Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0810486-69.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não foi firmado com a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, por isso a decretação de sua nulidade é medida que se impõe. 2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 3. Danos morais devidos e majorados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 4. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810486-69.2021.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2023 )

Acórdão


0810486-69.2021.8.18.0140 – Apelações Cíveis

Origem: Teresina / 9ª Vara Cível

1º Apelante / 2º Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)

1º Apelado / 2º Apelante: MANOEL SABINO DE ARAUJO

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE MÚTUO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não foi firmado com a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, por isso a decretação de sua nulidade é medida que se impõe.

2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
3. Danos morais devidos e majorados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

4. RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A e por MANOEL SABINO DE ARAUJO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida por MANOEL SABINO DE ARAUJO, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial (ID 4943811, p. 01/08).


RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 4943814, p. 01/14): Requereu o Banco Réu, ora Apelante, o provimento do recurso com a reforma da sentença a quo, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente improcedente, por entender que: i) o contrato é válido; ii) não há como se cogitar a condenação a repetição de indébito; iii) o pedido autoral de indenização por danos morais não merece prosperar, uma vez que não há provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição bancária que possa ensejar a pretensão ora repelida.


RAZÕES RECURSAIS DE MANOEL SABINO DE ARAÚJO (ID 4943874, p. 01/08): A parte Autora, ora Apelante, pugnou pelo provimento do recurso e reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que sejam majorados os valores fixados a título de indenização por danos morais.


CONTRARRAZÕES DO BANCO BRADESCO S.A. (ID 4943879, p. 01/07): Pugnou o Banco Réu pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela parte Autora.


AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE MANOEL SABINO DE ARAÚJO: Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte Autora quedou-se inerte.



PARECER MINISTERIAL (ID 7291711, p. 02/03): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da ação por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: Os pontos controvertidos dos presentes recursos são os seguintes: i) nulidade do contrato celebrado; ii) direito à repetição em dobro do indébito; iii) direito à indenização por danos morais e o valor fixado.

 


VOTO


 

I DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a
existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Por fim, foi realizado o devido preparo. E, por essas razões, conheço do recurso interposto.


Houve a interposição, também, de recurso por parte de MANOEL SABINO DE ARAÚJO, que preencheu os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Com relação ao preparo, este Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando o preenchimento de seus requisitos, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Assim sendo, também conheço do recurso interposto por MANOEL SABINO DE ARAÚJO.

 

II. MÉRITO


Insurge-se o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos (Contrato nº 925600516).


Trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.


Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.


No caso em comento, observa-se que o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, fez a juntada do contrato discutido nos autos, no qual consta, tão somente, a assinatura a rogo da parte Autora, sem a presença da assinatura de duas testemunhas (ID 4943797, p. 01), o que, conforme já dito, não é suficiente para atestar a validade do contrato.


Dessa forma, a nulidade do contrato n. 925600516 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.



Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


No presente caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem que tenha sido celebrado contrato válido. Por esse motivo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade do contrato de empréstimo n. 925600516 e determinou a repetição em dobro do indébito.



II.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que o valor arbitrado pela sentença recorrida deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reparo tão somente para que o valor arbitrado a título de danos morais seja majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pela parte Autora em suas razões recursais.



III DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.; ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MANOEL SABINO DE ARAÚJO, no sentido de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).



Diante do não provimento da apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e do provimento da apelação cível interposta por MANOEL SABINO DE ARAÚJO, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



É como voto.


DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau


 


 

Detalhes

Processo

0810486-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL SABINO DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/01/2023