Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0756518-25.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. 1. Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição. 2. Na esteira do disposto no § 5º do art. 44 do CP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não ocorre na hipótese dos autos. 3. No caso, o recorrente cumpria pena restritiva de direito quando sobreveio condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado. Assim, verificada a incompatibilidade no simultâneo cumprimento das reprimendas, deve ser mantido a decisão que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direito. Precedentes. 4. Conhecimento e Improvimento do recurso. Acordes parecer ministerial superior. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756518-25.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756518-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CASSIO DE CARVALHO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.

1. Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição.

2. Na esteira do disposto no § 5º do art. 44 do CP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não ocorre na hipótese dos autos.

3. No caso, o recorrente cumpria pena restritiva de direito quando sobreveio condenação à pena privativa de liberdade em regime fechado. Assim, verificada a incompatibilidade no simultâneo cumprimento das reprimendas, deve ser mantido a decisão que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direito. Precedentes.

4. Conhecimento e Improvimento do recurso. Acordes parecer ministerial superior.

 

ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução a fim de que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução, interposto por CÁSSIO DE CARVALHO, contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que nos autos do Processo Executivo de Pena n.º º 0029052-46.2014.8.18.0140, que procedeu a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade.

O Apenado cumpre, atualmente, uma pena de 15 (quinze) anos e 1 (um) mês de reclusão, referente aos processos: 1-Processo n° 0000100-32.2015.8.18.0040, pela prática do crime tipificado no Art. 217-A, CAPUT, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a Vara Única da comarca de Batalha/PI. 2-Processo n° 0000605-91.2013.8.18.0040, pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal, perante a Vara Única de Batalha-PI.

Ocorre que o Agravante, em virtude da prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal foi condenado e julgado, a cumprir pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, além da pena de 10 dias-multa.

Em razão disso, fora suscitado pelo Ministério Público a possibilidade da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sob a alegativa de ser impossível o cumprimento da pena restritiva de direitos.

Diante disso, o Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina -PI converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade imposta nos autos do processo nº 0000605- 91.2013.8.18.0040, com duração de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.

O Agravante interpôs Agravo em Execução seja REVOGADA a decisão judicial de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, para CÁSSIO DE CARVALHO possa realizar o cumprimento de suas penas sucessivamente, em respeito à coisa julgada e ao art. 76 do Código Penal. b) Não sendo o entendimento deste juízo pelo cumprimento sucessivo das penas aplicadas, que a pena privativa de direitos consistente em prestação de serviços a comunidade seja convertida em prestação pecuniária, a fim de compatibilizá-la com o cumprimento das penas restritivas de liberdade.

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões postulando que seja desprovido o presente agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais.

Em sede de Juízo de Retratação, o Magistrado singular manteve a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça (fls. 004/006).

 Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.

É o relatório.

VOTO


O Agravante, em virtude da prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal foi condenado e julgado, a cumprir pena de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, além da pena de 10 dias-multa.

Em razão disso, fora suscitado pelo Ministério Público a possibilidade da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade sob a alegativa de ser impossível o cumprimento da pena restritiva de direitos.

O Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina -PI converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade imposta nos autos do processo nº 0000605- 91.2013.8.18.0040, com duração de 01 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção.

A questão suscitada no recurso cinge-se em definir se a imposição de penas de natureza distinta - restritiva de direitos e privativa de liberdade - a um mesmo apenado, verificada no curso da liberdade, ante a impossibilidade de cumprimento simultâneo.

Ora, o art. 76 do Código Penal somente é aplicável ao concurso de infrações quando as penas privativas de liberdade são diferentes (detenção e reclusão).

Sobre o tema, destaco:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que converte a condenação definitiva à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao unificá-la com sanções penais anteriormente impostas, quando impossível o cumprimento simultâneo das reprimendas. Inteligência do art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

2."Prevalece o entendimento de que o art. 76 do CP somente é aplicável ao concurso de infrações (art. 69 do CP) quando as penas privativas de liberdade são diferentes (detenção e reclusão)" (STJ, AgRg no HC 424.866/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ, HC n. 464.488/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018 - grifo nosso)

Com efeito, em se tratando de execução simultânea de pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, não há que se cogitar da incidência do art. 76 do Código Penal, sendo aplicável a unificação prevista no art. 111 da Lei de Execução Penal:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

No mesmo sentido, confira-se:

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO A SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

II - Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.

Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC n. 346.851/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2016).

Assim, sobrevindo nova condenação no curso da execução, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas e, eventualmente, caso constatada a impossibilidade de cumprimento simultâneo, efetivar a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com fundamento no art. 44, §5º, do CP e no art. 181, § 1º, e, da LEP:

Art. 44. (...)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

[...]

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.


Desse modo, sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição.

Portanto, ulterior condenação, mesmo que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos, fica sujeita à unificação de penas pelo Juízo das Execuções, cujo resultado importará na adequação do regime prisional e, eventualmente, na impossibilidade de manutenção da substituição por pena restritiva de direitos, sujeita à reconversão.

Além disso, na esteira do disposto no § 5º do art. 44 do CP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Nessa linha, os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.

I - Sobrevindo nova condenação, incumbe ao Juízo das Execuções Criminais proceder à unificação das penas, adequando o regime prisional ao resultado da soma, observadas, quando for o caso, a detração ou remição.

II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas.

III - No caso, o agravante cumpria pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por infração aos arts. 1577,§ 2ºº, I e II e3299,§ 1ºº, ambos doCódigo Penall e arts. 3099 e2988, I, doCTBB, quando sobreveio nova condenação pela prática do crime tipificado no art. 1555,§ 4ºº, doCPP, oportunidade em que lhe foi imposta pena de 2 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1691905⁄MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10⁄10⁄2017, DJe 20⁄10⁄2017)

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. NOVA CONDENAÇÃO A SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

II - Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.

Habeas Corpus não conhecido. (HC 346.851⁄RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19⁄4⁄2016, DJe 5⁄5⁄2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 111 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas. (HC 326.481⁄RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25⁄08⁄2015, DJe 01⁄09⁄2015).

2. Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação.(HC 328.923⁄SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2015, DJe 09⁄12⁄2015).

3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 311.138⁄SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 8⁄3⁄2016, DJe 15⁄3⁄2016)


Assim, verificada a incompatibilidade no simultâneo cumprimento das reprimendas, deve ser mantido A DECISÃO que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direito.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução a fim de que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução a fim de que seja mantida a decisão agravada, em sintonia com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0756518-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

CASSIO DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022