TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757250-74.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: VIACAO PIAUIENSE LTDA
Advogado(s): ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO
AGRAVADO: MARIA AMORIM CUNHA
Advogado(s): THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA, RAFAEL DE MELO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: TUTELA DE URGÊNCIA. Acidente no interior de ônibus da ré. Fixação de pensão mensal provisória. Responsabilidade objetiva da demandada. Perda de emprego. Presença dos requisitos, previstos no art.300 do CPC, autorizadores do provimento antecipatório. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. n° 2517995) com pedido de efeito suspensivo proposto pela VIAÇÃO PIAUIENSE LTDA, já qualificado nos autos, em desfavor do BANCO FICSA S.A, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (processo de origem n° 0806189-24.2018.818.0140), na qual o juízo de primeiro grau deferiu a tutela requerida pela parte autora, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC.
Alega a parte agravante que restariam ausentes os requisitos da medida liminar, visto que não existiria nos autos nenhum documento ou qualquer outro elemento de prova capaz de provar a necessidade da agravada de receber pensão alimentícia, bem como a necessidade de pagamento para tal finalidade. Ao final, requer que se atribua, liminarmente, efeito suspensivo, a fim de que seja sustada a liminar concedida em favor da agravada.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 4199022), requer a parte agravada que seja indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista que os requisitos pertinentes ao presente caso. Por fim, no mérito recursal, requer que o recurso não seja provido e que a decisão agravada seja mantida nos presentes autos, ou seja, não sofra qualquer redução. Requer ainda a condenação da parte agravante em custas e honorários advocatícios recursais.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Destaca-se, já de início, que o recurso não merece provimento, devendo a seguinte decisão agravada, ID. n° 11939310 - Proc. n° 0806189-24.2018.8.18.0140, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Esta afirma que:
A ré alega que as quedas decorreram por culpa exclusiva da vítima, o que teoricamente afastaria sua responsabilidade, no formato do art. 14, § 3º, do CDC. Entretanto, suas alegações não possuem verossimilhança, mormente por tentar atribuir à consumidora a culpa da queda por supostamente estar ela posicionada de maneira inadequada na cadeira do veículo. Ocorre que, ainda que fosse verdade que de fato ela foi negligente, a consumidora sofreu duas quedas, então é mais crível acreditar que após o primeiro evento ela tomaria mais cuidados. Todavia, o fato se repetiu e a segunda queda foi ainda mais violenta, de modo que não há outra conclusão a se chegar senão a de que o veículo estava em alta velocidade ou realizando manobras arriscadas, e o serviço, então, estava sendo prestado de maneira deficiente. Destarte, a responsabilidade da ré, ao menos nesse juízo de cognição sumária, resta evidenciada e, portanto, presente a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo de dano, este é ainda mais evidente, haja vista que o evento causou limitação funcional na autora e ensejou a perda do seu emprego. Portanto, mais do que urgente e necessário o arbitramento de uma pensão alimentícia temporária em seu favor para que, pelo menos até o fim da instrução e proferimento de decisão definitiva, a consumidora não fique desamparada financeiramente.
(...)
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que a ré pague à parte autora mensalmente a quantia correspondente a um salário mínimo vigente, a título de pensão alimentícia temporária. O primeiro pagamento deverá ocorrer no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação pessoal desta decisão, e as próximas prestações devem ser pagas até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a dez dias-multa.
Dessa forma, em análise dos autos, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo estes o periculum in mora e fumus boni iuris.
O primeiro, como afirma THEODORO (2019), nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Conforme afirma a parte agravada, ora autora, o acidente teria sido responsável por sua demissão junto a empresa onde trabalhava, pois, em razão da sua invalidez, não pôde mais desempenhar suas atividades de forma satisfatória, tendo juntado aos autos o processo da ação trabalhista que ajuizou em face da respectiva empresa onde trabalhou (ID. n° 1068834 e 1068837).
Ou seja, resta demonstrado o perigo da demora, vez que a parte agravada perdeu seu emprego, em consequência das sequelas deixadas pelo acidente, devendo, assim, receber a pensão provisória a fim de lhe garantir o mínimo existencial.
No que se diz respeito ao fumus boni iuris, este também se mostra presente, pois há na presente situação a responsabilização objetiva da parte ré, fundamentada nos termos do art. 734 do Código Civil, tendo em vista se tratar de empresa de transporte de pessoas, in verbis:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Em mesmo sentido, já decidiram as Cortes em hipóteses semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO insurgência em face à parte da decisão pela qual foi deferida tutela de urgência para o fim de ser determinado o imediato restabelecimento do pagamento mensal da quantia de R$ 2.230,00 à agravada em decorrência do acidente em transporte coletivo narrado na inicial verossimilhança das alegações da agravada no sentido de sua incapacidade para o exercício da atividade laboral de diarista acidente que é fato incontroverso documentação e elementos dos autos de origem que conferem grau de convencimento suficiente para o deferimento da medida direitos colocados em jogo que autorizavam a determinação de retomada dos pagamentos que vinham sendo realizados pela agravante BR Mobilidade Baixada Santista em favor da agravada se ao final restar demonstrado que a agravante não teve responsabilidade alguma pelo ocorrido, ela poderá buscar ressarcimento decisão mantida recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2171268-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em sede de primeiro grau.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em sede de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Fez sustentação oral/vídeo: Dr. Marcelo Leonardo de Melo Simplício.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757250-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorVIACAO PIAUIENSE LTDA
RéuMARIA AMORIM CUNHA
Publicação01/03/2023