Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0811861-47.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- QUITAÇÃO DE CONTRATO- COBRANÇAS DE PARCELAS RELATIVAS À MAJORAÇÃO DE ICMS E ISS- NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE ICMS NOS TERMOS DA CLAUSULA 13 DO CONTRATO – CONTRATO DEVIDMENTE QUITADO- DÉBITOS INEXIGÍVEIS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA RECONHECIDO E FIXADO QUANTO AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS E NÃO ACOLHIDOS- RECURSO CONHECIDO E |PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811861-47.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811861-47.2017.8.18.0140

APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

APELADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- QUITAÇÃO DE CONTRATO- COBRANÇAS DE PARCELAS RELATIVAS À MAJORAÇÃO DE ICMS E ISS- NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE ICMS NOS TERMOS DA CLAUSULA 13 DO CONTRATO – CONTRATO DEVIDMENTE QUITADO- DÉBITOS INEXIGÍVEIS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA RECONHECIDO E FIXADO QUANTO AOS DANOS MORAIS PLEITEADOS E NÃO ACOLHIDOS- RECURSO CONHECIDO E |PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811861-47.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. 
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804-A

APELADO: HS CONSTRUTORA LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A, contra a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0811861-47.2017.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por HS CONSTRUTORA LTDA – EPP, ora apelada.

Alegou a parte autora que firmou contrato com a requerida para o fornecimento e montagem de elevadores.

Aduz que adimpliu integralmente com as parcelas do contrato e os elevadores foram instalados, contudo em 2016 recebeu da requerida uma notificação, dando conta de que a regra de tributação do ICMS teria sido alterada e nos termos do contrato pactuado entre as partes, a demandante deveria suportar com a diferença dos tributos. Contudo a autora entende não ser responsável pelo pagamento da referida cobrança, uma vez que a mesma fere os princípios basilares do direito contratual e do próprio contrato estabelecido entre as partes, especialmente pelo fato de que o contrato previa que as alíquotas seriam incidentes quanto a legislação vigente à época da data-base do preço.

A autora ainda questiona a cobrança no valor de um mil, cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos (R$ 1. 054,96) em razão de uma suposta parcela de número 31, afirmando já ter quitado a avença, não havendo mais parcelas em aberto.

Assim, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Devidamente citada, a parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO argumentando que as cláusulas do contrato são válidas e corroboram com as cobranças direcionadas a demandante, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.

Audiência de conciliação realizada, sem acordo efetivado.

Por despacho, o d. Magistrado a quo determinou à requerida que apresentasse em juízo os documentos fiscais que demonstrem a majoração do ICMS sobre a compra realizada pela autora. A requerida se manifestou por meio da petição de ID 9515070.

Por sentença, o MM. Juiz JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para, declarar inexistente o débito impugnado, dando por quitadas as obrigações contratuais oriunda de contrato firmado entre as partes, condenando a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela demandante, que no caso corresponde a quantia declarada inexistente, ou seja, a quantia de dez mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos (R$ 10.998,75).

Irresignada, a autora apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, julgado improvido, e, posteriormente RECURSO DE APELAÇÃO, oportunidade em que alega que o principal fundamento do decisum foi no sentido de que a recorrente só poderia cobrar a dita diferença após lhe ter sido efetivamente exigido o tributo, contudo o juízo a quo não havia sido claro ao intimar a Apelante para apresentar os documentos necessários, o que enseja a configuração na hipótese de uma decisão-surpresa.

Sustenta que a hipótese, faz referência à cobrança por majoração de tributo em virtude de alteração da legislação tributária com clara previsão contratual. Afirma que com relação a 31ª parcela, a mesma no valor pouco superior a mil reais decorre do ISS previsto no Contrato e que, por lapso, deixou de constar da 30ª parcela, como esclarecido extrajudicialmente pela recorrente.

Argumenta que na sentença apenas foi acolhido o pedido declaratório de inexistência de débito, não tendo sido acolhido o pleito indenizatório. De tal sorte que houve sucumbência recíproca, mas apenas a Apelante foi condenada a pagar 10% sobre o proveito econômico obtido. Nada sendo fixado com relação à condenação da autora a pagar um percentual sobre o valor do pedido indenizatório julgado improcedente a título de honorários advocatícios.

Por fim, requer a reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados, adequando-se a verba sucumbencial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença atacada.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade.

Como bem pontuou o d. Magistrado a quo, na ação originária se discute a responsabilidade contratual da ora recorrente pela majoração tributária apontada como ilegal pela autora/apelada.

Logo, de fato, na hipótese, não se questiona a aplicação de matéria tributária e sim, o dever da apelada assumir o encargos, relativo ao pagamento dos débitos, dentre eles o relativo a cobrança de majoração de tributo, que deve estar devidamente comprovado nos autos, bem como constar tal previsão no contrato entabulado entre as partes.

