Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800532-97.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800532-97.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE VITALINO FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO – SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese comporta a aplicação do art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 2. Tendo em vista que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, admite-se a inversão do ônus da prova, no presente caso. 3. Recurso conhecido e provido, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE VITALINO FERREIRA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A., que indeferiu a inicial, e julgou extinta a ação, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, ID. 7364340, o apelante alega, em síntese, que, não obstante o extrato bancário não seja documento essencial à propositura da presente ação, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, nos termos o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a instituição financeira apresente argumentos que desconstituam a pretensão autoral. Punga pela procedência da ação e, por conseguinte, o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.

Em contrarrazões, ID. 7364347, a instituição financeira pugna pela manutenção da sentença, pelo que requer o improvimento do apelo.

Instado, o Ministério Público de segundo grau devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 7498175).

É o que cumpre relatar, passo a decidir.


 II - FUNDAMENTAÇÃO


Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo juízo singular.

Segundo entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


 Nesse sentido, colaciono o julgado que se amolda ao presente caso:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012678-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019)”

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.


III. CONCLUSÃO


Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito.

Sem honorários advocatícios em razão da inexistência de sucumbência.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, 21/11/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800532-97.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800532-97.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE VITALINO FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/11/2022