Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800591-34.2020.8.18.0071


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É exigência desproporcional, em casos como o presente, em que a parte ora apelante é analfabeta, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público. Tratando-se, inclusive, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Sentença cassada. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800591-34.2020.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-34.2020.8.18.0071

APELANTE: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. É exigência desproporcional, em casos como o presente, em que a parte ora apelante é analfabeta, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público. Tratando-se, inclusive, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

2. Sentença cassada. Recurso provido. 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA BEZERRA DE SOUSA  em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO PAN S.A..

Na sentença (id. 6468987), o magistrado do 1º grau julgou o feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, em razão da inépcia da petição inicial. Por fim, condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspenso o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 98, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Irresignada com a sentença, a parte ora apelante, interpôs apelação (id. 6468990) em que arguiu a existência de erro in procedendo, uma vez que existe procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, não sendo necessária a apresentação de procuração pública.

Por fim, requereu a reforma da sentença, para que o feito retorne para a correta instrução.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 6411798), requer a negativa de provimento ao presente recurso. 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 7240167.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o que interessa relatar.

Decido. 

 

VOTO DO RELATOR

 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

 2.DO MÉRITO DO RECURSO

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, VEZ QUE INEPTA A INICIAL. 

Infere-se dos autos, ter ocorrido a determinação anterior à prolação da sentença, em que se determinou a emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, porquanto a parte autora, ora agravante, não ter juntado aos autos instrumento público de mandato (procuração pública) em razão de representar pessoa analfabeta.

O artigo 595, do Código Civil, contudo, estabelece que:

 

No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

In casu, a procuração de ID. n° 6468978 foi assinada, a rogo, pela parte autora, acompanhada de duas testemunhas, o que se enquadra na exigência do dispositivo de lei acima transcrito.

É exigência desproporcional, em casos como o presente, em que a parte ora apelante é analfabeta, aposentada, e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público. Tratando-se, inclusive, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A propósito, cito os recentes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ADOÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95. ESCOLHA DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO CPC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. [...] 6. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 7. Mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, de modo que o feito tenha regular prosseguimento na origem. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755774-98.2020.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Grifei

 

EMENTA: PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido.

(TJCE. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/06/2020; Data de registro: 16/06/2020) Grifei

 

Assim sendo, o juízo de primeiro grau ao desconsiderar a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, e exigir da parte autora, pessoa analfabeta, idosa e hipossuficiente, a apresentação de procuração por instrumento público, extinguindo o feito sem análise do mérito, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da apreciação do mérito (art. 4º do CPC/15).

Portanto, não há falar na necessidade da juntada de procuração pública para o recebimento da inicial, eis que a procuração particular, acostada aos autos originários, está de acordo com o artigo 595, do Código de Processo Civil.


 3.DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANTONIA BEZERRA DE SOUSA, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É o voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por ANTONIA BEZERRA DE SOUSA, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0800591-34.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BEZERRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/03/2023