Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0752323-31.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 623 (CAPUT) DO CPC – NECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Não pode o magistrado da causa deferir a remoção do inventariante sem que ele seja intimado para defender-se e produzir provas. Inteligência do artigo 623, caput, do CPC 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752323-31.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752323-31.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIO XAVIER SOARES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO WILSON NUNES SOARES

AGRAVADO: MIRELA NUNES SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA, ELIDA FABRICIA OLIVEIRA MACHADO FRANKLIN, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL OBSERVADA MELHORES CONDIÇÕES DA AGRAVADA PARA EXERCER O MÚNUS - PRESENÇA AO MENOS DE INDÍCIOS DE CONDUÇÃO IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS - POSSÍVEL CONFLITO ENTRE O AGRAVANTE E OS DEMAIS HERDEIROS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU

1-Não há falar em cerceamento de defesa no caso vertente, seja pela natureza da decisão agravada, que incorpora o caráter de tutela de evidência, o que por si só desautoriza a intimação do ora recorrente, seja pela ciência do Agravante acerca da pretensão da autora nos autos do processo de inventário, conforme consta da decisão recorrida. Consta dos autos, que o Agravante teve ciência da pretensa substituição  no momento em que pugnou pelo “desentranhamento da peça inaugural de remoção nos autos de inventário”, como ressalta o magistrado.

2-Frise-se, por conseguinte, a existência de documentos suficientes para o deferimento da tutela pretendida, como fez o magistrado a quo, o que deve ser mantido até que se ultime o julgamento da ação. como já ressaltado, nesse momento se análise tão somente os requisitos autorizadores da medida questionada, por ser inviável adentrar no mérito da causa, pela via eleita.

3-Consoante se verifica da decisão, há controvérsia acerca de inobservância do Agravante no que se refere aos deveres insertos nos art. 618, I e art. 619, III do CPC. Conforme destaca o julgador, está demonstrada a inadimplência acerca do recolhimento de alguns tributos, bem assim o não pagamento do FGTS/CS (Id-8309225), além de outros débitos fiscais municipais e estaduais”.

4-Ademais, o magistrado ao nomear o inventariante deverá observar, em regra, o rol do art. 617 do CPC e, após análise acurada do caso, dentre os herdeiros de uma mesma classe, optar por quem detiver melhores condições de exercer o múnus público.


5-Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual CAIO XAVIER SOARES pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por MIRELA NUNES SOARES, ora agravada.

A decisão, em suma, cuida de deferir a liminar pedida na exordial da ação, para determinar o afastamento do agravante da inventariança, substituindo-o pela agravada, até ulterior deliberação. Estipula, ainda, que o primeiro preste contas de sua gestão e entregue, à segunda, os bens do espólio.

Irresignado, o agravante, em resumo, afirma que não se respeitara o seu direito ao contraditório e reclama que a decisão não fora antecedida de sua inafastável manifestação. Alega que, embora o ordenamento jurídico preveja a possibilidade de concessão de liminares, antes da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório, assegura que a medida deve ser revestida de cautelas que não teriam sido observadas neste caso.

Remontando o trâmite processual, aduz que, após o parecer ministerial, relativamente ao art. 623, do CPC, o douto magistrado determinara a sua intimação, enquanto inventariante, mesmo exigindo esse dispositivo que a oitiva preceda à remoção. Afirma que, depois do insucesso no cumprimento do primeiro mandado, para que o intimassem na comarca de Picos, determinara-se, por carta precatória, a expedição de outro, para cumprir-se nesta comarca de Teresina. Assegura que, estranhamente, embora sem provas de sua regular intimação, lançara-se nos autos certidão informando o decurso de prazo, sem a sua manifestação.

Diz que a representante do MP da Comarca, em nova manifestação, reconhecera a irregularidade da intimação, recomendando a renovação, tanto por oficial de justiça, quanto na pessoa do advogado. Assevera, porém, ter havido incoerência, pois o Parquet, sem aguardar a intimação que ele mesmo sugerira, opinara pelo deferimento da liminar, para removê-lo, a pretexto de dar celeridade ao feito.

Acrescenta que o menor J. S. N., também herdeiro legítimo e ora sob a sua tutoria, requerera a habilitação nos autos do inventário, antes mesmo da decisão agravada, mas o pleito não fora apreciado até o momento. Afirma, depois de relatar fatos de somenos importância para o deslinde do recurso, que a agravada não teria experiência, maturidade e equilíbrio emocional, a fim de assumir o encargo de inventariante, pelo que o patrimônio do espólio correria riscos graves, voltando a lembrar não ser ela a única herdeira.

