PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758550-03.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: FRANCIMILSON DE LIMA EVANGELISTA
Advogado: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA PENITENCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018), ou seja, a transferência do preso não consiste em direito subjetivo, cabendo então ao Juízo da Execução a avaliação quanto a tal possibilidade, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
2. In casu, constata-se que a permanência do apenado na Penitenciária Capitão José Carlos Gomes de Assis é medida necessária, ante a inexistência de vaga na Penitenciária de Oeiras-PI, bem como por questões de segurança, tendo em vista a sua periculosidade e ligação com o crime organizado.
3. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por FRANCIMILSON DE LIMA EVANGELISTA, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0002383-64.2015.8.18.0028, indeferiu o pedido de transferência do reeducando para a Penitenciária Regional de Oeiras/PI.
O reeducando, atualmente, executa uma pena unificada de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária Capitão Carlos José Gomes de Assis.
A defesa protocolou pedido de transferência do reeducando para a Penitenciária Regional de Oeiras/PI.
O MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais/PI determinou que fosse oficiado ao Juízo das Execuções Penais da Comarca de Oeiras/PI para informar acerca da possibilidade para recebimento do reeducando.
Foi juntado ofício oriundo da Penitenciária Regional de Oeiras informando a ausência de vaga para recebimento do reeducando. Em 25/8/2022, o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais/PI indeferiu o pedido formulado.
Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em execução.
Em suas razões recursais (id 8568596), vindica a transferência do reeducando para estabelecimento próximo de sua família, qual seja, na Comarca de Oeiras-PI, onde existe penitenciária compatível com o cumprimento da pena imposta ao agravante, qual seja, o regime fechado.
Em contrarrazões, o parquet estadual de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso (id 8568596).
Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve sua decisão, determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça (id 9253345).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução, opinando pela manutenção da decisão a quo em todos os seus termos legais.
Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No recurso sob exame, o Agravante objetiva a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, pleiteando, em síntese, a transferência do reeducando para estabelecimento próximo de sua família, qual seja, na Comarca de Oeiras-PI, a qual possui penitenciária compatível com o cumprimento de pena, qual seja, o regime fechado. No entanto, o recurso não deve ser provido, senão vejamos:
Inicialmente, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 66, V, “g”, da Lei de Execuções Penais, in litteris:
“Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
V - determinar:
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;”
A respeito do estabelecimento prisional adequado ao réu, o artigo 86, §3º, da LEP dispõe que:
“Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
§ 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018), ou seja, a transferência do preso não consiste em direito subjetivo, cabendo então ao Juízo da Execução a avaliação quanto a tal possibilidade, de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso sub judice. No presente caso, o reeducando, atualmente, executa uma pena unificada de 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, na Penitenciária Capitão Carlos José Gomes de Assis.
O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de transferência do preso em face da informação da Penitenciária Regional de Oeiras/PI, comunicando a ausência de vaga para recebimento do reeducando. Constata-se que a permanência do apenado na Penitenciária Capitão José Carlos Gomes de Assis é medida necessária, ante a inexistência de vaga na Penitenciária de Oeiras-PI, bem como por questões de segurança, tendo em vista a sua periculosidade e ligação com o crime organizado.
Portanto, em atendimento à conveniência do processo e para assegurar a aplicação da lei penal, a execução do reeducando deve permanecer nos termos decididos pelo Juízo das Execuções Penais.
Nesse sentido, traz-se à baila as jurisprudências a seguir colacionadas:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.
III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. No caso dos autos, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de transferência de forma devidamente fundamentada, tendo sido destacado que "o pleito de transferência do ora agravante a um dos estabelecimentos prisionais da capital foi negado pelo Juízo da Execução, não somente em razão da informação de que o reeducando seria pertencente à facção criminosa 'Comando Vermelho CV', conforme consta no banco de dados do setor NIPE/GEIN. In casu, destacou-se, principalmente, a superlotação dos presídios da capital alagoana, de modo que o Presídio do Agreste teria melhores condições de salubridade e segurança para que o apenado pudesse cumprir sua sanção privativa de liberdade" (e-STJ fls. 45/46).
2. Aliás, o entendimento a que chegaram está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.637/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Diante do exposto, não merece respaldo as alegações do agravante, motivo pelo qual mantenho a decisão que indeferiu o pedido de transferência do reeducando para a Penitenciária Regional de Oeiras/PI.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo em Execução e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 15/12/2022
0758550-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalComutação de Pena
AutorFRANCINILSON DE LIMA EVANGELISTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022