Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0804740-48.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE PLANO PÓS-PAGO DE TELEFONIA. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO DO VALOR DO PLANO. ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804740-48.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804740-48.2019.8.18.0123

RECORRENTE: DANIA DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANIA DO NASCIMENTO SOUSA

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE PLANO PÓS-PAGO DE TELEFONIA. COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE O AUMENTO DO VALOR DO PLANO. ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANOS PATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804740-48.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: DANIA DO NASCIMENTO SOUSA 

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem um contrato de plano pós-pago com a operadora de telefonia demandada e que foi vítima de cobrança em valor superior ao contratado, o que lhe causou danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a requeria a: A) Indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 50,67 (cinquenta reais e sessenta e sete centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Determinar à requerida que efetue o desmembramento da linha telefônica da autora e da de sua irmã, voltando a constar o nome da requerente como titular da linha de número (86) 99955-0500, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração, perdas e danos e demais cominações legais cabíveis na espécie; c) Condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor será acrescido de correção monetária desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ (ID 1590196).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito e o não cabimento de indenizações no caso concreto (ID 1590210).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1590216).

É o sucinto relatório.



 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda após reconhecer a existência de cobrança superior à contratada pela consumidora, o que configura cobrança indevida efetuada pela operadora recorrente.

Argumenta a parte recorrente, de forma genérica, que não houve comprovação nos autos da prática de nenhuma conduta ilícita de sua parte.

Todavia, diferentemente do alegado, houve comprovação nos autos de cobrança superior aos valores cobrados nos meses anteriores sem que houvesse algum contrato ou autorização que justificasse o aumento impugnado, ônus que competia à recorrente, nos termos do artigo 373, II, do CPC.

Desta forma, considerando a cobrança indevida e a realização do pagamento integral da fatura, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito da consumidora à restituição do indébito, bem como sobre a incidência da norma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, à míngua de prova de erro justificável.

No entanto, no tocante aos danos morais legais, melhor sorte assiste ao recorrente.

Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, cabia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

Destarte, consistindo a cobrança indevida em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019).


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DO CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO A MENOR DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil da concessionária, enquanto prestadora de serviço de natureza pública, é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, de modo que a indenizabilidade decorre da comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta e da existência de dano 2. Para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra, dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para a reparação por dano moral. 3. Ausente comprovação cabal do efetivo prejuízo moral provocado pela conduta administrativa face à imputação de débito de recuperação de consumo, não há falar em indenização por dano moral, porquanto ausente um dos pressupostos da indenizabilidade. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08011015420188120016 MS 0801101-54.2018.8.12.0016, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2019).


Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da causa atualizado.

É como voto.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0804740-48.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

DANIA DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

17/01/2023