Assegura não ter praticado dilapidação patrimonial, ao contrário do que se diz na decisão, assim como que, na verdade, a agravada e uma irmã, já visando a sua remoção, teriam passado a discordar de tudo relacionado à administração dos bens do espólio, para dar a impressão de que seria um mau gestor. Quanto à inadimplência de tributos e multas por descumprimento da legislação laboral, também tidas como motivos para removê-lo, apresenta petitórios indeferidos, através dos quais diz ter comunicado ao julgador o acúmulo de dívidas do espólio, na maior parte anteriores à sua gestão. Diz que solicitara alvarás, para o pagamento desses tributos e de outras despesas operacionais, inclusive, reiterando pedidos anteriores.

Lembra que no agravo de instrumento tombado sob o número 0701315-49.2020.8.18.0000, no qual se discutira a sua tutoria, a mesma representante do MP teria dito que a agravada não possuía “a mínima condição de reger sua própria vida e nem de seu irmão menor” - o outro herdeiro já mencionado. Posicionara-se então, segundo afirma, de modo favorável ao deferimento da busca e apreensão do último, sendo estranho que, agora, passe a tê-la como capaz de exercer a inventariança.

Traz a lume o que acha exemplos de irresponsabilidade financeira e de má gestão cometidos pela agravada, indicando a existência de gastos desnecessários, enquanto, em contrapartida, o curso superior que ela frequentaria nesta capital fora bloqueado, pelo atraso no pagamento das mensalidades. Por fim, acrescentando que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, pede que se dê efeito suspensivo ao recurso, com o seu posterior provimento.

Tutela recursal de urgência concedida.

Contrarrazões limitando-se a pedir pela manutenção da decisão.

A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


VOTO VENCEDOR


Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo, que deferindo o pleito liminar, determinou seu afastamento da inventariança, substituindo-o pela ora Agravada, até ulterior deliberação. Determinou-se, ainda, que a inventariante substituída prestasse conta da gestão e efetivasse a entregue dos bens do espólio ao substituto.


Da decisão, adveio o recurso, onde se intentreverter a concessão da medida liminar em favor da Agravada, na ação de origem. Porquanto, requer o Agravante seja concedido efeito suspensivo ao instrumento, para fins de reaver a condição de inventariante dantes assumida.


A liminar foi deferida e o voto ora em análise é no sentido de confirmá-la, dando integral provimento ao recurso.


Em que pesem os argumentos expostos no voto do nobre relator, confirmando a liminar inicialmente deferida, peço vênia para discordar do entendimento por ele adotado, pelos motivos que passo a expor.

 

Antes, porém, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015).


De tal premissa, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.


No caso concreto, repita-se, o cerne da questão gira em torno da decisão monocrática proferida nos autos do PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por MIRELA NUNES SOARES, ora Agravada, em decorrência dos riscos ao patrimônio do espólio de JOSÉ SOARES FILHO.


Deferida a liminar em favor da requerente, ora Agravada, o Agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a inobservância ao contraditório e ampla defesa. Assevera que não lhe foi oportunizado prazo para manifestação no juízo singular, porquanto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao instrumento , objetivando retornar à condição de inventariante do espólio em questão.


Dentre outros pontos, sustenta a inobservância das cautelas pertinentes ao caso concreto, asseverando a existência de manifestação ministerial em um outro processo (AI-0701315-49.2020.8.18.0000), onde há menção de que a Agravada não está apta a gerir sua própria vida, muito menos a de seu irmão menor, mas, a contrário senso, afirma ter a mesma capacidade de administrar os bens de família.


Argumenta que não promoveu dilapidação patrimonial do acervo e que o objetivo da gravada é tão somente torná-lo desacreditado, dando-lhe a conotação de mau gestor dos bens a ele confiados.


Alega que a inadimplência dos tributos relativos aos bens e as respectivas multas por descumprimento das normas trabalhistas, antecedem sua gestão, sendo, pois, injusta e desproporcional, a decisão que determinou seu afastamento.


Porém, em que pese o desiderato, não é o que se extrai dos autos.

 

Decerto, da análise dos fatos e fundamentos trazidos aos autos, e atento às peculiaridades que permeiam o caso, não se vislumbra das provas apresentadasa relevância das razões invocadas pelo Agravante como justificadoras da modificação da prestação jurisdicional operada no juízo singular.


Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa no caso vertente, seja pela natureza da decisão agravada, que incorpora o caráter de tutela de evidência, o que por si só desautoriza a intimação do ora recorrente, seja pela ciência do Agravante acerca da pretensão da autora nos autos do processo de inventário, conforme consta da decisão recorrida.


De fato, apesar de não se ter configurado o instituto da revelia, diante da ausência de citação válida do requerido, este teve ciência da pretensa substituição  no momento em que pugnou pelo “desentranhamento da peça inaugural de remoção nos autos de inventário”, como ressalta o magistrado.


