Acórdão de 2º Grau

Liminar 0025550-07.2011.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades dos aclaratórios. 2.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025550-07.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025550-07.2011.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: JAMES PAES LANDIM CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: MISHELLE COELHO E SILVA, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS

 1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades dos aclaratórios. 

 2.Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0025550-07.2011.8.18.0140

Embargante: BANCO ITAULEASING S.A.

Embargada: JAMES PAES LANDIM CAVALCANTE

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

O BANCO ITAULEASING S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JAMES PAES LANDIM CAVALCANTE, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício ao expor razões distintas daquelas veiculadas no apelo e dos limites da discussão dos próprios autos, que versam sobre a legalidade da tarifa de serviço de terceiros.

 

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.





 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante/apelado, nos proventos do apelado/apelante, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar parcialmente procedente a ação, condenando o apelante/apelado a restituir ao apelado/apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, majorando-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), os honorários advocatícios.









Logo, observa-se, no cenário em debate, que a decisão bem enfrentou todos os argumentos da referida questão, uma vez que considerou indevida a cobrança dos descontos do empréstimo, decidindo pela restituição em dobro ao ora embargado, pouco importando se o serviço é de terceiro ou não uma vez que este, se houver, não fora trazido à lide.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0025550-07.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO ITAULEASING S.A.

Réu

JAMES PAES LANDIM CAVALCANTE

Publicação

09/01/2023