
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0801179-98.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Adicional de Periculosidade]
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELAÇÃO. CONEXÃO. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. ART. 930 CPC/15 C/C ART. 145 DO RITJPI. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
DECISÃO
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 6555521) interposta por ANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA em face da sentença (Num. 6555516), proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos da Ação de Cobrança n.º 0801179-98.2019.8.18.0031, ajuizada pelo ora apelante contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, ora apelado.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico a existência de conexão entre a presente demanda e outras 27 (vinte e sete) citadas na sentença atacada (0801178-16.2019.8.18.0031, 0801179-98.2019.8.18.0031, 0801180- 83.2019.8.18.0031, 0801181-68.2019.8.18.0031, 0801182-53.2019.8.18.0031, 0801183-38.2019.8.18.0031, 0801184-23.2019.8.18.0031, 0801185- 08.2019.8.18.0031, 0801186-90.2019.8.18.0031, 0801187-75.2019.8.18.0031, 0801188-60.2019.8.18.0031, 0801189-45.2019.8.18.0031, 0801190- 30.2019.8.18.0031, 0801191-15.2019.8.18.0031, 0801192-97.2019.8.18.0031, 0801193-82.2019.8.18.0031, 0801194.67.2019.8.18.0031, 0801195- 52.2019.8.18.0031, 0801196-37.2019.8.18.0031, 0801197-22.2019.8.18.0031, 0801198-07.2019.8.18.0031, 0801199-89.2019.8.18.0031, 0801200- 74.2019.8.18.0031, 0801201-59.2019.8.18.0031, 0801202-44.2019.8.18.0031, 0801203-29.2019.8.18.0031, 0801204-14.2019.8.18.0031, 0801205- 96.2019.8.18.0031) (Sentença - Num. 6555516 - Pág. 2 - 3).
Em tais demandas, os autores (apelantes), servidores públicos municipais de Parnaíba/PI, pleiteiam o pagamento, mensal e retroativo, relativo ao adicional de periculosidade/risco de vida no importe de 30% (trinta por cento) do salário-base; da função de policial, no montante de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-base; e, também, da adequação da nomenclatura do cargo nas fichas funcionais e contracheques.
Em consulta pública ao Sistema – PJE (2.º Grau), percebo que o primeiro recurso relacionado com a presente demanda, a saber, Apelação Cível n.° 0801191-15.2019.8.18.0031, foi distribuído, nesta 2ª instância, à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL SOUSA DOURADO, na data 23/03/2022 às 10:00h, sendo aquele o juízo relator quem primeiro tomou conhecimento da matéria no presente Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sobre o tema, diz o novo Código de Processo Civil:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. - Grifei.
Logo, considerando que a Apelação Cível n.° 0801191-15.2019.8.18.0031, distribuída em 23/03/2022, às 10:00 h, encontra-se sob a relatoria do eminente Desembargador MANOEL SOUSA DOURADO, e que o recurso ora em análise (Apelação n.° 0801179-98.2019.8.18.0031) fora distribuído eletronicamente à minha relatoria em 23/03/2022, às 10:17h, segundo informação constante no sistema Pje-2ª Grau, resta evidente que aquele desembargador é o prevento para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado membro da 2ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. tribunal.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
1 Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.
0801179-98.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorANTONIO JOSE DOS SANTOS SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação21/11/2022