PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827884-34.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOÃO DA CRUZ COSTA SILVA, sucessor processual de CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA – ME
Advogado: Luís Moura Neto (OAB/PI nº 2969)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. As teses levantadas de “inadmissibilidade do recurso - impossibilidade de interposição por pessoa jurídica extinta/inexistente; fraude à licitação - inexistência de valor devido; prescrição; impossibilidade de revisão contratual posterior; inexecução do objeto e rescisão contratual” foram apreciadas de forma fundamentada, contudo a solução jurídica dada foi diversa da pretendida pela parte embargante.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão de Id. 7228306, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer das Apelações, rejeitar as preliminares de prescrição e ilegitimidade ativa, negar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e dar provimento à Apelação interposta pela CONSTRUTORA NOVO MILÊNIO para reformar a sentença recorrida e determinar ao ESTADO DO PIAUÍ que pague ao autor o valor de R$ 580.338,32 (quinhentos e oitenta mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), com os acréscimos legais, referentes ao montante total executado, incluindo os serviços extras, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Aduz o Embargante (Id. 7482556) que Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Sustenta que são encontradas omissões em relação aos seguintes argumentos: inadmissibilidade do recurso - impossibilidade de interposição por pessoa jurídica extinta/inexistente; fraude à licitação - inexistência de valor devido; prescrição; impossibilidade de revisão contratual posterior; inexecução do objeto e rescisão contratual.
Contrarrazões do Embargado em Id. 8134454. Rebate os argumentos apresentados. Sustenta que o recurso manifesta propósito protelatório, sendo inverídica a alegação de que o Órgão Colegiado, em sua decisão, não se manifestou nos pontos já observados, pois não só se manifestou como julgou o pedido improcedente.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)
A leitura dos artigos suso transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.
Como vimos, no feito em apreço, a parte embargante fundamenta-se na alegação de que o acórdão foi omisso quanto à inadmissibilidade do recurso - impossibilidade de interposição por pessoa jurídica extinta/inexistente; fraude à licitação - inexistência de valor devido; prescrição; impossibilidade de revisão contratual posterior; inexecução do objeto e rescisão contratual.
Não assiste razão ao Embargante, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:
"a. PRESCRIÇÃO
O ESTADO DO PIAUÍ alega que o pleito autoral foi fulminado pela prescrição quinquenal. Esclareço que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4.º do Decreto n. 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que todas as parcelas relativas ao salário-maternidade encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal.
(TRF-4 - APL: 50155071520154049999 5015507-15.2015.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/08/2016, SEXTA TURMA)
A matéria já foi enfrentada pelo juízo singular, conforme se vê na sentença in verbis:
“Verifico que o pedido autoral visa pagamento de valores referente a contrato rescindido em 2012.
Vê-se, ainda, do documento coligido aos autos pelo réu (ID.4889458), datado de 12/02/2015, titularizado RELATÓRIO DO PA Nº SETUR-001/2014-KM, a existência de Processo Administrativo - PA originado da Portaria nº 010, de 28/10/2014 (fls. 898), publicada no DOE de 29/10/2014 (fls. 899), prorrogada pela Portaria nº 011, de 28/11/2014 (fls. 1192), publicada no DOE de 04/12/2014 (fls. 1162), ambas do Secretário da SETUR - Secretaria de Turismo do Estado do Piauí, que determinou a apuração da eventual nulidade da contratação de serviços extraordinários não contemplados no Contrato nº 53/10, pactuado entre a SETUR e a CONSTRUTORA NOVO MILÊNIO LTDA, oriundo da Concorrência nº 009/2010.
Assim, diante da informação acima declinada, relativo a instauração de processo administrativo, ocorrido no ano de 2014, se permite compreender que suspende a contagem do prazo prescricional.
Outrossim, não há notícia, nos autos, quanto ao resultado do referido processo administrativo, momento em que se iniciaria a recontagem de dito prazo.
