declarações da vítima.

Mesmo assim, a Defesa recorre, pleiteando a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII, CPP).

Da análise das provas, contudo, não como acolher o pleito defensivo.

Em juízo, a vítima Andressa Nunes da Silva afirmou que:

(…) estava no centro de Teresina quando foi abordada por dois indivíduos, onde um deles gesticulava estar portanto uma arma, os quais anunciaram o assalto e levaram o seu aparelho celular; que um popular visualizou o fato e perseguiu-os de carro, tendo abalroado na traseira da moto que estavam os denunciados; (…).” (mídia digital)

Não bastasse, a ação criminosa ficou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação Jouber Delano Fonseca de Amorim Furtado, Gleison Érico Alves da Costa Vieira e Cláudio de Sousa Rebelo (mídia digital), bem como pela prisão em flagrante do acusado Renaldy Myrllen portando uma faca e com o aparelho celular roubado da vítima; aliada as demais provas técnicas.

Assim, é de se dar crédito às palavras da vítima e das testemunhas arroladas, eis que não se vislumbra nos autos qualquer intenção delas em incriminar um inocente, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.

Sendo assim, dúvida não há de que Renaldy Myrllen praticou o delito de roubo majorado ora analisado, não havendo como acolher a tese de absolvição abraçada pela Defesa.

Portanto, mantenho a condenação do acusado como incurso no crime de roubo majorado, por seus próprios fundamentos.

Ultrapassado isto, entendo que a reprimenda também não merece reparo.

Na primeira fase, o Magistrado a quo avaliou negativamente as circunstâncias do crime para fixar a pena-base do acusado em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa (Núm. 5763965 – Págs. 114/115).

A respeito das circunstâncias do crime, estas representam todos os elementos que não constituem o delito, mas influenciam na sua prática e indicam maior gravidade do fato.

Na espécie, o cometimento do delito com emprego de faca bem demonstra a maior gravidade da conduta, não configurando elementar do crime de roubo.

No ponto, insta consignar que o emprego de arma branca como causa de aumento de pena foi excluído pela Lei nº 13.654/2018 à época dos fatos. Contudo, analisando a sentença, percebe-se que a circunstância não constou como majorante, de modo que poderá ser utilizada para aumento da pena-base.

Desse modo, preservo a análise negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no emprego de arma branca.

Noutro vértice, não há que se falar em afastamento da majorante do concurso de agentes no roubo.

Conforme amplamente demonstrado pela prova oral produzida, especialmente pela palavra da vítima, acima destacada, outro agente, além do apelante, executou o crime em questão, pouco importando que não tenha sido ele identificado.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ:

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. (3) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que a vítima afirmou que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes. 3. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada. (Precedentes). 4. Habeas corpus não conhecido. ( HC 206.944/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013)

Com efeito, a absolvição do acusado Christiano Viktor, bem como a impossíbilidade de se realizar a identificação do partícipe, não invalida a real ocorrência da causa de aumento.

O regime prisional semiaberto, fixado na sentença, está correto e decorre do quantum final da pena privativa de liberdade e do fato de as circunstâncias judiciais não o favorecem integralmente.

Por fim, no que diz respeito ao pedido da Defesa em requerer o direito do réu recorrer em liberdade, verifica-se que já fora concedido em sede de sentença, não havendo mais o que discutir.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo nos seus termos.

É como voto.

Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0026470-73.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RENALDY MYRLLEN PIMENTEL ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2023