Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802330-47.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802330-47.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO SOARES DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO BMG SA.

Na referida sentença, ID. 5977660, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, vez que entendeu demonstrado o fato de a parte ora apelada ter desincumbido-se do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. 

Em suas razões, ID. n° 5977664, a parte apelante alega, em síntese, que a parte recorrida não anexou aos autos o comprovante de TED – transferência para o autor, conforme a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça, bem como a não correspondência do contrato ora discutido com o documento contratual acostado aos autos.

Ademais, aduz a ausência de litigância de má-fé na conduta da parte apelante, razão pela qual requer o afastamento da condenação.

Ao final, requer a reforma da sentença, ante a ausência do contrato discutido na exordial, para condenação da parte apelada a pagar indenização por danos morais à parte apelante e devolver em dobro, com juros e correção monetária o que foi descontado indevidamente de seu benefício previdenciário.

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. n° 5977668), ocasião em que arguiu preliminar de inobservância à dialeticidade recursal, pelo que fez o requerimento para manter e confirmar a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. n° 6742520)

É o relatório.

1. FUNDAMENTAÇÃO

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.

Na solução da lide, o juiz a quo reconheceu a validade contratual, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, porque entendeu que a parte ora apelada efetivamente desimcubiu-se do ônus probatório que lhe cabia, uma vez que acostou aos autos documento contratual válido e efetiva comprovação de transferência de valores em favor da parte ora apelante mediante TED. 

No recurso, entretanto, a parte apelante não se insurgiu quanto a qualquer dos pontos insertos no decisum a quo, posto que não rebateu nenhum instrumento elementar inserto em tal decisão. 

Tão nítida a falta de atenção à sentença que a peça recursal requer o afastamento de suposta condenação em razão da litigância de má-fé, todavia, da simples leitura da decisão meritória percebe-se que o fato sequer foi apreciado pelo magistrado da origem; não havendo a referida condenação.

O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso.

O artigo 1.010 do CPC é claro em estabelecer quais são os requisitos da petição da apelação, ali havendo previsão para demonstração dos fundamentos de fato e de direito (inciso II), sendo que tais fundamentos voltam-se contra o ato recorrido, o que não foi aqui observado.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.

2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802330-47.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2022 )

Detalhes

Processo

0802330-47.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/11/2022