Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800106-22.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Apelante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800106-22.2019.8.18.0054 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “g) A condenação do requerido, Estado do Piauí, para que o mesmo cumpra a legislação pertinente, corrigindo o cálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da requerente, segundo o percentual previsto na Lei pertinente ao caso; para que repasse à requerente os valores devidos nos últimos 5 (cinco) anos, não alcançados pelo fenômeno da prescrição, corrigidos e atualizados desde a data em que foram percebidos; h) A condenação do requerido no sentido de obrigá-lo a fazer o reenquadramento da requerente ao seu Nível IV e o deferimento da devida vantagem econômica referente ao seu nível, bem como, ao final, a vantagem econômica que deixou de ganhar por este tempo em que esteve equivocadamente enquadrada, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da presente ação”. II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso. IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a prescrição ao fundo de direito, e julgar improcedente o pedido autoral. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800106-22.2019.8.18.0054 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800106-22.2019.8.18.0054

APELANTE: MARIA DE FATIMA LEAL ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA EM PARTE. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Apelante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800106-22.2019.8.18.0054 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “g) A condenação do requerido, Estado do Piauí, para que o mesmo cumpra a legislação pertinente, corrigindo o cálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da requerente, segundo o percentual previsto na Lei pertinente ao caso; para que repasse à requerente os valores devidos nos últimos 5 (cinco) anos, não alcançados pelo fenômeno da prescrição, corrigidos e atualizados desde a data em que foram percebidos; h) A condenação do requerido no sentido de obrigá-lo a fazer o reenquadramento da requerente ao seu Nível IV e o deferimento da devida vantagem econômica referente ao seu nível, bem como, ao final, a vantagem econômica que deixou de ganhar por este tempo em que esteve equivocadamente enquadrada, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da presente ação”.

II. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.

III. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.

IV. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

V. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a prescrição ao fundo de direito, e julgar improcedente o pedido autoral.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público  do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a prescrição ao fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral. Mantenho a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da cobrança, forte no art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Apelante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800106-22.2019.8.18.0054 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “g) A condenação do requerido, Estado do Piauí, para que o mesmo cumpra a legislação pertinente, corrigindo o cálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da requerente, segundo o percentual previsto na Lei pertinente ao caso; para que repasse à requerente os valores devidos nos últimos 5 (cinco) anos, não alcançados pelo fenômeno da prescrição, corrigidos e atualizados desde a data em que foram percebidos; h) A condenação do requerido no sentido de obrigá-lo a fazer o reenquadramento da requerente ao seu Nível IV e o deferimento da devida vantagem econômica referente ao seu nível, bem como, ao final, a vantagem econômica que deixou de ganhar por este tempo em que esteve equivocadamente enquadrada, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da presente ação”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito e julgo improcedente os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo:

“b) O recebimento e conhecimento o presente Recurso de Apelação, para ao final, dar-lhe PROVIMENTO, reformando o conteúdo da sentença e julgando PROCEDENTE in totum a presente ação;

c) O reconhecimento da ausência de prescrição sobre o fundo de direito pleiteado, diante da natureza de trato sucessivo da relação mantida entre as partes;

d) A condenação do apelado, Estado do Piauí, para que o mesmo cumpra a legislação pertinente, corrigindo o cálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da Apelante, segundo o percentual previsto na Lei pertinente ao caso; implantando imediatamente ao seu contracheque a vantagem no valor correto; para que repasse à Apelante os valores devidos nos últimos 5 (cinco) anos, não alcançados pelo fenômeno da prescrição, corrigidos e atualizados desde a data em que foram percebidos”.

O Estado do Piauí presentou contrarrazões à apelação pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição.

Não merece acolhimento a prescrição nos termos consignados na sentença.

A Lei Complementar Estadual nº 33/2003, de 15.08.2003, ao desvincular o adicional do vencimento básico determinou sua atualização, o que somente ocorreu em 2006. O direito a correção/atualização passou a existir a partir do momento que a Lei Complementar nº 33/2003 assim estabeleceu, renovando-se mês a mês, uma vez que previsto em lei, com a incidência do Decreto nº 20.910/32 apenas naquelas parcelas com mais de cinco anos.

Nesse sentido, entende-se que apenas parte da pretensão dos Apelantes se encontra prescrita.

O presente feito trata de prestações periódicas pagas a menor, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser consideradas prescritas apenas as prestações vencidas a partir de cada prestação que supostamente foi paga em valor inferior ao devido.

Diante das razões explicitadas, acolho em parte a preliminar arguida, para limitar a prescrição reconhecida em sentença, devendo ser considerado o prazo quinquenal tendo como termo a data de ajuizamento da ação.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Servidora Apelante em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800106-22.2019.8.18.0054 proposta em face do Estado do Piauí, visando: “g) A condenação do requerido, Estado do Piauí, para que o mesmo cumpra a legislação pertinente, corrigindo o cálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da requerente, segundo o percentual previsto na Lei pertinente ao caso; para que repasse à requerente os valores devidos nos últimos 5 (cinco) anos, não alcançados pelo fenômeno da prescrição, corrigidos e atualizados desde a data em que foram percebidos; h) A condenação do requerido no sentido de obrigá-lo a fazer o reenquadramento da requerente ao seu Nível IV e o deferimento da devida vantagem econômica referente ao seu nível, bem como, ao final, a vantagem econômica que deixou de ganhar por este tempo em que esteve equivocadamente enquadrada, respeitada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da presente ação”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, reconheço a prescrição do fundo de direito e julgo improcedente os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, requerendo:

“b) O recebimento e conhecimento o presente Recurso de Apelação, para ao final, dar-lhe PROVIMENTO, reformando o conteúdo da sentença e julgando PROCEDENTE in totum a presente ação;

c) O reconhecimento da ausência de prescrição sobre o fundo de direito pleiteado, diante da natureza de trato sucessivo da relação mantida entre as partes;

d) A condenação do apelado, Estado do Piauí, para que o mesmo cumpra a legislação pertinente, corrigindo o cálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da Apelante, segundo o percentual previsto na Lei pertinente ao caso; implantando imediatamente ao seu contracheque a vantagem no valor correto; para que repasse à Apelante os valores devidos nos últimos 5 (cinco) anos, não alcançados pelo fenômeno da prescrição, corrigidos e atualizados desde a data em que foram percebidos”.

A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)


STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.

O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.

Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se julgar improcedente os pedidos da Recorrente.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a prescrição ao fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral. Mantenho a condenação da requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade da cobrança, forte no art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0800106-22.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA DE FATIMA LEAL ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023