Suspenso, pois, o prazo prescricional com a instauração do processo administrativo, que só reiniciaria a contar o prazo a partir de sua resposta, inexistente na espécie.
Desta forma, não há que se falar em prescrição do direito”.
De fato, ajuizada a ação em 11 de dezembro de 2018, não há que se falar em prescrição de direito diante da suspensão ocorrida pela instauração do processo administrativo no ano de 2014.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM
A CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA – ME afirma que, em dezembro/2020, encerrou suas atividades, não havendo ativos financeiros ou bens disponíveis. Confirma que está inativa e, por conseguinte sem ganho de capital desde dezembro/2020, não havendo como levantar considerável quantia para pagamento de preparo, este orçados em R$12.685,09 (doze mil seiscentos e oitenta e cinco reais e nove centavos). Junta comprovante de baixa de inscrição no CNPJ com encerramento por liquidação voluntária.
O ESTADO DO PIAUÍ alega, então, que se a empresa não existe mais e, por consequência, não possui personalidade jurídica, não pode continuar sendo parte no processo, devendo ser substituída por seus sócios. Diante da ilegitimidade de empresa inexistente e da ausência de requerimento de substituição pelos seus sócios, requer o não conhecimento do recurso.
A extinção da sociedade põe fim à sua personalidade jurídica, ou seja, à própria aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Quanto ao processo, está-se diante de ilegitimidade ad causam e perda da capacidade de estar em juízo.
Leia-se a lição da Ministra Nancy Andrighi em caso semelhante:
11. De fato, uma vez inscritos, nos registros próprios e na forma da lei, os seus atos constitutivos, a sociedade adquire personalidade jurídica (art. 985 do CC/02), passando a ser considerada sujeito de direito autônomo, capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, independentemente das pessoas que a compõe. Assim o é, todavia, até que seja dissolvida e liquidada, com o respectivo cancelamento da inscrição (art. 51, § 3º, do CC/02), quando então perderá a potencialidade de titularizar relações jurídicas.
12. A extinção representa, destarte, para a sociedade, o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
13. Não obstante, semelhantemente ao que ocorre com a morte da pessoa natural, é certo que eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade podem ser transmitidos aos sócios, aos quais, assim, tocará a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos.
(STJ - REsp: 1826537 MT 2019/0205621-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Com o fim da existência no plano jurídico, não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito por parte da empresa. No entanto, é possível a sucessão da sociedade limitada por seus ex-sócios.
A propósito, veja-se a ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO.
1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014.
2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios.
3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1.652.592/SP, 3ª Turma, DJe 12/06/2018)
Determinada a intimação da CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA – ME (Id. 6401620) a fim de regularizar o pólo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, JOÃO DA CRUZ COSTA SILVA requereu habilitação nos autos, e por conseguinte a regularização do polo ativo, em face da sucessão decorrente da extinção da sociedade empresarial da qual era sócio majoritário, oportunidade em que anexa procuração e Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado do Piauí (JUCEPI), para fins legais (Id. 6482544).
Assim, tendo em vista que no curso do processo a pessoa jurídica deixou, pela vontade das partes, de existir e, em sendo patrimonial o direito objeto de discussão na presente ação, é possível a sua transmissão e, assim, a sucessão da demandante originária por aqueles que titularizavam o patrimônio da pessoa jurídica extinta para a persecução da condenação do réu ao pagamento dos valores relativos ao contrato.
Deferida a habilitação de JOÃO DA CRUZ COSTA SILVA como sucessor, impõe-se a rejeição da preliminar levantada.
[...]
III. MÉRITO
Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de medições supostamente realizadas pela CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA – ME, em face do convênio MTUR/SETUR/GOV-PI 7333989/2010, firmado com a Secretaria de Turismo e Governo do Estado do Piauí (Contrato n.º 53/2010), quando da execução da obra de apoio aos romeiros e melhoria e infraestrutura no entorno do Santuário localizado no município de Santa Cruz dos Milagres/PI.
