TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0009962-16.2016.8.18.0000
JUIZO RECORRENTE: JULIA LUSTOSA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
Advogado(s) do reclamado: DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS - CONTRATO NULO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No tocante às contribuições previdenciárias, inexistindo o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, estas deverão ser pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito.
2. No contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0009962-16.2016.8.18.0000
Origem:
JUIZO RECORRENTE: JULIA LUSTOSA PIMENTEL
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA - PI6187-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
Advogado do(a) RECORRIDO: DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA - PI4481-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA contra sentença exarada nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0009962-16.2016.8.18.0000 – Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI), ajuizada por JULIA LUSTOSA PIMENTEL contra o MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA/PI.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando que trabalhou no MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA/PI no período de 01.01.1982 a 02.01.2009 nas funções de Agente Administrativa, percebendo mensalmente a quantia de quinhentos e dez reais (R$ 510,00), tendo sido dispensada sem justa causa e sem aviso prévio.
O feito tramitou inicialmente perante a Justiça Trabalhista, tendo o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Corrente-PI declarado a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, ID 7643434, p. 123/125.
O Município Réu apresentou contestação (ID 7643434, p. 61/69), defendendo a prescrição quinquenal e o julgamento improcedente da demanda.
Por sentença (ID 7643434, p. 267/271), JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido ao recolhimento das contribuições previdenciárias da parte autora, bem como depositar os valores correspondentes ao seu FGTS, relativo aos últimos cinco anos laborados.
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ deixou de exarar parecer, por vislumbrar motivo que justifique (ID 7643434, p. 282/283).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Na sentença ora recorrida, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação condenando o requerido ao recolhimento das contribuições previdenciárias da parte autora, bem como depositar os valores correspondentes ao seu FGTS, relativo aos últimos cinco anos laborados.
De início, em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas, a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que "cabe à autarquia federal o ajuizamento de ação requerendo o repasse das contribuições, não sendo o servidor legitimado para reclamar o recebimento de tais valores”.
De fato, verifica-se nos autos que no tocante à restituição das contribuições previdenciárias, apesar do devido desconto dos valores, o Município ora recorrente não repassou tais valores ao INSS, conforme se observa dos documentos constante nos autos.
O ente público, mesmo tendo ciência deste fato, limitou-se a afirmar na contestação que a reclamante, por não ter motivo para ser reintegrada e efetivada, não faz jus a parcelas vencidas e vincendas, depósito de FGTS e contribuições previdenciárias do período laborado.
Na ausência do efetivo pagamento das verbas pleiteadas e consequente prova de repasse das mesmas, como verificado no art. 373, II, do CPC, deverá, o Município, pagar os referidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito. Cabível colacionar entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
Nesse sentido, in litteris:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE TRAIRI. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO INSS. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E ATRASADAS. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO FEITO. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Trairi pugnando pela reforma da sentença quanto à condenação deste Município a restituição ao Apelado dos valores descontados em segmento de contribuições previdenciárias. Em uma breve análise dos autos, é possível verificar que a demanda não envolve questões de interesse social, sendo desnecessária, portanto, intervenção do Ministério Público. O objeto da demanda centra-se na tentativa de restituição, por parte do ente municipal, dos valores de contribuição previdenciária. Tem-se que a parte autora, ora apelada, não recorreu da sentença. Assim, a matéria recursal debatida se restringe à necessidade de condenação do Município de Trairi a repassar ao INSS valores das contribuições previdenciárias mensalmente descontadas durante o período trabalhado. Inexistindo o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias, estas deverão ser pagas pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes TJCE. Recurso conhecido e desprovido. Em razão da iliquidez do julgado, faz-se necessário que fixação dos honorários sucumbenciais somente ocorra quando da liquidação do feito (art. 85, §4º, II, do CPC). Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator
(TJCE - Apelação Cível - 0008745-33.2013.8.06.0175, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022)”
Portanto, correta a sentença ao condenar o Município ao recolhimento das verbas previdenciárias.
No tocante às verbas do FGTS, tem-se que a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, nos moldes do artigo 37, inciso II e § 2º da Carta Constitucional vigente, assegura apenas o direito do correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, isto porque, em que pese a irregularidade do contrato de trabalho, é pacífico o entendimento de que é devido o seu depósito pelo ente público, fazendo o trabalhador jus ao levantamento das quantias depositadas em sua conta vinculada ao FGTS.
Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.
Os Tribunais Superiores entendem que o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa, fora declarado nulo, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, vejamos:
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF RE 784014 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 17-11-2016 PUBLIC 18-11-2016)”
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.
1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)”
São devidos os depósitos do FGTS, à exceção daquelas parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto Lei 20.910/32, in verbis:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
O Col. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantida do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição.
Assim entende o Col. Superior Tribunal Federal:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)”
Desta feita, verifica-se que de acordo com o entendimento dominante nos Tribunais Superiores, no contrato de trabalho declarado nulo, o servidor contratado sem concurso público faz jus estritamente ao equivalente aos salários dos dias trabalhados e não pagos e aos depósitos do FGTS.
No caso em tela, de fato, o contrato da parte autora é nulo, uma vez que não prestou concurso público, correta, portanto, a sentença atacada no tocante às verbas do FGTS, uma vez que devido o pagamento de valores correspondentes aos depósitos de FGTS pleiteados, referentes ao período não abrangido pela prescrição.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 11/01/2023
0009962-16.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorJULIA LUSTOSA PIMENTEL
RéuMUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
Publicação11/01/2023