Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000916-90.2011.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000916-90.2011.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000916-90.2011.8.18.0060

APELANTE: BERNARDO FELIX DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, DANIEL DA COSTA ARAUJO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000916-90.2011.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: BERNARDO FELIX DE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DA COSTA ARAUJO - PI7128-A, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogados do(a) APELADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

mfm

Trata-se de APELAÇÃO intentada por BERNARDO FELIX DE LIMA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propôs contra o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixa, contudo, de condenar o apelante no pagamento das despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Leva em conta, para tanto, a apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e das informações de liberação do pagamento dos valores objeto da avença.

Inconformado, o apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara contrato idôneo referente ao empréstimo questionado.

Ressalta, por outro lado, que o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada trata-se de print de uma tela de computador. Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por BERNARDO FELIX DE LIMA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propôs contra o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Deixa, contudo, de condenar o apelante no pagamento das despesas do processo, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o negócio bancário celebrado pelas partes fora regular. Leva em conta, para tanto, a apresentação, pelo apelado, da cópia do respectivo contrato e das informações de liberação do pagamento dos valores objeto da avença.

Inconformado, o apelante volta a reiterar os argumentos da inicial, alegando que o apelado não apresentara contrato idôneo referente ao empréstimo questionado.

Ressalta, por outro lado, que o comprovante de repasse da quantia supostamente emprestada trata-se de print de uma tela de computador. Clama, finalmente, pela reforma da sentença e pela procedência da ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0000916-90.2011.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Réu

BERNARDO FELIX DE LIMA

Publicação

09/01/2023