Conforme relatado, o d. Juízo a quo (Id. 4961011) julgou procedente em parte os pedidos, determinando ao ente estatal o pagamento dos valores da obra já executada, relativa a serviço realizado da 4ª (quarta) medição, decorrente do Contrato nº. 053/2010, no valor de R$ 425.014,50 (quatrocentos e vinte e cinco mil, quatorze reais e cinquenta centavos), consoante Parecer CGE n.º 161/2013, com os acréscimos legais. E julgou improcedente o pedido de pagamento de valores correspondentes a serviço não previsto no contrato, no total de R$ 155.324,12 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos), por entender que não há elemento probatório suficiente que demonstre a realização de tais serviços.
A parte autora, ora Apelante, pretende a condenação ao pagamento também do saldo correspondente a R$ 155.324,12 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos) relativo a serviços referente à área externa que teriam sido efetivamente prestados de boa-fé, porém não pagos pelo estado.
Os contratos administrativos são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular, regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público. É natural, aqui, a presença das cláusulas exorbitantes (art. 58 da Lei 8.666/1993 e art. 104 da nova Lei de Licitações) que conferem superioridade à Administração em detrimento do particular, independentemente de previsão contratual.
Via de regra, o autor tem o dever de fazer prova de fatos constitutivos de seu direito enquanto ao réu cabe a prova de fatos desconstitutivos. Então, somente na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de o autor provar o seu direito, é que o ônus da prova deve ser invertido.
A fim de comprovar o seu direito, o autor juntou aos autos cópias dos processos administrativos que visavam à apuração de eventual nulidade da contratação de serviços extraordinários não contemplados no Contrato nº 53/10, pactuado entre a SETUR e a CONSTRUTORA NOVO MILÊNIO LTDA, oriundo da Concorrência nº 009/2010.
É indispensável transcrever trechos dos pareceres anexados. Trago, por exemplo, o Despacho do Procurador Geral Adjunto do Estado do Piauí Carlos Eduardo Belfort, nos autos do Processo PGE/201402649-0, datado de 25 de julho de 2014 (Id. 4960786 - págs. 12/15), onde se lê litteris:
“Verificou-se que o contrato n° 53/2010 foi por quatro vezes aditado, com sucessivas prorrogações de vigência e de prazo de execução, o que se deu, segundo apurado pela CGE, em razão de falhas notáveis na elaboração do projeto executivo que viriam a tornar inexequível a obra pelos valores e na forma inicialmente contratados. Causou funda espécie à CGE, como a nós mesmos, que o projeto executivo tenha sido elaborado "com base em levantamentos feitos a priori pela própria SETUR", como noticia o d. Controlador-Geral do Estado no Relatório nº 10/2014.
O contrato, enfim, viria a ser rescindido unilateralmente pela Administração em razão dos sucessivos atrasos na execução do cronograma físico da obra. A União federal, consequentemente, reprovou a execução do objeto conveniado, denunciou a avença e encaminhou demonstrativo de débito no montante de R$ 993.608,84, para fins de ressarcimento.
Ante a necessidade de identificação e punição dos responsáveis pelos prejuízos causados ao Erário, os autos foram encaminhados a esta PGE, aos cuidados da PFCAA.
A situação, portanto, é grave e a exata individuação e punição dos responsáveis é algo que se impõe, sem tergiversações.
Tal apuração, contudo, não tem o condão de impedir o pagamento dos valores devidos à Construtora Novo Milênio, segundo relato da CGE, com o qual concordamos. Realmente, consta do Relatório CGE n° 10/2014, em alusão ao Parecer nº161/2013 do mesmo Órgão, que “deve ser providenciado o imediato pagamento de R$ 425.014,50 (quatrocentos e vinte e cinco mil e quatorze reais e cinquenta centavos), referentes aos serviços contratuais executados", valor correspondente a R$ 341.212,67, devidamente reajustados. Ressalte-se que, no mesmo documento, a CGE desrecomenda o pagamento dos valores decorrentes de partes da obra não contempladas em contrato e, portanto, de execução não autorizada, ali estimadas em R$ 155.324,12.
