TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758667-91.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
1. O apenado estava cumprindo pena em regime semiaberto domiciliar, como medida preventiva de contágio do CORONAVÍRUS, no entanto, descumpriu a condição que lhe foi estabelecida (recolhimento domiciliar por 24 horas), no total de 44 descumprimentos, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal ato. Sendo assim, nos termos da jurisprudência, comete falta grave que importa em regressão no regime de cumprimento de pena, razão pela qual, deve ser mantida a r. decisão.
2.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo não provimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (ID nº 8612933, págs. 469/479) interposto em favor de JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, em face da decisão (ID nº 8612933, págs. 448/449) do juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Floriano -PI, que determinou a regressão de regime do ora agravante para o fechado, em virtude de cometimento de falta grave.
Em síntese, alega o agravante que seja anulada a decisão que cautelarmente sustou o regime semiaberto do Recorrente, devendo o referido ser reestabelecido em razão de todo exposto, pois o descumprimento da prisão domiciliar em regime semiaberto não constitui falta grave prevista em lei, logo não poderia ter havido regressão.
Alegou ainda que a tornozeleira não funcionava corretamente, e que nenhuma averiguação foi feita para constatar a irregularidade. Argumentou ao final, que o regime fechado não fomenta o propósito de reeducação social, por isso, deve ser emitido o contramandado de prisão ao apenado. Para tanto, juntou documento constando uma proposta de emprego como entregador em um depósito (ID n. 8612933 pág. 500)
Em contrarrazões (ID nº 8612933, págs. 515 a 521), o Ministério Público requereu que o agravo seja julgado improcedente, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em parecer (ID nº8914425), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, posto que tempestivo e respeitados todos os requisitos legais para sua interposição, e improvimento do presente agravo interposto, mantendo-se a decisão agravada.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Da manutenção da decisão
Em suma, alega o agravante que seja anulada a decisão que cautelarmente sustou o regime semiaberto do Recorrente, devendo o referido ser reestabelecido, por ausência de acolhimento legal.
Sem razão.
A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.
De início, destaco o disposto no art. 50 da LEP
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
O agravante estava em prisão domiciliar excepcional, como medida preventiva ao contágio do CORONAVíRUS, entretanto, desde janeiro do corrente ano, passou a descumprir as condições impostas no regime domiciliar. Conforme documentos juntados (ID n. 8612933 pág. 552/554), o apenado quebrou os deveres previstos no monitoramento eletrônico, num total de 44 descumprimentos, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal ato.
Assim, estando o apenado cumprindo pena em regime semiaberto domiciliar e descumprindo a condição que lhe foi estabelecida (recolhimento domiciliar por 24 horas), incorre em falta grave, apta a revogar o benefício concedido.
Vejamos a jurisprudência:
“1. Nos termos do art. 146-C, I da L"PE, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura falta grave tipificada no art. 50, IV c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes (HC n. 438.756/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta turma, DJe 11/06/2018)
2.Agravo regimental improvido (AgRg no HC 465.558/RS, j. 18/08/2020).
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar as ordens recebidas (art. 39, V, da LEP), como é a hipóteses de violação da zona de monitoramento” (Ag.Rg no Aresp 1.704.010/TO, j. 04/08/2020)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PELA PRÁTICA DE FATO NOVO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO - REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME -POSSIBILIDADE - REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR SALTOS - IMPOSSIBILIDADE . A prática de fato previsto como delito doloso no curso da execução das penas privativa de liberdade e restritivas de direitos constitui infração disciplinar de natureza grave. Logo, correta está a regressão de regime prisional no cumprimento da pena, por cometimento de falta grave. A Lei de Execução Penal e o Código Penal são claros ao adotarem o sistema gradativo para a progressão de regime prisional, devendo ser aplicada a mesma regra em se tratando de regressão de regime prisional. Provimento parcial ao recurso que se impõe. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0003.17.003582-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 17/07/2019
Pois bem, conforme já demonstrado, o descumprimento das ordens recebidas por parte do apenado é reconhecido como falta grave. Assim, superado tal argumentação, ressalto que, muito embora o apenado queira ponderar que a tornozeleira eletrônica não funcionava corretamente, não juntou elementos que levassem a tal conclusão. Sendo assim, tal informação é insuficiente.
Por oportuno, ressalto que no caso sub judice, a questão perpassa pela possibilidade de regressão cautelar fundada do poder geral de cautela do Juízo, frente ao comportamento do agravado que configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, já que, no curso da execução penal, em tese, descumpriu uma das condições expressas que lhe foram impostas quando do deferimento de benefício penal.
Importante registrar que a natureza da medida é cautelar, tanto que o douto Magistrado primevo, ao proferir a r. decisão combativa (ID n. 8612933 pág. 448 e 449) consignou, expressamente, que seria designada audiência de justificação para a oitiva do reeducando, formando, assim, o contraditório necessário para a prolação da decisão definitiva acerca da suposta falta grave.
Neste sentido se fixa a jurisprudência:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, SEM A PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caracterizada a prática de infração disciplinar de natureza grave, a cautelar regressão de regime pode ser realizada antes da oitiva do condenado, em razão do teor do § 2.° do art. 118 da Lei das Execuções Penais. II. Não ofende os postulados da ampla defesa e do contraditório a regressão do regime prisional imposto ao condenado, quando ocorre o descumprimento das condições impostas à manutenção do benefício, entre elas a de não praticar novo crime doloso ou falta grave. III. A conclusão do procedimento para apuração de falta grave, com a oitiva do apenado, antes da determinação da regressão do regime, somente se faz indispensável quando se tratar de medida definitiva. Precedentes. IV. Ordem denegada. (HC 224.991/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 05/03/2012)
Por todo o exposto, entendo que o cometimento de falta grave impõe a regressão de regime prisional do semiaberto para o fechado. Em suma, correta a decisão que decretou a regressão cautelar do reeducando JOSÉ CARLOS RIBEIRO DA SILVA.
Neste sentido manifestou-se o Ministério Público Superior:
“No tocante ao argumento da defesa que pleiteia pela anulação de regressão de regime do agravante, alegando ausência de amparo legal, razão não assiste ao agravante.
Pois conforme dispõe os artigos 50, VI, e 118, I, todos da LEP, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, assim, deve a partir daí reiniciar a contagem do prazo para alcance dos benefícios da fase de execução.
E na espécie, o condenado demonstrou desrespeito e irresponsabilidade, para com as regras estabelecidas para o cumprimento da pena, descumprindo as condições impostas. No entanto, registre-se inviável considerar a versão apresentada pelo apenado como uma explicação plausível e suficiente para justificar o descumprimento das condições impostas, sendo de rigor o reconhecimento da prática de falta grave.
(…)
Assim, impõe-se a manutenção da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano, determinando a regressão de regime cuja previsão legal está muito bem fundamentada na decisão.”
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo não provimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, VOTO pelo não provimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758667-91.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegressão de Regime
AutorJOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação15/12/2022