Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0011280-41.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011280-41.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011280-41.2012.8.18.0140

APELANTE: EUGENIO GONCALVES ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.





 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0011280-41.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EUGENIO GONCALVES ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogados do(a) APELADO: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, JOSE ACELIO CORREIA JUNIOR - PI7053-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

EUGENIO GONCALVES ARAUJO, inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, por entender ser necessária a audiência de conciliação, sob pena cerceamento de defesa. Além disso, alega que a decisão fora também omissa quanto ao prazo prescricional quinquenal, o qual segundo ele, seria aplicado ao caso.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer, também, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe os vícios apontados.

Ora, primeiramente, é importante ressaltar que os Embargos de Declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes na decisão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.

No caso dos autos, a embargante, como dito, alega que a decisão monocrática padece de omissão, porque deveria ter determinado a ocorrência da audiência de conciliação. Entretanto, na situação em apreço, a decisão objurgada bem esclareceu o não acolhimento do pedido pela parte, quanto à alegada necessidade de realização dessas audiências. Vejamos trecho da decisão:

De mais a mais, a instrução probatória que o apelante diz essencial e que só se poderia dar com a audiência, não o é. Evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.”

 

Assim, a ausência da audiência de conciliação não é capaz de, por si só, configurar cerceamento de defesa. A presente ação, por tratar de matéria de direito, a prova é exclusivamente documental (que, necessariamente, deve acompanhar a inicial). Ora, nessa situação, o CPC (art. 355) prescreve que a demanda terá o seu pedido julgado antecipadamente, conforme ocorreu e ficou assentado na decisão objurgada.

Outrossim, quanto à alegação de omissão em relação prazo a ser adotado, a decisão ora vergastada fora bem clara ao definir que não se aplica o prazo quinquenal, mas sim o decenal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Senão, vejamos trecho da decisão, ipsis litteris:

 

Contudo, nota-se que não assiste razão à parte apelante quanto ao alegado acerca da aplicação da prescrição quinquenal, porquanto a prescrição decenal (art. 205, CC) é, de fato, a mais adequada ao caso em apreço. Assim o é devido à natureza jurídica do valor reivindicado, qual seja, a de tarifa ou preço público, por força da prestação de serviço ofertado por uma concessão pública.”

 

Portanto, percebe-se que não há no acórdão as omissões referidas, uma vez que a decisão estabeleceu todos os pontos da matéria, não havendo que se falar em omissões.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 09/01/2023

Detalhes

Processo

0011280-41.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EUGENIO GONCALVES ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/01/2023