Acórdão de 2º Grau

Liminar 0757215-80.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ADPF’s 706 E 713. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757215-80.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757215-80.2021.8.18.0000

Agravante: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Advogado: Emerson Lopes dos Santos (OAB/BA nº 23.763)

Agravado: CHRISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA

Advogado: René Fellipe Meneses Martins Costa (OAB/PI nº 16.809)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ADPF’s 706 E 713. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela , interposto em face de decisão que concedeu a medida liminar requeripela parte Agravada, nos autos da Ação Revisional , no sentido de determinar a imediata redução das mensalidades, a contar da decisão de 1° grau, no percentual de 30% (trinta por cento), e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo Coronavírus.   

RAZÕES RECURSAIS : a Agravante alegou, em suma, que: i) a decisão agravada incorreu em omissão quanto às decisões tomadas na Ação Civil Pública n° 0814713-39.2020.8.18.0140, que excepcionou a Agravante da aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020; ii) a manutenção da decisão agravada importará em incalculáveis e irreparáveis prejuízos financeiros a IES agravante; iii) a alegada onerosidade excessiva é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; iv) a Agravante manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais; v) a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20; vi) a interrupção das aulas presenciais (decorrente de fato não imputável a qualquer das partes) e sua substituição temporária por aulas remotas não trouxe nenhum prejuízo acadêmico para os alunos; vii) as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horaria) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo; viii) a Agravada não demonstra qualquer onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar a revisão do contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato; ix) a Agravante, tão logo publicada a indigitada Lei Estadual, ajuizou a ação ordinária n° 0815843-64.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, na qual foi proferida sentença que reconheceu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020, desobrigando a Agravante do seu cumprimento; x) nos autos da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, movida pelo Procon/PI em face da Agravante e outras 8 IES, foi deferida liminar que ressalvou a Agravante do cumprimento da Lei nº 7.383/20, justamente em razão da sentença já mencionada; xi) a Agravante lançou o Programa de Parcelamento Anual e o Programa de Parcelamento da Rematrícula, com novas facilidades e opções de parcelamento para que seja mais fácil para os alunos darem continuidade aos estudos, nesses meses de pandemia e até quando essa situação perdurar.

Por essas razões, requereu: i) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da decisão agravada seja suspensa até o julgamento deste recurso; ii) o provimento deste agravo de instrumento, a fim de que a decisão agravada seja reformada, para que seja indeferida a antecipação de tutela requerida pela Agravada, pois ausentes os requisitos para a sua concessão.

Em 10.11.2021, a parte agravante interpôs agravo interno ( Proc. nº  0760847-17.2021.8.18.0000 ), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.

Nas contrarrazões, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão agravada.

Ministério Publico não opinou quanto ao mérito, por entender ausente interesse público.


 


VOTO


 

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

 

Conforme relatado, Em 10.11.2021, a parte agravante interpôs agravo interno ( Proc. nº  0760847-17.2021.8.18.0000 ), contra decisão monocrática que indeferiu o pleito de efeito suspensivo ativo.

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: 

“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 

 

Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, da Resolução Nº 02/1987, e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

 No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas no agravo de instrumento, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o presente agravo interno, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.

 


II.DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela , interposto em face de decisão que concedeu a medida liminar requerida pela parte Agravada, nos autos da Ação Revisional , no sentido de determinar a imediata redução das mensalidades, a contar da decisão de 1° grau, no percentual de 30% (trinta por cento), e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo Coronavírus.   

O mérito do recurso gira em torno das seguintes teses: i) inexiste onerosidade excessiva na relação contratual, posto que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato; ii) a decisão agravada violou o decisão proferida na ACP n. 0814713- 39.2020.8.18.0140, na qual a Agravante foi excepcionada do cumprimento da Lei Estadual nº 7.383/2020, em decorrência de na Ação n. 0815843-64.2020.8.18.0140, ter sido reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 7.383/2020.

A pandemia de COVID-19, por ter sido fato novo ao direito, foi assunto de diversas demandas consumeristas ao longo desses quase três anos.

Inúmeros estudantes, por conta da suspensão das aulas ou redução da renda familiar, pleitearam ao Poder Judiciário diminuição das mensalidades.

Até recentemente, esta Relatoria determinava que as universidades concedessem descontos nas contraprestações dos contratos educacionais, fundamentando a decisão na Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – negritou-se).

Isso porque, o entendimento era de que a pandemia de COVID-19 configurava, em tese, fato superveniente suficientemente capaz de modificar a base objetiva e de causar onerosidade excessiva para a parte contratante, ora Agravado, mormente diante da redução da renda da maior parte da população brasileira.

Ademais, aplicava-se a estes casos o art. 6º, V, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Ocorre que em novembro de 2021, no julgamento das ADPF’s 706 e 713, por maioria, o Supremo Tribunal Federal conheceu e deu parcial provimento à ADPF 713 e julgou integralmente procedente a ADPF 706.

No julgamento das referidas ações, a Relatora ministra Rosa Weber argumentou que os descontos estavam ocorrendo de modo linear, geral e abstrato, sem análise individual de cada caso. Enfatizou, ainda, a violação ao princípio da livre iniciativa, uma vez que as decisões judiciais impediam a renegociação entre o contratado e o contratante, pois havia presunção automática de prejuízo dos alunos, o que acabaria inviabilizando a prestação do ensino.

Alegou, também, que os descontos concedidos variavam de julgador para julgador e que era da competência de cada universidade gerir seus contratos educacionais, verificando o curso e a realidade de cada discente.

Em suma, a Ministra apontou a violação à livre iniciativa e aos princípios da isonomia e da autonomia universitária. Ao fim do julgamento, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos pronunciamentos jurisdicionais que determinavam que as instituições de ensino concedessem descontos nos contratos educacionais.

Assim, a revisão de contratos deve considerar a especificidade de cada contratante. In casu, o Agravado não logrou demonstrar que houve desequilíbrio econômico-financeiro imoderado que justifique a revisão contratual. Confira:


RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes.

2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.)

3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor.

4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.

5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese.

6. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.)


IV. DECISÃO

 

Isso posto, no que toca ao agravo interno, nego seguimento ao presente recurso, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, bem como, no que se refere ao Agravo de Instrumento, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, dou-lhe provimento, para suspender a decisão agravada, até julgamento do mérito da ação principal.

 É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


Dr.Dioclécio Sousa da Silva

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau





 

 


 



 

Detalhes

Processo

0757215-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

CHRISTINY CARVALHO COUTO DE PAULA

Publicação

05/03/2023