
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0751512-37.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: FRANCISCO MARCOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - PRAZO FIXADO PARA SANAR O VÍCIO CONFORME ART. 932 DO CPC – DESCUMPRIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MARCOS SANTOS DA SILVA, inconformado com a decisão exarada na “Ação de Busca e Apreensão”, ajuizada pelo agravante contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ora agravado.
Observo que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, não juntou as peças necessárias para o ajuizamento do feito, sob o argumento de que se trata de processo eletrônico. Ocorre que, em consulta ao primeiro grau, o feito de origem informado, não foi localizado, tendo sido proferido o despacho de ID 6417032 - Pág. 1 informando-se ao agravante sobre a impossibilidade de se verificar as peças essenciais para a análise do feito. Contudo, o vício não fora sanado.
De acordo com o artigo 932 do CPC, o relator antes de considerar inadmissível o recurso, concederá prazo ao recorrente para que seja complementada a documentação exigível.
Vale aqui citar o que dispõe o supracitado artigo:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
O que se constata no caso em apreço, é que mesmo tendo sido legalmente intimado para sanar o vício, o recorrente não cumpriu a determinação.
Diante destas circunstâncias, chamo o feito a ordem para NÃO CONHECER este recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, do CPC.
Intimem-se as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de novembro de 2022.
0751512-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO MARCOS SANTOS DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/11/2022