Acórdão de 2º Grau

Competência 0754098-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA e DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 2. Conflito conhecido e provido para determinar a competência do juízo suscitante. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754098-47.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 12/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0754098-47.2022.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA e DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

2. Conflito conhecido e provido para determinar a competência do juízo suscitante.

 

 


RELATÓRIO


 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0754098-47.2022.8.18.0000
Origem: 
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

RELATÓRIO

 

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA em face do DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0801112-39.2019.8.18.0030) derivada de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais.

A Apelação foi ajuizada por ARACI MARIA DA CONCEIÇÃO BISPO contra o BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC e condenou a autora em litigância de má-fé e em honorários advocatícios.

A ação fora distribuída ao Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho o qual declinou da competência para o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira ao fundamento de que este já havia sido o relator do recurso de apelação de nº º 2014.0001.005779-3, decorrente de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico de nº 001385-95.2012.8.18.0030, que tratava das mesmas partes, do mesmo pedido e da mesma causa de pedir.

Remetidos os autos ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira este suscitou conflito de competência (Id. Num. 6803224), por entender que a apelação cível nº 2014.0001.005779-3 apesar de constar as mesmas partes, não possui a mesma causa de pedir ou pedidos. Afirma tratar de processos distintos em que discutem contratos de empréstimo bancário diferentes.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este se manifestou pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar prevento o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira para julgamento da apelação de nº 0801112-39.2019.8.18.0030 (Id. Num. 7817696).

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Teresina, data registrada no sistema.



Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


VOTO


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):


I. Requisitos de Admissibilidade


Respeitados os trâmites estabelecidos pelos arts. 951 e seguintes do CPC, CONHEÇO do conflito suscitado.


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. MÉRITO

Versa o caso sobre conflito negativo de competência suscitado pelo DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA em face do DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO nos autos da Apelação (Proc. nº 0754098-47.2022.8.18.0000).

O art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, estabelece que o primeiro recurso protocolado tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.

 

O dispositivo acima não estabelece um termo para a prevenção, implicando dizer que o Código de Processo Civil não determina a sua extinção com o julgamento do recurso inicial.

O tratamento da prevenção no âmbito recursal, como se observa, é diferente daquele dispensado à prevenção por conexão entre duas ações de conhecimento, isto porque, de acordo com o § 1º, do artigo 55, do diploma legal já citado, a reunião de ações não ocorre se uma delas já houver sido sentenciada:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...]

 

Tal divergência de tratamento pode suscitar dúvida quanto à persistência da prevenção frente ao julgamento do recurso inicial, em especial porque o Código não é expresso quanto à sua continuidade.

Entretanto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí afirma que o julgamento do recurso do pretérito não encerra a prevenção:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a procedência do conflito proposto para fixar a competência da ação em exame perante o Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.

É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em dissonância com o Ministério Público Superior, conheço do conflito e julgo-lhe PROCEDENTE para declarar prevento o DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA para julgamento da Apelação de nº 0801112-39.2019.8.18.0030.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.º grau.

Publique-se.

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0754098-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho

Publicação

12/04/2023