TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000916-90.2011.8.18.0060
APELANTE: BERNARDO FELIX DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, DANIEL DA COSTA ARAUJO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000916-90.2011.8.18.0060
Origem:
APELANTE: BERNARDO FELIX DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogados do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
mfm
Trata-se de APELAÇÃO intentada por BERNARDO FELIX DE LIMA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propôs contra o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixa, contudo, de condenar o apelante no pagamento das despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Leva em conta, para tanto, a apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e das informações de liberação do pagamento dos valores objeto da avença. Inconformado, o apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara contrato idôneo referente ao empréstimo questionado. Ressalta, por outro lado, que o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada trata-se de print de uma tela de computador. Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Trata-se de APELAÇÃO intentada por BERNARDO FELIX DE LIMA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propôs contra o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixa, contudo, de condenar o apelante no pagamento das despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Leva em conta, para tanto, a apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e das informações de liberação do pagamento dos valores objeto da avença.
Inconformado, o apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara contrato idôneo referente ao empréstimo questionado.
Ressalta, por outro lado, que o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada trata-se de print de uma tela de computador. Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Teresina, 09/01/2023
0000916-90.2011.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuBERNARDO FELIX DE LIMA
Publicação09/01/2023