Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0803334-06.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de Ilha Grande do Piauí em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0803334-06.2021.8.18.0031. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando “IMPROCEDENTE os embargos a execução fiscal e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC”. III. O Município de Ilha Grande do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito”. IV. Em analise a dinâmica processual, nota-se que nenhuma prova fora efetivamente produzida pelo embargante para corroborar com a alegação de inépcia do processo de nº 0800382-54.2021.8.18.0031. V. Inclusive, mesmo oportunizado a produção de elementos probatórios, manifestou-se expressamente por sua desnecessidade. Fazendo, jus, portanto, a improcedência do presente pedido. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803334-06.2021.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803334-06.2021.8.18.0031

APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA

APELADO: IMCP -INSTITUTO DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Ilha Grande do Piauí em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução0803334-06.2021.8.18.0031.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “IMPROCEDENTE os embargos a execução fiscal e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.

III. O Município de Ilha Grande do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito”.

IV. Em analise da dinâmica processual, nota-se que nenhuma prova fora efetivamente produzida pelo embargante para corroborar a alegação de inépcia do processo de nº 0800382-54.2021.8.18.0031.

V. Inclusive, mesmo oportunizada a produção de elementos probatórios, manifestou-se expressamente por sua desnecessidade.

VI. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Ilha Grande do Piauí em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução0803334-06.2021.8.18.0031.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “IMPROCEDENTE os embargos a execução fiscal e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.

O Município de Ilha Grande do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito”.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Ilha Grande do Piauí em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução0803334-06.2021.8.18.0031.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “IMPROCEDENTE os embargos a execução fiscal e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.

O Município de Ilha Grande do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito”.

Não assiste razão ao Apelante.

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:

Em suas afirmações autorais, entende o embargante, que deve ser declarada a inépcia da inicial executiva, haja vista que a mesma desrespeitou os requisitos formais previstos na alínea “b”, do inciso I, do art. 798, bem como, o paragrafo único do mesmo artigo do NCPC.

Para tanto, ressalta, que àqueles autos, não houve, na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se inepta a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado.

Vejamos, a Lei processual cível refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, com vista ao provimento que lhe incumbe fornecer às partes. Neste diapasão, nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito, principalmente, em ações como o presente “embargo a execução”.

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Em analise a dinâmica processual, nota-se que nenhuma prova fora efetivamente produzida pelo embargante para corroborar com a alegação de inépcia do processo de nº 0800382-54.2021.8.18.0031.

Inclusive, mesmo oportunizado a produção de elementos probatórios, manifestou-se expressamente por sua desnecessidade. Fazendo, jus, portanto, a improcedência do presente pedido.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSENTE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANTER SENTENÇA.

Nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes para o deslinde do feito. Verificado nos autos que o embargante deixou de apresentar cópia do título executivo impugnado, bem como deixou de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a teor do que preconiza o artigo 373, I, do CPC, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. A condenação de agente do processo nas penas por litigância de má-fé deve estar consubstanciada em efetiva demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

(TJ-MG - AC: 10000204771687001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL)

Assim, merece confirmação a sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0803334-06.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

Município de Ilha Grande do Piaui

Réu

IMCP -INSTITUTO DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA

Publicação

15/02/2023