A autora /recorrida questionou a cobrança de um debito no valor de nove mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos (R$ 9.943,79) – originados da majoração tributária e outro no valor de um mil, cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos (R$ 1.054,96) – em decorrência de uma 31ª parcela do contrato.

Certo é que para a cobrança destes valores, deve constar clausula especifica no contrato firmado entre as partes, com a respectiva previsão, a fim de tornar inconteste a responsabilidade contratual da apelada, em adimpli-los.

O contrato prevê que o preço ajustado inclui todos os tributos incidentes, direta ou indiretamente, sobre o objeto contratual, na forma e nas condições estipuladas pela legislação em vigor na data de celebração do contrato (cláusula 10).

A cláusula 11 indica que “serão incluídos no preço avençado outros tributos, tais como taxas, contribuições, impostos e encargos de qualquer natureza, que venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto contratual, por força de alterações ou inovações na legislação tributária (...).” No entanto, o contrato também institui que eventual cobrança será “mediante documento de cobrança, dos acréscimos decorrentes das hipóteses previstas nas cláusulas antecedentes. A cobrança será procedida quando efetivada a sua exigibilidade, de acordo com a legislação correspondente (cláusula 13).

Ora, vê-se assim, que o próprio contrato estipula condição para a pagamentos relativos a uma possível situação de majoração tributária a ser suportado pela pare da apelada. Caberia ao requerido, aqui apelante, a comprovação, mediante documento de cobrança, dos acréscimos decorrentes.

O d. Magistrado inclusive solicitou os respectivos documentos, oportunizando, mais uma vez, ao apelante, a chance de comprovar suas alegações, haja vista que a juntada de prova pelo mesmo deveria ter ocorrido quando da apresentação de sua contestação, e não fora observado.

Na determinação de juntada o d. Magistrado fora claro ao requerer que a requerida/apelante apresentasse em juízo os documentos fiscais que demonstrem a majoração do ICMS sobre a compra realizada pela apelada, contudo, a mesma limitou-se a juntar apenas os normativos emitidos pela autoridade fazendária.

Como dito, caberia ao recorrente quando da primeira oportunidade de manifestação nos autos, o que ocorreu quando da apresentação de sua defesa impugnar a pretensão da autora /apelada comprovando a existência de fato impeditivo, consubstanciado no cumprimento da clausula 13 do contrato objeto de análise, acarretando assim a exigibilidade da cobrança efetiva à recorrida.

Acerca do ônus da prova, dispõe o artigo 333 do CPC:

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

(...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Ora, a responsabilidade de pagamento pela apelada em decorrência da majoração do ICMS, se daria quando efetivamente fosse exigido da requerida/apelante o recolhimento de eventuais encargos e tributos e devidamente comprovada a respectiva cobrança.

Na contestação, a apelante não fez juntada de nenhum documento que comprove a cobrança ou recolhimento da discutida majoração tributária. E como dito, mesmo tendo sido oportunizado à apelante outro momento para que efetivasse a juntada das respectivas cobranças, a mesma quedou-se inerte.

Logo, carece de exigibilidade o débito reivindicado, por expressa afronta ao disposto na cláusula 13 do contrato pactuado entre as partes.

Vê-se, assim que não existe “decisão surpresa”, a decisão do d. Magistrado resta consubstanciado no contrato firmado entre as partes e na ausência de provas colacionadas nos autos, a ensejar o acolhimento das argumentações suscitada pela aqui recorrente.

O que torna o débito de nove mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos (R$ 9.943,79) é inexigível.

Da mesma forma, quanto à cobrança relativa a 31 ª parcela, quando do julgamento da ação, consta-se inexistirem elementos que legalizem sua cobrança, haja vista que aos autos dão conta da efetiva quitação do contrato estabelecido entre as partes.

Por fim, quando aos honorários de sucumbência, de fato os danos morais não foram acolhidos pelo d. magistrado.

Assim, no que tange à sucumbência recíproca, constata-se que a parte autora decaiu integralmente do pedido de danos morais. Logo, é evidente que houve, de fato, sucumbência recíproca, pelo que observado o que dispõe o artigo 86 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.”

 

Assim, reconheço a sucumbência recíproca e fixo os honorários advocatícios a ser suportado pela autora/apelada em 10 %, a incidir sobre o valor pleiteado a título de danos morais não acolhidos.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, apenas para reconhecer a sucumbência reciproca, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10%, a incidir sobre o montante pleiteado a título de indenização por danos morais quando do ajuizamento da ação.

É o voto.

 

 



Teresina, 23/01/2023

Detalhes

Processo

0811861-47.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Réu

HS CONSTRUTORA LTDA - EPP

Publicação

25/01/2023