Frise-se, por conseguinte, a existência de documentos suficientes para o deferimento da tutela pretendida, como fez o magistrado a quo, o que deve ser mantido até que se ultime o julgamento da ação. como já ressaltado, nesse momento se análise tão somente os requisitos autorizadores da medida questionada, por ser inviável adentrar no mérito da causa, pela via eleita.


Desta feita, não há falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.


Acerca da nomeação do inventariante, dispõe art. 617, do CPC, in verbis:


Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;


Colhe-se da decisão agravada, que a fundamentação do julgador singular se amparou na lei e no ordenamento jurídico pátrio, em especial, no que dispõe o CPC, em seu 618, I e 619, III, in verbis:


Art. 618Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art.75, § 1º;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

 III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

 IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio

 V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

 VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

 VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

 VIII - requerer a declaração de insolvência.


Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

 II - transigir em juízo ou fora dele;

 III - pagar dívidas do espólio;

 IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.


Consoante se verifica do decisum, há controvérsia acerca de inobservância do Agravante no que se refere aos deveres insertos nos art. 618, I e art. 619, III do CPC. Conforme destaca o julgador, está demonstrada a inadimplência acerca do recolhimento de alguns tributos, bem assim o não pagamento do FGTS/CS (Id-8309225), além de outros débitos fiscais municipais e estaduais (Id-8309225/ pag 3/4).


Nesse patamar, demonstrada a desídia ou a inércia na condução do encargo, o inventariante pode ser removido, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 622, do CPC.


Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

 I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

 II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

 III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

 IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

 V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

 VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.


Na lição doutrinária de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald1,


"A atuação do inventariante é de suma importância para a breve solução do inventário, bem como para efetivar a presentação do espólio. Exatamente por isso, havendo desídia, incúria, no exercício da inventariança justifica-se, a mais não poder, o seu afastamento da função, resguardando os interesses patrimoniais dos sucessores e dos credores. Até porque não há direito do inventariante de se manter no exercício do cargo até que se ultime o inventário, através da partilha. Ao revés. Assume obrigações que reclamam atendimento eficiente.Pode, portanto, o juiz (rectius, deve) afastar o inventariante quando a sua presença comprometer o andamento do procedimento, decorrente, ou não, de conduta culposa. Até mesmo porque, reiterando o que se afirmou noutra sede, o procedimento de inventário não se extingue sem resolução de mérito por abandono do inventariante. Nesse caso, exige-se o seu afastamento, com nomeação de uma outra pessoa".


No caso concreto, há elementos indicadores de que a permanência dAgravante na inventariança possa vir a prejudicar os interesses dos herdeiros ou poem risco a administração dos bens à partilhaDecerto, não se tem, na espécie, mero receio, sendo medida salutar e prudente, ao menos até que se ultime o julgamento do feito, manter a liminar requestada.


Ademais, conforme demonstrado nos autos, a Agravada é filha do de cujussendo, pois, herdeira necessária e, como tal, possui melhor incumbência de assumir o espólio na qualidade de inventariante Afinal, além de parte legítima é interessada na boa administração dos bens.


Nesse diapasão, configurada está sua posição prevalente em relação à ordem de preferência estabelecida para o exercício da inventariança, nos termos dispostos no já citado art  617 do CPC.


Some-se, ainda, o fato de que não se desincumbiu o Agravante dcomprovar que a pretensão da Agravada é fruto de discordâncias gerenciais e disputas familiares, e assim sendo, desprovida de veracidade.


Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes julgados:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ARTIGOS 618 E 619, DO CPC - DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS - DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE NOVO INVENTARIANTE - ORDEM LEGAL - AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES - OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO ESPÓLIO - INVENTARIANTE DATIVO - DESCABIMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE DESTITUÍDA - ART. 618, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Cabe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no art. 622, do CPC, e agir de forma diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de remoção, caso demonstrada a sua desídia ou inércia na condução do encargo - Constatadas irregularidades praticadas pela inventariante na administração dos bens do espolio, vislumbra-se a motivação legal para a sua remoção da inventariança - Em respeito às disposições do art. 617, do Código de Processo Civil, havendo herdeiros maiores e capazes, o magistrado não pode optar diretamente pela nomeação do inventariante dativo, máxime em se considerando a ausência de fatos desabonadores em relação ao inventariante nomeado em substituição - A prestação de contas em processo de inventário é obrigação inerente ao exercício da inventariança e deve ser efetivada sempre que o exercente do múnus deixar a função - Recurso provido em parte.(TJ-MG - AI: 10569170000388003 Sacramento, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ÚNICO FUNDAMENTO. MELHORES CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS PELA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. AGRAVANTE QUE ESTARIA E CONFLITO COM OS DEMAIS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1 – O magistrado ao nomear o inventariante deverá observar, em regra, o rol do art. 617 do CPC, e, dentre aqueles herdeiros de uma mesma classe, escolher, após avaliar o caso concreto, aquele que detiver melhores condições de exercer o múnus. 2 – Ausentes provas nos autos de que a escolha recaiu em herdeira que não estaria apta a exercer a inventariança, a alegação deverá ser afastada. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI-AI-0709260-58.2018.8.18.0000/| Rel. Oton Mário José Lustosa Torres/ 4ª CCC, J.11/06/2021)


