Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0755019-06.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Pedido de liberação dos valores bloqueados em razão de a dívida estar garantida por hipoteca. Ausência de citação do executado. Necessidade de execução da garantia real. Recurso provido. 1. A tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art.854 do CPC 2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória, e , assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 2. Em se tratando de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, em primeiro lugar e obrigatoriamente, sobre os próprios bens dados em garantia (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755019-06.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755019-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI

Advogado(s) do reclamante: ARIANE LARISSA SILVA SALES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Pedido de liberação dos valores bloqueados em razão de a dívida estar garantida por hipoteca. Ausência de citação do executado. Necessidade de execução da garantia real. Recurso provido.

1. A tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art.854 do CPC 2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória, e , assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.

2. Em se tratando de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, em primeiro lugar e obrigatoriamente, sobre os próprios bens dados em garantia

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755019-06.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MIGUEL OMAR BARRETO RISSI 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIANE LARISSA SILVA SALES - PI10861-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


                                               RELATÓRIO:

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miguel Omar Barreto Rissi, irresignado com a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Execução de título Executivo Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, em que o magistrado de piso determinou por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Miguel Omar Barreto Rissi – CPF nº 015.366.278-60, até o limite do valor da execução, qual seja: R$ 280.823,49 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos).

O agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não foi citado da execução. Alega que a dívida já fora quitada e que havia bem em garantia real em alienação fiduciária que se quer fora avaliado. Pede efeito suspensivo da decisão de piso com a necessidade de desbloqueio dos valores.

Em Decisão Monocrática (id. 7436252), foi deferido o pedido de liminar ao presente agravo, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do agravante, até pronunciamento definitivo.

Intimada a apresentar as contrarrazões, a parte agravada não se manifestou.

O Ministério Público Superior devolveu os autos, sem emitir parecer (id. 8593470).

É o que importa relatar.

 

                               Teresina, data registrada em sistema.

 

                              Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

 






 

 


VOTO


 

 

                                                  VOTO

Inicialmente, verifica-se que nos autos principais a instituição financeira cobra a dívida no valor de R$ 280.823,49 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), que está garantida por garantia real, conforme cédula de crédito bancário acostada (id. 7387473; fls.16 a 27). A garantia hipotecária consta no id.73473. fls. 21.

Penhorou-se via 'Bacejud' a quantia de R$ 226.757,90 (duzentos e vinte e seis mil e setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) da conta na data de – 16/05.2022 e R$=532,30 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta centavos), na data de – 17/05/2.022, de contas de sua titularidade da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil., respectivamente, conforme documentos juntados. Os referidos bloqueios, segundo o agravante, impossibilitaram o pagamento de salários de seus funcionários.

A d. Juíza de Primeiro grau deferiu o pedido: “(...) Assim, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado (a) (Miguel Omar Barreto Rissi – CPF nº 015.366.278-60) até o limite do valor da execução, qual seja: R$ 280.823,49 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos). Sucessivamente, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se-o, via sistema, ou pessoalmente, se não tiver procurador habilitado, para comprovar, em 05 (cinco) dias úteis, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ex vi do § 3º do art. 854, CPC. Por fim, rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, na forma do § 5º do art. 854, CPC”. (id.7387473, fls. 106).

Inconformado, o agravante alega que não fora citado, antes do referido bloqueio, que a dívida já fora quitada, que havia bem em garantia real em alienação fiduciária que se quer fora avaliado. Pede efeito suspensivo da decisão de piso com a necessidade de desbloqueio dos valores, o que fora deferido em decisão monocrática. Requer a reforma da r. decisão interlocutória, pois aduz que, se tratando de alienação fiduciária com garantia real, primeiro deve ser avaliado o bem e penhorá-lo para quitação de dívida.

Inicialmente, se mostra desarrazoada a exigência de bloqueio e penhora de valores na conta do agravante sem que este tenha sido ao menos citado. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTE DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7 STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC 2015.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O tribunal de origem negou o provimento ao Agravo de Instrumento.

III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art.854 do CPC 2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via Bacenjud, não perdeu a natureza acautelatória, e , assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593 SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168 PE, Rel Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA.

IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação de originária, não erstando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável – não pode ser revisto, pelo STJ, em sede de Resp sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Procedentes do STJ.

V. Agravo Interno improvido.

STJ – AGRAVO INTERNO NO RESP: AgInt no Resp 1780501 PR 2018/0301849-3

 

Além disso, pela análise dos autos, vejo que não foi considerado o bem dado em garantia pelo agravante. O artigo 835, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente:

 

Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora”.

Nesse sentido, a jurisprudência vem reiteradamente se manifestando no sentido de em se tratando de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, em primeiro lugar e obrigatoriamente, sobre os próprios bens dados em garantia. Vejamos:

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA "ON LINE". PREFERÊNCIA. 1. Existindo garantia real, a penhora deve recair sobre ela, consoante art. 835§ 3º, do CPC. 2. Ademais, deve preponderar o princípio da menor onerosidade sempre que possível. Embora lícita, a penhora "on line" fica por ora afastada, nada impedindo que venha, no futuro a sernovamente deferida. Recurso provido“ [AI nº 2138939-62.2019.8.26.0000, Relator (a): Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 25/07/2019];

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Instrumento público de confissão de dívida, com garantia hipotecária Bloqueio de valores via BACENJUD e penhora de veículos via RENAJUD Penhora que deve obrigatoriamente recair sobre o bem dado em garantia, havendo a possibilidade de indicação de outros bens para satisfação da dívida, na eventualidade de ser insuficiente o valor do bem dado em garantia Inteligência do art. 835 5, § 3ºº, do CPC C Precedentes Decisão reformada Recurso provido“ [AI nº 2131313-89.2019.8.26.0000, Relator (a): Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, DJ 17/07/2019].

 

EXECUÇÃO. Título extrajudicial. Penhora natural. Em se tratando de execução de crédito com garantia real, a penhora deve recair, em primeiro lugar e obrigatoriamente, sobre os próprios bens dados em garantia (art. 835§ 3º, do CPC). Num segundo momento, se esses bens se mostrarem insuficientes, a penhora poderá ser ampliada e, se eles se mostrarem excessivos, a penhora poderá ser reduzida (art. 850 do CPC). Em qualquer dessas hipóteses, porém, a modificação da penhora depende de prévia avaliação (art. 874 do CPC). Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira impossível, ao menos por enquanto. Substituição da penhora por baixaliquidez dos bens (art. 848V, do CPC) afastada. Ausência de elementos objetivos que permitam concluir, por ora, pela alegada iliquidez. Necessidade de se aguardar, ao menos, a sua avaliação. Decisão mantida. Recurso não provido” [AI nº 2068334-91.2019.8.26.0000, Relator (a): Gilson Delgado Miranda, 23ª Câmara de Direito Privado, DJ 29/05/2019].

O caso em questão é idêntico aos analisados nos precedentes 'supra' citados, ou seja, a execução está garantia por hipoteca e, mesmo assim, se penhorou dinheiro da conta corrente do executada via SISBAJUD”.

Desta forma, mister se faz o conhecimento e provimento do recurso, com a devida liberação dos valores e a regular execução da garantia real.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento ao para determinado a liberação dos valores bloqueados, com o regular prosseguimento da ação, com a citação do executado e observado o bem dado em garantia, nos termos da fundamentação exposta.

 

 

 

                                    Des. Aderson Antonio Brito Nogueira

                                                            Relator

 

 

 

 



Teresina, 29/11/2022

Detalhes

Processo

0755019-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MIGUEL OMAR BARRETO RISSI

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/11/2022