Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000254-59.2017.8.18.0079


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que se constatou o vício apontado no que se refere à fixação dos honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000254-59.2017.8.18.0079 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000254-59.2017.8.18.0079

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

EMBARGADA: MARIA DE SOUSA BARRETO

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO







 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que se constatou o vício apontado no que se refere à fixação dos honorários advocatícios. 3. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4517258) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação, para manter, in totum, a sentença monocrática.

Aduz o embargante, em suma, que há omissões existentes no acórdão, haja vista que a sentença ao entender pela regularidade da contratação e o não cabimento de restituição de valores, deveria inverter as verbas de sucumbência, atribuindo seu pagamento à parte ora embargada, consoante artigo 85 do novo Código de Processo Civil.

Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, sanando o vício apontado.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID. n° 4943049), a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 





 


 


VOTO DO RELATOR

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Desta feita, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Da leitura do acórdão atacado, verifica-se que houve o provimento do recurso de apelação, sendo reformada a sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Assim, como se pode concluir da narrativa dos embargos, a parte embargante afirma que houve omissão no que se diz respeito aos honorários advocatícios, tendo em vista que os pedidos autorais teriam sido julgados totalmente improcedentes, tornando imprescindível a oposição do ônus da sucumbência e, consequentemente, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

Diante disso, uma vez reformada a sentença de primeiro grau, dimana o dever do arbitramento dos honorários conforme a disposição da redação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, vez a existência do ônus da sucumbência, neste sentido inverto o ônus sucumbencial dos horários advocatícios, seguindo a disposição parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.

Perante o exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, CONHEÇO dos recursos para dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para sanar as omissões referente ao arbitramento de honorários advocatícios, fixando-os na porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos para dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, tão somente para sanar as omissões referente ao arbitramento de honorários advocatícios, fixando-os na porcentagem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa que ficam suspensos tendo em vista a parte ser beneficiária de justiça gratuita, em atenção ao disposto no artigo 98, §1° do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000254-59.2017.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE SOUSA BARRETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/02/2023