TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009799-36.2016.8.18.0000
Origem: Parnaíba / 1ª Vara Cível
Apelante: RAIMUNDO NONATO LOPES DO PRADO
Advogado: Valdete Gomes de Alburquerque (OAB/PE nº10.394) e outro.
Apelado: JOSÉ CARNEIRO GUILHERME
Advogado: sem advogado cadastrado.
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. 1. O apelante aduz que o julgamento da lide se deu sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido surpreendido com a prolação da sentença, não tendo sido instado para se manifestar da possível extinção do feito em decorrência de suposto pedido juridicamente impossível. 2. Compulsando os autos, percebo que a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, instadas a se manifestarem, informaram a ausência de interesse na lide. 3. Apesar de constar no registro do imóvel que se trata de terreno foreiro, resta consignado no documento todas as transferências de particulares feitas antes ate chegar ao apelado. Por tal motivo, não restou comprovada a verdadeira natureza jurídica do bem, não podendo ser considerada o pedido juridicamente impossível. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO LOPES DO PRADO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação de Usucapião – Processo nº 0001192-82.2009.8.18.0031, que julgou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido.
Em suas razões (ID. 3460240 – fls. 187/200), o apelante aduz preliminarmente a incompetência absoluta da 1ª Vara Cível para processar o julgar o feito, por se tratar de terreno foreiro, pertencente ao Município de Parnaíba – PI e ter a 4ª Vara Cível competência para processar e julgar os feitos da Fazenda Pública. Pugna ainda, pela anulação da sentença em razão do cerceamento de defesa, por não ter sido intimado acerca do pedido juridicamente impossível e a impossibilidade jurídica do pedido. Requer o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e devolver os autos ao 1º grau.
Intimado pessoalmente e por edital, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em manifestação ID. 3460240 – fls. 223/231, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público na demanda.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente Apelo, uma vez que o mesmo preenche os pressupostos processuais exigidos à espécie.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da Incompetência Absoluta
O Apelante aduz que por se tratar de terreno foreiro, certifica nos autos sua natureza, não possui competência para processar e julgar o feito a 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba – PI, e sim a 4ª Vara Cível da comarca, por ter competência exclusiva dos feitos da fazenda pública, nos termos do art. 43, inciso III la LOJEPI.
Ocorre que constam nos autos manifestação da Fazenda Pública Municipal informando que não possui interesse na lide. Questão idêntica já foi tratada no âmbito deste TJPI nos termos do Conflito de Competência nº 00005539320118180031. Vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. TERRENO FOREIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. 1. Trata-se de Ação de Usucapião distribuída e registrada perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, sobrevindo o despacho de fls. 110/112, no qual esse Juízo, admitindo que o imóvel objeto do usucapião se trata de terreno foreiro da Municipalidade e, em decorrência do regime jurídico-administrativo, não se tolera que o Poder Público abdique do dever de proteger o seu patrimônio sem a expressa autorização legislativa, remeteu os autos ao MM. Juiz da 4ª Vara de Parnaíba, competente para o feito em razão da regra do artigo 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 2. O Juiz de Direito da 4ª Vara de Parnaíba/PI, dizendo que não há contestação por parte da Fazenda Pública (União, Estado do Piauí e Município de Parnaíba), de modo que não demonstraram interesse na lide, não atrai a competência para esse Juízo, devendo a ação tramitar perante o Juízo originário. Em razão disso suscitou o presente conflito negativo de competência. 3. Por se tratar de terreno foreiro, apontando, inclusive, a destinação a um particular é de se admitir a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União, Estado e Município. 4. Nos autos restou demonstrado que as Fazendas Públicas, em todas as suas esferas, disseram não ter interesse na demanda. 5. Por essa circunstância afasta-se a competência do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, privativa dos Feitos da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 43, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí. 6. Conflito negativo de competência conhecido e provido para reconhecer a competência para processo e julgamento da demanda em favor do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - Piauí. O Ministério Público, por seu representante nesta instância, disse não ter interesse no feito. (TJ-PI - CC: 00005539320118180031 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público)
Nesse sentido, rejeito a preliminar de incompetência absoluta, para manter a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba – PI.
