TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003800-85.2007.8.18.0140
APELANTE: RS INSTALACOES E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR, MARIA DE LOURDES LIMA PINHEIRO, RICARDO LIMA PINHEIRO
APELADO: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: FABIO LUIZ ANGELLA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não é admissível a extinção do processo, de ofício, por abandono da causa, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ.
3 – Recurso conhecido e provido para anular sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003800-85.2007.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RS INSTALACOES E COMERCIO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR - PI5967-A, MARIA DE LOURDES LIMA PINHEIRO - PI5123-A, RICARDO LIMA PINHEIRO - PI3296-A
APELADO: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUIZ ANGELLA - SP286131-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RS INSTALAÇÕES E COMÉRCIO LTDA (KV COMERCIO LTDA), contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0003800-85.2007.8.18.0140 - 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra SOLETROL- INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ora apelada.
Ingressou a autora com a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, objetivando o reconhecimento da inexistência de débito pelo não cumprimento de contrato por parte da requerida, anulando-se a negativação indevida de seu nome, bem como seja determinado o ressarcimento em decorrência de ato ilegal e abusivo da ré.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, oportunidade em que reconheceu a existência do ato ilegal, mas atribuindo-o à empresa fornecedora de matéria prima.
A autora se manifestou nos autos sustentando ter a requerida reconhecido a prática de ato ilegal, haja vista que o contrato fora efetivado com a mesma.
Realizada audiência, o d. Magistrado a quo determinou à autora que providenciasse o pagamento da taxa de preparo e baixa, o que fora devidamente cumprido pela parte autora.
Após transcorrido lapso temporal, por despacho o d. Magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento dos autos sob pena de extinção do processo.
Consta certidão nos autos informando que a empresa não se encontrava mais no endereço informado há mais de vinte (20) anos.
Por sentença, o d. Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa pelo autor.
Inconformada a parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, não acolhido e, posteriormente, RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que o processo tramitava normalmente, tendo sido efetivada a citação do réu, realizada audiência de conciliação, não existindo nenhuma diligência a ser suportado pelo autor a justificar a extinção do processo por abandono de causa.
Sustenta ainda, que a empresa apenas mudou o nome, mas permaneceu com o mesmo CNPJ e endereço, não tendo sido assim, efetivada a intimação pessoal da mesma a consubstanciar a manutenção da sentença hostilizada.
Por fim requer o conhecimento e provimento do RECURSO DE APELAÇÃO, com a reforma da sentença.
Decorreu, in albis, o prazo para parte apelada apresentar contrarrazões.
O Ministério Público do Piauí deixou de exarar manifestação, por considerar a ausência de interesse público a justificar sua intervenção nos autos.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O feito principal fora extinto o feito sem julgamento do mérito com base no art. 485, III do CPC.
Alega o apelante inexistência de diligência a ser cumprida pelo mesmo a justificar abandono de causa, bem como sustenta a ausência de intimação pessoal a justificar a manutenção da sentença.
Analisando os autos, há de se reconhecer que a extinção do processo por abandono da causa, se procedeu de ofício, eis que inexiste, no caso dos autos, requerimento da parte ré, o que contraria o teor da Súmula nº 240 do STJ, in verbis:
“Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Vale aqui citar o que dita o art. 485 do CPC, senão vejamos:
“ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Assim, observo que, para a incidência do art. 485, III, do CPC, é essencial a intimação pessoal da exequente para manifestar ou não seu interesse na continuidade da demanda.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO - PEÇA FACULTATIVA. Para configurar a extinção do processo em decorrência do abandono da causa, depois de instaurada a relação processual, é necessário o requerimento do réu (artigo 485, III, § 6º, CPC). A impugnação à contestação trata-se de peça facultativa, cuja ausência não configura hipótese de abandono do processo, bem como não implica no reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na contestação.”(TJ-MG - AC: 10540150005820001 Raul Soares, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARENTE CITAÇÃO DO RÉU SEM LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, somente pode ser decretada se a parte não promover os atos e diligências que lhe compete no prazo maior que 30 (trinta) dias, desde que tenha sido intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, como dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal, assim como seu patrono, via DJe. II- Além disso, se a relação processual tiver sido formada, o abandono da causa depende de prévio requerimento da parte ré, consoante inteligência da Súmula 240 do STJ. III- Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.”(TJ-MG - AC: 10000211164462001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021).
Via de consequência, ante a inexistência de requerimento da parte contrária no sentido de ser extinto o feito por abandono da parte autora/apelante, cumpre anular a sentença ora atacada, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para o regular andamento do feito.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento.
É o voto.
Teresina, 23/01/2023
0003800-85.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGreve
AutorRS INSTALACOES E COMERCIO LTDA
RéuSOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Publicação25/01/2023