Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0826280-67.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades dos aclaratórios. 2.Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826280-67.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826280-67.2020.8.18.0140

APELANTE: MARIA VALDISIA FERNANDES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS

 1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades dos aclaratórios. 

 2.Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0826280-67.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA VALDISIA FERNANDES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

O BANCO VOTORANTIM S.A., inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARIA VALDISIA FERNANDES DOS SANTOS, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, por ter sido omissa quanto ao índice de correção monetária. Além disso, alega ter havido omissão quanto à prescrição dos descontos realizados na data de ajuizamento da ação.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe os vícios apontados.

Quanto à aplicação da taxa SELIC, o acórdão fora bem claro ao estabelecer que o índice de correção monetária é o da adotado pela Justiça Federal Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI). Vejamos trecho da decisão, ipsis litteris:



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a partir da citação, corrigidos nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJ/PI).”

Outrossim, no que se refere à prescrição dos descontos realizados, esta não merece prosperar uma vez que esta não matéria não fora arguida anteriormente para que o acórdão se pronunciasse sobre a questão. Dessa forma, não pode ser alegada omissão de uma matéria que não fora arguida.

Nesse sentido, não há que se falar em omissões. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0826280-67.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VALDISIA FERNANDES DOS SANTOS

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

09/01/2023