III – DO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
O apelante aduz que o julgamento da lide se deu sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido surpreendido com a prolação da sentença, não tendo sido instado para se manifestar da possível extinção do feito em decorrência de suposto pedido juridicamente impossível.
Compulsando os autos, percebo que a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, instadas a se manifestarem, informaram a ausência de interesse na lide.
Apesar de constar no registro do imóvel que se trata de terreno foreiro, resta consignado no documento todas as transferências de particulares feitas até alcançar o apelado. Por tal motivo, não restou comprovada a verdadeira natureza jurídica do bem, não podendo ser considerado o pedido juridicamente impossível.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI. Vejamos:
CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM NÃO COMPROVADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não restou demonstrado o interesse fazendário no processo em apreço, haja vista a ausência de manifestação nesse sentido. Este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido que, ausente o interesse da Fazenda Pública na demanda, não há falar-se em competência absoluta da vara da fazendária. 2. Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, por considerar que o bem imóvel é de propriedade do município de Parnaíba-PI (fls. 47). Verifico, todavia, que não restou comprovada a natureza pública do bem. A Certidão de fls. 08, limita-se a informar que o imóvel usucapiendo é um bem foreiro municipal. Contudo, não aponta o número do Registro Público do imóvel. Sequer informa sua localidade exata. Ressalte-se que na exordial (fls. 03) os autores afirmam que o imóvel é bem particular, tendo construído no local a sua residência, dotando-a de água e energia. 3. Sabe-se que a ausência de Registro Imobiliário do bem objeto da Ação de Usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público. Cabe ao ente federativo interessado comprovar a efetiva titularidade do terreno. Precedentes TJ-PI. 4. Incorreu, portanto, o d. magistrado em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos remetidos ao d. juízo a quo para o regular processamento do feito, de modo a aferir se os requisitos objetivos e subjetivos da Usucapião Extraordinária estão devidamente satisfeitos, nos termos do art. 1238 do Código Civil, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento (art. 1.013 § 3º do CPC/15). 5. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PI - AC: 00027351820128180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/07/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA URBANA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM NÃO COMPROVADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não restou demonstrado o interesse fazendário no processo em apreço, haja vista a ausência de manifestação nesse sentido. Este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido que, ausente o interesse da Fazenda Pública na demanda, não há falar-se em competência absoluta da vara da fazendária. 2. Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, por considerar que o bem imóvel é de propriedade do município de Parnaíba-PI (fls. 52). Verifico, todavia, que não restou comprovada a natureza pública do bem. A Certidão de fls. 08, limita-se a informar, de maneira genérica, que o terreno é um bem foreiro municipal. Contudo, não aponta o número do Registro Público do imóvel. Sequer informa sua localidade exata ou seus limites. 3. Ressalte-se que na exordial (fls. 04) a autora afirma que o imóvel é bem particular. Ademais, a Carta de Aforamento anexada aos autos pela parte autora/apelante é despida de valor probatório, uma vez que não há notícia de que tenha sido devidamente registrada a enfiteuse no Registro de Imóveis, conforme dispõe o art. 167 da Lei nº 6.015/73. 4. Sabe-se que a ausência de Registro Imobiliário do bem objeto da Ação de Usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público. Cabe ao ente federativo interessado comprovar a efetiva titularidade do terreno. Precedentes TJ-PI. 5. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PI - AC: 00008778320118180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 09/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
IV - DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, conheço do recurso para dar provimento ao apelo e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários, eis que inexistente sucumbência das partes.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009799-36.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorRAIMUNDO NONATO LOPES DO PRADO
RéuJOSÉ CARNEIRO GUILHERME
Publicação03/01/2023