Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0023181-98.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023181-98.2015.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs visando: “a nulidade do ato de concessão do direito real de uso do imóvel público incorporado na Lei Municipal nº 3.699/2007”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando “EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”. III. O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença. IV. Compulsando os autos, verifico que após o ajuizamento da presente ação, houve a revogação do referido Termo de Concessão de Uso de Bem Público, não mais subsistindo interesse processual por parte do requerente. Não há necessidade de provimento jurisdicional no presente caso. Portanto, restou demonstrado nos autos a perda do objeto da demanda, ante a ausência de interesse processual do requerente. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023181-98.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023181-98.2015.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ASSOCIACAO CENTRO SOCIAL E CULTURAL SAO BENTO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023181-98.2015.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs visando: “a nulidade do ato de concessão do direito real de uso do imóvel público incorporado na Lei Municipal nº 3.699/2007.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.

III. O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, no qual pugnou pela reforma da sentença.

IV. Compulsando os autos, verifico que após o ajuizamento da presente ação, houve a revogação do referido Termo de Concessão de Uso de Bem Público, não mais subsistindo interesse processual por parte do requerente. Não há necessidade de provimento jurisdicional no presente caso. Portanto, restou demonstrada nos autos a perda do objeto da demanda, ante a ausência de interesse processual do requerente.

V. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023181-98.2015.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs visando: “a nulidade do ato de concessão do direito real de uso do imóvel público incorporado na Lei Municipal nº 3.699/2007.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer, reiterando in totum o teor das razões de Apelação Cível.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0023181-98.2015.8.18.0140, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs visando: “a nulidade do ato de concessão do direito real de uso do imóvel público incorporado na Lei Municipal nº 3.699/2007.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando “EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC”.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença.

Não assiste razão ao Apelante.

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:

Busca a requerente anulação do termo de Concessão de Uso de bem Público conferido à requerida.

Entretanto, verifico constar no Termo de Concessão de Uso de Imóvel Público, em sua cláusula terceira, a validade de 10 (dez) anos da cessão de uso, prazo este que se findou em 07/12/2017.

Com a revogação do referido Termo, não há mais interesse processual que justifique o pleito de sua anulação.

Esclareço que a perda do objeto decorre da ausência de interesse no resultado a ser obtido com o provimento jurisdicional. Resulta da ausência do interesse de agir que é quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica.

Quanto à ausência de interesse de agir, o artigo 485 do Código de Processo Civil, determina que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando, faltar qualquer das condições da ação. Transcrevo o dispositivo:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Compulsando os autos, verifico que após o ajuizamento da presente ação, houve a revogação do referido Termo de Concessão de Uso de Bem Público, não mais subsistindo interesse processual por parte do requerente. Não há necessidade de provimento jurisdicional no presente caso. Portanto, restou demonstrado nos autos a perda do objeto da demanda, ante a ausência de interesse processual do requerente.

Assim, merece confirmação a sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0023181-98.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/02/2023