
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0707072-58.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA PROVISÓRIA proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, parte ora agravada, contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, parte ora agravante.
Na referida decisão, o magistrado de 1º grau DEFERIU o pedido de tutela antecipada, para que a parte requerida se abstivesse de cortar ou interromper o fornecimento de energia elétrica ou restabelecesse o fornecimento no prazo de 72 horas, contados da efetiva intimação, relativamente ao débito discutido nos autos, sobre a recuperação de consumo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou seu eventual agravamento, além de incorrer nas penas de crime de desobediência à ordem judicial.
Não conformada com a decisão interlocutória, a parte requerida ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil, pleiteando pela reforma da decisão guerreada, vez que defende a ausência dos pressupostos legais cabíveis às tutelas provisórias, especialmente pela ausência de quaisquer indícios de veracidade das alegações da Parte Agravada.
É o sucinto relatório.
Decido.
Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 1º Grau, o processo nº 0805616-49.2019.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 9116780) posterior ao ajuizamento do presente recurso; a decisão meritória em questão julgou PROCEDENTE EM PARTE, na forma do artigo 487, I, CPC, o pedido alternativo realizado pela parte autora no tocante à revisão do cálculo do débito baseado na irregularidade de aferição do consumo, devendo a empresa se abster de adotar de forma imediata o critério do consumo após nova medição, aplicando-se, em substituição, o disposto no inciso I ou na sua impossibilidade o critério do inciso II, do art. 115 da res. 414 da ANEEL.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, vez que a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0707072-58.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
Publicação24/11/2022