(...)
O art. 79, § 2º, à sua vez, prevê a necessidade de ressarcimento ao contratado dos prejuízos regularmente comprovados, quando a culpa pela rescisão não lhe puder ser atribuída, o que inclui, além da devolução da garantia e dos custos de desmobilização, os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão, objeto desta consulta.
A d. CGE, quanto ao ponto, foi enfática ao concluir que "falhas na elaboração do projeto levaram a problemas na execução do convênio e a consequente reprovação pelo concedente. Além da responsabilidade da empresa que elaborou os projetos [ENGECOR], tem-se a da equipe de fiscalização à época que, mesmo ciente de tais falhas, não se posicionou para adotar as providências para saná-las e assim possibilitar a conclusão do objeto” (Relatório CGE nº 10/2014). Em outro momento, a mesma CGE informa que “as insuficiências de estudos preliminares, com as respectivas falhas de projeto, são a origem de todo o tipo de mazelas contratuais, como as do caso em tela, onde se percebe claramente a incoerência de quantitativos contratuais com a realidade em questão, aditamentos de prazo por indefinições de projetos, solicitação de reajustamentos de preços, fuga do objeto contratado e frustração da licitude do procedimento licitatório, tendo em vista a inadequação do objeto licitado com a real necessidade" (Parecer CGE nº 161/2013).
Portanto, pode-se concluir que a causa da frustração contratual e, assim, dos prejuízos causados ao Erário situa-se tanto elaboração do projeto executivo, feito à margem das cautelas técnicas devidas, quanto na omissão das autoridades responsáveis pela condução/fiscalização do processo administrativo à época dos fatos aqui narrados.
Parece-nos, destarte, ser o caso invocar-se o art. 79, § 2º, da LLC, acima citado, que faculta indenização na rescisão contratual sem culpa do contratado, e assim ratificar o opinativo da d. CGE quanto à legalidade do pagamento devido à Construtora Novo Milênio, conforme constatações dos órgãos técnicos competentes”.
Assim, pelo que consta dos autos, é indubitável que a empresa executou a quarta medição, prevista em contrato, e não recebeu o valor correspondente. Após a rescisão contratual, restou saldo a ser pago de R$ 341.212,67 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e doze reais e sessenta e sete centavos) que reajustados totalizavam R$ 425.014,50 (quatrocentos e vinte e cinco mil, quatorze reais e cinquenta centavos), como reconhecido pelo juízo de piso.
A dúvida paira, então, em relação à realização dos serviços extras, sem celebração do necessário termo aditivo.
Ocorre que o Relatório CGE nº. 010/2014 do Controlador Geral do Estado, que repousa em Id. 4960786 - pág. 18/20 e 4960787 - pág. 1/17, explicita a cronologia dos fatos e atesta a realização dos serviços extras, para além do previsto em contrato:
“Contrato n.° 42/2009 firmado com a empresa ENGECOR ENGENHARIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 04.804.189/0001-26, após licitação na modalidade Carta Convite n.º 002/2009. O objeto do contrato foi a elaboração dos projetos executivos e complementares do apoio turístico para romeiros de Santa Cruz dos Milagres/PI, no valor de R$ 148.005,44 (cento e quarenta e oito mil, cinco reais e quarenta e quatro centavos). O referido instrumento foi assinado em 15/07/2009 tendo prazo de execução de 60 (sessenta) dias contados da expedição da Ordem de Serviço, a qual também data de 15/07/2009. O contrato tinha vigência inicial de 90 (noventa) dias contados da sua assinatura identificou-se na documentação analisada 01 (uma) prorrogação de ofício e 01 (um) Termo Aditivo prorrogando o prazo de execução e a vigência para 31/07/2011.