Convém destacar trechos do parecer ministerial superior, porquanto elucidativo acerca do caso:


“(…)

Pelo que se pode perceber restou demonstrado nos autos que o agravante foi omisso, enquanto inventariante do Espólio de José Soares Filho, falando em prestar contas, bem como adquirindo novas dívidas para o espólio, estando o inventário há 3 (três) anos em andamento e não havendo regular prestação de contas, demonstrando assim administração precária. [grifo nosso]


Com o falecimento do pai da agravada, esta e o os demais herdeiros, menores à época não puderam ser inventariantes, sendo indicado e assumindo o encargo o agravante, contudo, com o passar dos anos gerou enorme dissenso entre as partes, inclusive em relação ao tutor/agravante não conviver sob o mesmo teto que o menor, situação que culminou na remoção da tutoria, esta modificada posteriormente pelo TJPI, nos autos do AI nº 0802021-75.2019.8.18.0032.


Logo, em havendo tanta discordância sobre a administração dos bens, aumento de dívidas do espólio, a agravada sendo impedida de ter quaisquer informações acerca da administração do Hospital Memorial do Carmo e da Clínica Infantil, restou acertada a substituição do agravante como inventariante pela agravada, maior e herdeira necessária. [grifo nosso]


Ademais, a lide versa sobre os critérios eleitos pelo Douto Magistrado de Piso sobre a definição do inventariante do espólio objeto da lide.

(...)”


Nesse contexto, repita-se, não se está a afirmar que houve falha na prestação de serviços confiadas ao Agravante, enquanto inventariante, até porque, como já destacado, não se afigura plausível discutir o mérito da questão trazida à análise. Mas, tão somente, confirmar a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar deferida no juízo singular.


Destaque-se, aindaque os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas. Delongas acerca da matéria serão feitas no processo principal, em momento oportuno.


Ademais, o julgamento se procede de acordo com as provas até então apresentadas, de modo que, havendo alteração das condições fáticas, devem os demandantes apresentá-las ao juízo singular, fornecendo-lhe, assim, mais substratos para formar sua convicção, a fim de se obter o justo deslinde da controvérsia.


Posto isso, divergindo do entendimento do relator, com a devida vênia, voto no sentido CONHECER do recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial.


É o voto divergente.


1 Curso de Direito Civil, Sucessões, São Paulo: Atlas, 2015, p. 475:



VOTO VENCIDO


O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a remoção do agravante parece mesmo se ter dado sem a necessária observância do disposto no art. 623 (caput), do CPC, verbis:


Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.


É certo que o nosso ordenamento jurídico, embora assegurando, como regra, o prévio direito à ampla defesa e ao contraditório, traz excepcionais situações, nas quais a inobservância desses sagrados princípios pode ser relevada e, portanto, aceita. Isso é possível, p. ex., nas hipóteses do art. 9º, § único, do CPC.

No entanto, em se tratando da remoção de inventariante, é praticamente impossível aplicar-se a regra excepcional em comento, sem que se corra o risco de violação aos já mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa.

Ora, na espécie em apreço, fácil constatar que o agravante não fora mesmo ouvido, porquanto a sua intimação não se consumara regularmente. É o que se pode inferir das certidões de id. 11154652 e id 11183610, dos autos de origem.

De resto, como também alegado, a representante do Parquet, no parecer de id. 8882723, reconhece a necessidade da oitiva prévia do agravante. A despeito disso, no parecer de id. 14767364 posteriormente emitido, embora sabedora de que a intimação não se efetivara, ainda assim opina pela remoção in limine litis.

A não bastar, deve-se consignar, ainda, que a remoção do agravante, nas circunstâncias em que se dá, já o deixa à margem da gestão dos bens do espólio e, por via de consequência, na iminência de ter que repassá-los à administração da agravada, sem que, ao menos, lhe tenha sido dado ensejo à comprovação do direito de não fazê-lo, como alhures asseverado.


EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, a despeito do parecer da procuradora de justiça em contrário.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em CONHECER do recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial.Vencido o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Relator, que votou pelo  provimento do AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada, a despeito do parecer da procuradora de justiça em contrário. O Exmo. Sr. Dr.  Francisco Gomes da Costa Neto, Juiz Convocado, acompanhou a divergência. Designado para lavrar o acórdão o Exmo.Sr.Des. José Ribamar Oliveira, prolator do primeiro voto divergente. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.


 Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0752323-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

CAIO XAVIER SOARES

Réu

MIRELA NUNES SOARES

Publicação

02/05/2023