TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803334-06.2021.8.18.0031
APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA
APELADO: IMCP -INSTITUTO DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Ilha Grande do Piauí em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0803334-06.2021.8.18.0031.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “IMPROCEDENTE os embargos a execução fiscal e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC”.
III. O Município de Ilha Grande do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito”.
IV. Em analise da dinâmica processual, nota-se que nenhuma prova fora efetivamente produzida pelo embargante para corroborar a alegação de inépcia do processo de nº 0800382-54.2021.8.18.0031.
V. Inclusive, mesmo oportunizada a produção de elementos probatórios, manifestou-se expressamente por sua desnecessidade.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Ilha Grande do Piauí em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0803334-06.2021.8.18.0031.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “IMPROCEDENTE os embargos a execução fiscal e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC”.
O Município de Ilha Grande do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Ilha Grande do Piauí em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0803334-06.2021.8.18.0031.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “IMPROCEDENTE os embargos a execução fiscal e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do NCPC”.
O Município de Ilha Grande do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a r. sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito”.
Não assiste razão ao Apelante.
Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:
Em suas afirmações autorais, entende o embargante, que deve ser declarada a inépcia da inicial executiva, haja vista que a mesma desrespeitou os requisitos formais previstos na alínea “b”, do inciso I, do art. 798, bem como, o paragrafo único do mesmo artigo do NCPC.
Para tanto, ressalta, que àqueles autos, não houve, na inicial apresentada, memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se inepta a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do executado.
Vejamos, a Lei processual cível refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador, com vista ao provimento que lhe incumbe fornecer às partes. Neste diapasão, nos termos do art. 373, I e II, do NCPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito, principalmente, em ações como o presente “embargo a execução”.
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Em analise a dinâmica processual, nota-se que nenhuma prova fora efetivamente produzida pelo embargante para corroborar com a alegação de inépcia do processo de nº 0800382-54.2021.8.18.0031.
Inclusive, mesmo oportunizado a produção de elementos probatórios, manifestou-se expressamente por sua desnecessidade. Fazendo, jus, portanto, a improcedência do presente pedido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - AUSENTE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - MANTER SENTENÇA.
Nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão instruídos com cópias das peças processuais relevantes para o deslinde do feito. Verificado nos autos que o embargante deixou de apresentar cópia do título executivo impugnado, bem como deixou de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a teor do que preconiza o artigo 373, I, do CPC, a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. A condenação de agente do processo nas penas por litigância de má-fé deve estar consubstanciada em efetiva demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
(TJ-MG - AC: 10000204771687001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL)
Assim, merece confirmação a sentença atacada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0803334-06.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMunicípio de Ilha Grande do Piaui
RéuIMCP -INSTITUTO DE MANUTENCAO E CONSERVACAO DE PATRIMONIO LTDA
Publicação15/02/2023