• Contrato n. 53/2010 firmado com a empresa CONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA, CNPJ 04 191.947/0001-88. após a licitação na modalidade Concorrência n.º 009/2010. O objeto do contrato foi a construção do apoio aos romeiros no Municipio de Santa Cruz dos Milagres/PI, no valor de R$ 2.844.250,39 (dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil duzentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos). O referido instrumento foi assinado em 02/07/2010, tendo prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias contados da expedição da Ordem de Serviço, a qual também data de 02/07/2010. O contrato tinha vigência inicial de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da sua assinatura. Identificaram-se na documentação analisada 04 (quatro) Termos Aditivos prorrogando o prazo de execução até 02/11/2012 e a vigência até 02/12/2012. O contrato foi rescindido unilateralmente pela SETUR em razão da contratada ter descumprido a obrigação assumida, conforme Extrato de Termo de Rescisão Unilateral publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/PI Nº 99, em 28/05/2012, e no Diário Oficial da União - DOU N * 102 em 28/05/2012.
(...)
Em 03/09/2012 a Construtora Novo Milênio solicitou a 4ª (quarta) e última medição do Contrato n° 53/10, no valor de R$ 1.016.660,41 (um milhão, dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), acompanhada de resumo dos fatos e acontecimentos da obra, citando a cronologia das reuniões realizadas na SETUR no intuito de dirimir dúvidas e sanar falhas de projeto e as medidas tomadas para sua realização, bem como pendências de pagamentos, atrasos e atualizações monetárias pelo decurso de prazo.
Em julho de 2013, a SETUR realizou vistoria final in loco da obra e emitiu Relatório Técnico assinado por Francisco Hélio Soares, engenheiro civil da SETUR, e Marcondes Lima da Silva engenheiro agrimensor da Secretaria de Governo SEGOV, onde afirmam que em vistoria in loco, realizada por estes engenheiros em conjunto com o representante da empresa Construtora Novo Milênio, o Sr. Francisco Monteiro e do topógrafo da SEGOV o Sr. Hélio Pires Soares, foram analisados os aspectos concernentes a divergência de quantitativos e valores referentes à solicitação de pagamento da empresa: contratada Conforme o Relatório Técnico a obra encontrava-se com um valor acumulado de R$ 1.067.525,89 (um milhão, sessenta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) referentes ao montante total executado, sendo que foi medido e pago, até a 3ª medição, o montante de R$ 726.313.22 (setecentos e vinte e seis mil, trezentos e treze reais e vinte e dois centavos), restando, assim, um saldo a ser pago de R$ 341.212 67 (trezentos e quarenta e um mil, duzentos e doze reais e sessenta e sete centavos) que reajustados totalizavam R$ 425.014,50 (quatrocentos e vinte e cinco mil, quatorze reais e cinquenta centavos). Acrescentou-se ainda o valor de R$ 155.324,12 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos) referente à realização de serviços extras, sem celebração de termo aditivo, totalizando um montante a ser pago à contratada de R$ 580.338,32 (quinhentos e oitenta mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos).
Em razão disso, esta Controladoria Geral do Estado emitiu o Parecer CGE N. 161/201, datado de 02/12/2013, que analisou a execução do Contrato nº. 53/2010 e opinou acerca do pagamento da 4ª (quarta) medição do referido contrato.
Quanto ao pagamento da 4ª medição, o Parecer CGE Nº. 161/2013 opinou que “no caso em questão, foi comprovada a execução de serviços extras no montante de R$ 155.324,12 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos), sendo que não houve qualquer aditamento contratual mas tão somente autorizações contidas nas atas de reuniões ocorridas com os representantes da Construtora Novo Milênio Ltda, ENGECOR - Engenharia, Comércio e Representações Ltda e da SETUR. Neste caso houve negligência por ambas as partes, pois não é possível a realização ou autorização de realização de serviços extra sem a celebração de aditamento contratual.
