TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750177-80.2022.8.18.0000
Agravante: MARITA MARIA DE ANDRADE BARROSO PONTES e outra.
Advogado: Fábio Augusto Cunha Silva (OAB/PI nº 3.333)
Agravado: JOSÉ ROBERTO DE JESUS
Advogado: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) e outros.
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50, CC/02. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. 1. Na hipótese, estando comprovada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, é possível sua desconsideração e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica, à luz do que dispõe o citado art. 50 do Código Civil. 2. Portanto, não há elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar ou reforma da decisão agravada, na forma pretendida, neste momento processual, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Marita Maria de Andrade Barroso Pontes e outros em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754956-15.2021.8.18.0000, que indeferiu o efeito suspensivo vindicado e manteve a desconsideração da personalidade jurídica decretada pelo magistrado primevo.
Aduz o agravante, em suas razões, que tal decisão merece reforma, uma vez que não há elementos suficientes que evidenciem a aplicação do instituto, inclusive, contrariando o disposto na própria legislação vigente, especialmente, a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Sustenta que a empresa possui idoneidade patrimonial e que já houve a penhora de 03 (três) ônibus nos autos da execução.
Por sua vez, indica um imóvel, em nome da empresa executada, suscetível de constrição judicial e pagamento total do débito. Com isso, requer a suspensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, o desbloqueio dos bens e valores dos sócios agravantes.
Em contrarrazões, Id Num. 6058921, os agravados suscitam, preliminarmente, a ausência dos pressupostos de procedibilidade do recurso principal. No mérito, aduzem a inadimplência da executada, uma vez que os ônibus penhorados não atingem sequer 10% do valor da execução, pugnando pela penhora do imóvel indicado nestes autos e manutenção da decisão agravada.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, o presente Agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Por sua vez, os requisitos de procedibilidade do Agravo de Instrumento suscitados nas contrarrazões devem ser apreciados nos autos do aludido recurso.
II - DO MÉRITO
Trata-se de recurso em face de decisão liminar que manteve a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, sob o argumento de que tal determinação, além de alternativa viável à satisfação do crédito, não configura perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A matéria aqui discutida encontra amparo na norma estabelecida no Código Civil, que descreve as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, a seguir:
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.”
Pelo que consta nos autos, tentada a penhora de dinheiro via BACEN-JUD nos autos da execução nº 0006020-22.2008.8.18.0140, a empresa executada agiu com má-fé ao retirar recursos mediante movimentação financeira dos bancos nos quais mantém conta corrente, já que a empresa se mantém ativa, conforme despacho de Id. Num. 6058922 - Pág. 220.
Dado prosseguimento à execução, verifica-se que a empresa executada não indicou bens imóveis penhoráveis, não sendo a simples localização desses imóveis ou a suposição de seu valor de mercado, antes das devidas avaliações, aptas à satisfação do crédito executado.
Assim, numa análise ainda perfunctória, comprovada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, é possível a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente responsabilização patrimonial dos sócios da pessoa jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil.
Portanto, não há elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar ou reforma da decisão agravada na forma pretendida, neste momento processual, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, hipótese que pode ser revista mediante o curso da instrução processual e melhor analisada, possivelmente, quando de eventual apelação a ser interposta, se cabível e adequada, pela parte sucumbente.
Desse modo, entendo que o magistrado agiu corretamente ao privilegiar à satisfação dos exequentes, não tendo o recorrente arguido quaisquer argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão primeva, sendo de cautela que se espere o julgamento do recurso principal.
Isto posto, ante as razões acima configuradas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0750177-80.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconsideração da Personalidade Jurídica
AutorMARITA MARIA DE ANDRADE BARROSO PONTES
RéuJOSE ROBERTO DE JESUS
Publicação03/01/2023