
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0002653-07.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
AGRAVANTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
AGRAVADO: CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO, EVANDRO MARIANO DE MOURA, MARIANO & SOUZA LTDA - ME
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALUGUEL. FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Diante das provas que seguem nos autos, constata-se que a decisão objurgada não fixou os aluguéis provisórios, o qual, no meu entendimento, encontra-se fora dos parâmetros da razoabilidade, bem como dos critérios estabelecidos no art. 68, da Lei 8.245/91.
2. Dessa forma, fica claro que tanto nas ações revisionais como para as ações renovatórias de aluguel, existe a previsão legal de fixação de aluguel provisório. O aluguel provisório, nas revisionais, é devido desde a citação da parte no processo e não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do pedido inicial, no caso de ser formulado pelo locador, assim como não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, no caso do pleito ser do locatário.
3. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, de modo a garantir o pagamento dos alugueis provisórios, no importe de 80% (oitenta por cento) do valor do aluguel estabelecido em contrato, mantendo a decisão recorrida em seus próprios termos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Ordinária de Revisão de Contrato e Aluguel (processo nº 0015313-69.2015.8.18.0140), proposto por CRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO e outros, ora agravados.
Nas razões de agravar o recorrente invoca a necessidade de ajustar a decisão de primeiro grau que determinou que a agravante exclusísse os nomes dos agravados dos cadastros de inadimplentes, além da suspensão dos alugueis.
Destaca que é direito do credor promover a inscrição do nome do devedor nos orgaos de proteção ao credito, além de cobrar os débitos decorrentes do contrato de aluguel firmado entre as partes. Pugna, ao final, pela cassação da decisão de piso, em sua integralidade.
Na contraminuta ao agravo, o agravado refuta os termos do recurso e pede o seu desprovimento.
O Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer, Id 4283237, admitindo não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
II. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão objeto deste agravo foi posta em sede de ação ordinária de revisão de contrato e aluguel, objetivando reduzir o aluguel e demais encargos no percentual de 70% (setenta por cento). No contrato, estaria estipulado um valor de R$ 8.320,00 (oito mil, trezentos e vinte reais), percentual de 6% (seis por cento) sobre o faturamento bruto mensal, além de 20% (vinte por cento) do valor do aluguel mínimo reajustável, a titulo de fundo de promoção.
Assim, após a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau, em que determinou a exclusão dos nomes dos agravados dos cadastros de inadimplentes, além da suspensão do pagamento dos alugueis a partir de janeiro de 2017, parte agravante apresentou recurso cabível, a fim de descontruir a decisão acima relatada.
Diante das provas que seguem nos autos, constata-se que a decisão objurgada não fixou os aluguéis provisórios, o qual, no meu entendimento, encontra-se fora dos parâmetros da razoabilidade, bem como dos critérios estabelecidos no art. 68, da Lei 8.245/91, que assim dispõe, in verbis.
“Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I - Além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009)
Nesse sentido, colhe-se alguns arestos da jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, ii› litteris
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALUGUÉIS PROVISÓRIOS -
LAUDO TÉCNICO - CONSONÂNCIA - Estando o valor fixado a título de aluguéis provisórios em consonância com as provas produzidas nos autos, há que ser manGda a decisão que os fixou. Recurso não provido". (TJ-MG - Al: 10024112091533001 MG , Relator: NILO LACERDA, Data de Ju!gamento: 16/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 12" CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUÉIS. JUNTADA DA PETIÇÄO INICIAL. DESNECESSIDADE. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÄO REVISIONAL. FIXAÇÃO DOS ALUGUEIS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. NÃO É NECESSÁRIA A JUNTADA DE CÓPIA DA PETIÇÄO INICIAL PARA 0 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO AS ALEGAÇÕES E OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O EXAME DA QUESTÃO. 2. 0 AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL RESPEITOU 0 PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS ESTIPULADO NO ART. 19 DA LEI 8.245/98. 3. O VALOR ESTIPULADO PARA OS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS ESTÁ ADEQUADO PARA 0 CASO EM TELA (LEI 8.245/91, art. 68).
4. REJEITOU-SE AS PRELIMìNARES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. (TJ- DF - AGI: 20130020113346 OF 0012164-74.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/07/2013, 2" Turma Civel, Data de Publicação: Publicado no DJE 02/08/2013 . Pág.: 81)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO — LOCAÇÃO COMERCIAL — AÇÃO RENOVATÓRIA — ARBITRADO ALUGUEL PROVISÓRIO — INCONFORMISMO DO LOCATÀRIO — INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72, § 4°, DA LINQ
(LEI N. 8.245, DE 18.10.91). Possivel a fixação de aluguel provisório, a pedido dos locadores, em sede de contestaço da ação renovatòria, conforme preceitua a art. 72, §4° da Lei n° 8.245/91, desde que obedecido o limite de 80% do pedido, necessitando que sejam apresentados elementos hábeis para aferião do justo valor do aluguel. Avaliaçáo imobiliária juntada pelos locadores suficiente para a auferir majoraço. Decisão unànime". (TJPI. AI 201000010047101. Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO.
Julgamento: 30/11/2010).
E de salientar que a decisão agravada não é definitiva, sendo que nada impede que, posteriormente, no curso da demanda e com apresenta cão de novas provas, o Magistrado possa rever o aluguel provisório arbitrado.
Dessa forma, fica claro que tanto nas ações revisionais como para as ações renovatórias de aluguel, existe a previsão legal de fixação de aluguel provisório. O aluguel provisório, nas revisionais, é devido desde a citação da parte no processo e não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do pedido inicial, no caso de ser formulado pelo locador, assim como não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, no caso do pleito ser do locatário.
No caso concreto, por se tratar de ação revisional proposta pelo locatário, o juízo de primeiro grau deveria ter fixado o aluguel provisório no importe não inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente, nos termos do art. 68, da Lei do Inquilinato. Portanto, é viável a fixação de aluguéis provisórios no importe de 80% (oitenta por cento), como já fixado em sede de tutela antecipada.
Por fim, quanto a inclusão dos nomes dos agravados nos cadastros de inadimplentes, noto que não merece reparo a decisão de primeiro grau.
É certo que é direito do credor promover tais inclusões, mas desde que constatada a inadimplência do devedor, o que não é possível extrair dos autos, até o presente momento.
Por tudo, entendo como parcialmente procedente os pedidos da parte agravante, para tão somente determinar o pagamento dos alugueis provisórios.
III. DECISÃO
Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, de modo a garantir o pagamento dos alugueis provisórios, no importe de 80% (oitenta por cento) do valor do aluguel estabelecido em contrato, mantendo a decisão recorrida em seus próprios termos.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por não visualizar interesse público a justificar a sua intervenção.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002653-07.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterpretação / Revisão de Contrato
AutorCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
RéuCRISTIANY SANTOS DE SOUZA MARIANO
Publicação23/02/2023