Em relação a solicitação de pagamentos, no montante de 580.338,32 (quinhentos e oitenta mil, trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) sendo R$ 341. 212,67 (trezentos e quarenta e um mil duzentos e doze reais e sessenta e sete centavos) referentes aos serviços contidos no Contrato n. 53/10 que reajustados totalizam R$ 425.014,50 (quatrocentos e vinte e cinco mil quatorze reais e cinquenta centavos). somados aos serviços extra de R$ 155.324,12 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos) temos que, conforme relatório técnico citado no item 38 do tópico anterior deve ser providenciado o imediato pagamento de R$ 425.014,50 (quatrocentos e vinte e cinco mil quatorze reais e cinquenta centavos) referentes aos serviços contratuais atualizados.
Em relação ao saldo de R$ 155.324,12 (cento e cinquenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro reais e doze centavos) referentes aos serviços extra realizados com base em atas de reuniões realizadas na SETUR e atestados no mesmo relatório técnico temos que seu pagamento deverá ser precedido de análise junto a PGE para que esta se pronuncie a respeito da legalidade e medidas cabíveis para liquidar este impasse
Por fim, o Parecer CGE recomendou á SETUR que apurasse eventual ocorrência de morosidade execução contratual parte do contratado e em caso afirmativo, que fossem aplicadas as penalidades impostas no item 7 do Contrato n° 53/10 em concomitância com o disposto nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93, descontando do saldo a se pagar os valores referentes a multa aplicável”.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configura uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
Ressalte-se que a Controladoria Geral do Estado reconhece que o poder público apesar de não promover o aditamento contratual, concedeu “autorizações contidas nas atas de reuniões ocorridas com os representantes da Construtora Novo Milênio Ltda, ENGECOR - Engenharia, Comércio e Representações Ltda e da SETUR”.
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se a prova dos autos confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser efetuado o pagamento devido pelo Estado.
O Superior Tribunal de Justiça entende que havendo a demonstração efetiva da realização do objeto contratado, não pode a Administração Pública se locupletar indevidamente, devendo indenizar o particular pelos serviços prestados. Neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICITAÇÃO. CONTRATO NULO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. REPARAÇÃO DOS CUSTOS. LUCRO. EXCLUSÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II. O ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa em face de contrato administrativo declarado nulo porque inconcebível que a Administração incorpore ao seu patrimônio prestação recebida do particular sem observar a contrapartida, qual seja, o pagamento correspondente ao benefício.
III. Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual a declaração de invalidade do contrato determina o retorno ao estado anterior, ou seja, as partes deverão ter seu patrimônio restituído em nível equivalente ao momento anterior, no caso, pelo custo básico do que foi produzido, sem qualquer margem de lucro.
IV. A Agravante não apresenta no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI. Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1895508/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. No que concerne à citada afronta ao art. 373, I, do CPC/2015, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1749626/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. A INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL NÃO EXIME A ADMINISTRAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA TELEMAR DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico em vigor, exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa.
2. Ocorre que, no caso dos autos, restou fixado no aresto a quo a existência de contrato verbal entre as partes, da mesma maneira que ficou caracterizada a essencialidade dos serviços prestados pela empresa ora Recorrida (serviços de manutenção de linhas telefônicas), os quais, portanto, não poderiam ser paralisados, razão pela qual não poderia a Administração solicitar a sua continuação, entabulando contrato verbal com a empresa, e depois deixar de pagá-los, sob a alegação de ausência de cumprimento de formalidades que estavam a seu cargo, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa, também aplicável à Administração Pública.
3. O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, prestigiando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, expressamente, consigna que a nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.6.2014, REsp. 1.148.463/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.12.2013, AgRg no REsp.1.383.177/MA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.8.2013.
5. Agravo Regimental da TELEMAR NORTE LESTE S/A desprovido.
(AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA, de 18/11/2014)
Assim, não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte do demandante conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Estado demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373 do CPC.
Logo, como restou provado o aproveitamento dos serviços pelo ente público e por não ter este juntado aos autos provas de que os serviços não foram efetivamente prestados ou de que houve o pagamento dos valores cobrados, compelir o Apelante a arcar com a dívida apresentada é medida que se impõe.
