Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0827078-62.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR CONTRATOS INEXISTENTES DE EMPRESTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827078-62.2019.8.18.0140 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827078-62.2019.8.18.0140

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARMANDO MICELI FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO

 

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PESSOA JUNIOR, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES, ANA CRISTINE DE MORAIS ARAUJO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR CONTRATOS INEXISTENTES DE EMPRESTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827078-62.2019.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ARMANDO MICELI FILHO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PESSOA JUNIOR, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES, ANA CRISTINE DE MORAIS ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CRISTINE DE MORAIS ARAUJO - PI12472-A, JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES - PI10611-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 1801296) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, verbis:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e por consequente:

1- Declaro a inexistência do débito, objeto da presente demanda e;

2 - Determino que a parte Requerida proceda à exclusão do nome/CPF da parte Requerente dos Cadastros dos Órgãos de Proteção/Restrição ao Crédito, no prazo de 05 (cincos) dias, contado da data de intimação pessoal da sentença (súmula 410, STJ), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de atraso ou no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de 10 dias.

 3 - Condeno a parte Requerida a pagar ao Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da justiça federal e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida.

 4 – Defiro a justiça gratuita.

 Deixo de condenar a requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista no artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.

 

A parte demandada/recorrente alega em suas razões (ID. N°  1801302): preliminar de ilegitimidade passiva; da ausência de ato ilícito pelo recorrente; da impossibilidade da declaração de inexistência de débitos; dano moral inexistente; mero aborrecimento; enriquecimento sem causa da parte recorrida; por fim, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

“a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.

 

No caso em análise, em que pese ter sido juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, observa-se que a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido, vez que o “print de tela” apresentado em nada comprova cabalmente a transferência dos valores.

Entendo que o banco Recorrente/demandado não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbe de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da empresa ré.

Noutro passo, esclareço que a jurisprudência pátria pacificou entendimento quanto a não concessão de dano moral de inscrição nos cadastros de restrição de crédito nos casos em que o devedor tenha restrição anterior. Esse entendimento foi sedimentado por súmula do Superior Tribunal de Justiça. Segue o texto sumular:

Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

No entanto, conforme documento apresentado pela parte autora em petição inicial, o comprovante de negativação não consta débitos preexistentes a negativação ora questionada e, portanto, entendo cabível a condenação por danos morais.

Feitas estas considerações, entendo que o valor fixado pela sentença de base, R$ 6.000,00 (seis mil reais) merece ser mantido, eis que arbitrado em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

 Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Com base no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0827078-62.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CARLOS ALBERTO PESSOA JUNIOR

Publicação

18/01/2023