Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0822607-37.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LC 51/85. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais(ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011). 3. Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985. 4. Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822607-37.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822607-37.2018.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, CARLOS LACERDA AVELINO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA. REMESSA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LC 51/85. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais (ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011). 3. Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985. 4. Diante desse cenário, o que se percebe é que autor apelado possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos. Sentença mantida. 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo juízo da 1º Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela provisória de urgência, proposto por SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ – SINPOLPI em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na sentença, o juízo de 1º grau concedeu a segurança em favor do impetrante, condenando a Fundação Piauí Previdência para proceder com a aposentadoria especial com proventos integrais aos representados pelo impetrante, pelo regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Condenou, ainda, o impetrado ao pagamento das custas sucumbenciais. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs apelação, aduzindo em preliminar, o não cabimento do mandado de segurança coletivo. No mérito, alega a inexistência de direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais; a mudança de paradigma com a Emenda Constitucional nº 41/2003, com o fim da integralidade e da paridade fora das hipóteses previstas expressamente no texto constitucional; e afronta ao posicionamento do STF na ADI 5.039, Tese de Repercussão Geral nº 139. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, julgando totalmente improcedente a pretensão autoral.

O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior exarou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

Relator 

 

 

 

 

 


 


 

 

VOTO 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

 

I. DO CONHECIMENTO

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela.

Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. A um, porque a Apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada e no mais, porque o recorrente possui legitimidade para recorrer, bem como há interesse recursal para o apelo, uma vez que é parte sucumbente da demanda.

Por tais razões, conheço do Recurso.

 

II. PRELIMINAR – NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO


O apelante pugna pela existência de preliminar de inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de se enquadrar o direito dos apelados na categoria dos individuais homogêneos.

Argumentos que não merecem prosperar.

Sobre o tema, convém destacar que os direitos difusos e coletivos são direitos materiais transindividuais, com pluralidade de titulares. Já os direitos individuais homogêneos são direitos individuais (como o próprio nome deixa ver) que, por sua homogeneidade, podem ser tutelados coletivamente.

É preciso, pois, que não se confunda defesa de direitos coletivos com defesa coletiva de direitos (individuais). Os direitos individuais homogêneos são, em verdade, aqueles mesmos direitos comuns ou afins, cuja coletivização tem um sentido meramente instrumental, como estratégia para permitir sua mais efetiva tutela em juízo. Em outras palavras, os direitos homogêneos “são, por esta via exclusivamente pragmática, transformados em estruturas moleculares, não como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses e direitos públicos e difusos) ou da organização ou existência de uma relação jurídica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas por razões de facilitação de acesso à justiça, pela priorização da eficiência e da economia processuais”[1].

Assim, não há se falar em inadequação da via eleita, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 

 

III. DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, cabe destacar que foi estabelecida a aposentadoria especial para categorias de servidores que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física, em respeito ao princípio da Isonomia e como forma de compensação pelo risco da atividade, como no caso da atividade policial objeto desta lide.

Sobre esta temática, o art. 1º, II, da Lei Complementar 51/85, prevê que o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei Complementar n° 51/85 foi recepcionada pela Constituição da República, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizando também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais (ADI 3.817/DF (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2286 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011).

Outrossim, este Egrégio Tribunal, mesmo após edição da EC nº 41/03 e EC nº 47/2005, vem decidindo no sentido que a aposentadoria especial do policial civil se dá com valor da totalidade da última remuneração percebida na atividade, respeitada a Lei Complementar nº 51/1985, senão vejamos:

 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme extraído do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2 No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3 Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4. Apelação conhecida e desprovida. 5 O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento. (TJPI | APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801658-89.2018.8.18.0140 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADÊNCIA DA VIA ELEITA. REFORMA DA SENTENÇA. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, inexiste um ato específico praticado pelo ente público que tenha efetivamente implicado no pagamento a menor dos proventos de aposentadoria dos policiais civis, razão pela qual a ilegalidade/abusividade do ato se configura no efetivo pagamento a cada mês da aposentadoria a menor, circunstância que evidencia a relação de trato sucessivo, não havendo falar em decadência do direito à impetração. 2. Diante da reforma da sentença terminativa, é possível ao Tribunal aplicar o art. 1013, § 3º, I, do CPC/15, e julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). 3. Nos termos do art. 40, § 4º, da CF, as aposentadorias dos servidores públicos deficientes ou exercentes de atividades de risco, periculosas, penosas ou insalubres, que é o caso dos autos, podem ser objeto de regulamentação infraconstitucional sob critérios, condições, requisitos e retributividade diferentes das regras gerais previdenciárias de abrangência nacional aplicáveis às aposentadorias dos demais servidores públicos. 4. Evidencia-se, portanto, que a atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial). 5. De acordo com a LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, e a servidora pública policial do sexo feminino poderá obter sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos: i) 25(vinte e cinco) anos de contribuição; e ii) 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 6. A “constitucionalidade” dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao analisar o tema, declarou que “o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais”, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988” (STF, ADI 3817, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008). 7. No presente caso, restou demonstrado pela parte impetrante que os substituídos preenchem os requisitos indicados. 8. Tendo em vista que as aposentadorias voluntárias dos substituídos se baseiam no art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), não há dúvidas de que os requisitos para a concessão de proventos integrais a serem preenchidos devem ser os dispostos no referido diploma legislativo, que trata, de maneira específica, da aposentadoria especial de servidor público policial; e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral. 9. Recurso conhecido e provido. (TJPI | APELAÇÃO Nº 0831346-62.2019.8.18.0140 | Relator: Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/07/2021).

No caso em tela, observa-se que os representados da parte apelada acumulam os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria com proventos integrais, como bem estabelecido em sentença de primeiro grau, conforme já se posicionou o STF e também este Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o mesmo entendimento, os demais Tribunais pátrios:

MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS. Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, nos termos da LC 51/85. Norma recepcionada pela Constituição Federal, conforme decisão do STF, na ADI 3.817 e em repercussão geral ( RE 567.110/AC, Tema 26). Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Entendimento firmado no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), julgado pela c. Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Tribunal. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10506233320168260053 SP 1050623-33.2016.8.26.0053, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2021).

Por estas razões, entendo pela preservação da sentença proferida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.

 

III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 



[1] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo – Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos. 2 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 41-43.

 

 



 

Detalhes

Processo

0822607-37.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2023