Colaciono julgados deste Tribunal de Justiça com o mesmo entendimento acima exposto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA TRANSPORTE DE ALUNOS. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE FALTA DE EMPENHO DA DESPESA PELO GESTOR ANTERIOR. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há dúvida quanto à prestação dos serviços por parte da demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. Assim, uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada, evitando-se enriquecimento sem causa do ente político.
2. Além disso, o Município alega que a Legislação Fiscal impossibilita o pagamento da despesa pleiteada, uma vez que o Gestor anterior não realizou a devido empenho da mesma, inexistindo restos a pagar acerca de tal dívida. Entretanto, tal alegação não deve prosperar, já que as notas de empenho são de responsabilidade da autoridade competente, logo, sua ausência não extingue o dever de pagar o débito, dado que existem elementos que comprovam a dívida e a obrigação foi contraída pela pessoa jurídica de direito público, que compõe o polo contratual. Independente de qual gestor esteja no poder, a responsabilidade financeira permanece.
3. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da punição do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
4. Uma vez que não foram recolhidas custas processuais pela parte autora, afasta-se a condenação do município ao seu pagamento.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011683-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DO ADITIVO DE CONTRATO. DÍVIDA RECONHECIDA PELO GESTOR ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTA DE EMPENHO. ARGUMENTO AFASTADO SOB PENA DE SE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO VISANDO APURAR A PRÁTICA EM NOTAS FISCAIS NÃO CONTAMINA A PRESENTE AÇÃO, HAJA VISTA, ALUDIDAS NOTAS NÃO FAZEREM PARTE DA PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Resta inconteste a efetiva demonstração da relação jurídica entre as partes, compreendida pelo fornecimento de combustível ao Município apelante, em razão das partes terem prorrogado por mais 01 (um) ano o contrato de fornecimento de combustível, através do Aditivo de Contrato.
2 - Embora não tenha havido a apresentação de nota da nota de empenho das despesas, na forma do art. 60, da Lei nº 4.320/64, a jurisprudência tem reconhecido que, diante da caracterização da prestação do serviço a Administração Pública não pode se furtar e adimplir suas dívidas, sob pena de se configurar a hipótese de enriquecimento sem causa.
3 - A moralidade administrativa é um princípio basilar da Administração Pública, haja vista que a ordem administrativa é baseada na confiança, boa-fé e na probidade. Deste modo, em havendo a prestação do serviço, fato reconhecido pelo gestor anterior, quando da assinatura do reconhecimento da dívida aqui cobrada, deve o apelante efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
4 - Reexame Necessário e Apelação Civil improvidos.
5 - Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000241-95.2008.8.18.0040 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO ESTADO DO PIAUÍ. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATESTADA PELA SECRETARIA DE TRANSPORTES. INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO. RESSARCIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado do Piauí furtar-se à obrigação de pagar o valor correspondente, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
2. Doutrina. Possibilidade de relativização do princípio da continuidade do serviço público. Atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias autorizam em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.
3. O Estado Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar o pagamento da prestação de serviços, descumprindo, desta forma, os termos estabelecidos no instrumento contratual, no que tange à sua obrigação disposta na Cláusula Nona do contrato firmado entre as partes.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007260-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018 )
Tratando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, a atualização monetária deve ser feita com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810 e nos REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, tema 905 dos Recursos Repetitivos do STJ.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, REJEITO AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ E DOU PROVIMENTO à Apelação interposta pela CONSTRUTORA NOVO MILÊNIO para reformar a sentença recorrida e DETERMINAR AO ESTADO DO PIAUÍ que pague ao autor o valor de R$ 580.338,32 (quinhentos e oitenta mil trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), com os acréscimos legais, referentes ao montante total executado, incluindo os serviços extras, sob pena de enriquecimento ilícito da administração”.
Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.
Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 15/12/2022
0827884-34.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorCONSTRUTORA NOVO MILENIO LTDA - ME
RéuSECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022