
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0004639-69.2012.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Liminar]
AGRAVANTE: F. OLIVEIRA DE ANDRADE - MEE
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO EXAME DO RECURSO. A superveniência de sentença de mérito implica em prejuízo do agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F. OLIVEIRA DE ANDRADE – MEE em face da decisão que INDEFERIU o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela antecipada (Nº 0000427-24.2012.8.18.0026), movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a parte agravante que em decisão proferida pelo magistrado a quo, foi indeferido o pedido formulado, em virtude do magistrado não vislumbrar os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida.
Pugna, ao final, que haja a reforma da decisão no sentido do atendimento do pleito de danos materiais em tutela antecipada.
Contraminuta do agravo apresentada ao ID. Nº 4813518, fls. 93/95.
Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela parte agravante a título de concessão de danos materiais.
Ocorre que, a referida Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela antecipada acabou sendo julgada em 01 de Julho de 2020, conforme disposto no ID. Nº 2918477 do Processo Nº 0000427-24.2012.8.18.0026.
Destaco que, além da sentença proferida pelo juízo a quo, os referidos autos foram remetidos ao Tribunal para julgamento de Apelação (ID. Nº 2918484), o que de fato ocorreu (ID. Nº 8408233).
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto, uma vez que as medidas liminares desempenham no processo função provisória, ao contrário das sentenças terminativas exaurientes, com justa marca de definitividade.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0004639-69.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorF. OLIVEIRA DE ANDRADE - MEE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/11/2022